GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010 |
Altera a denominação do Conselho Estadual Sobre Drogas para Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas |
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Decreta: Artigo 1º - O Conselho Estadual Sobre Drogas, instituído junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pelo Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, alterado pelo Decreto nº 54.382, de 27 de maio de 2009 Artigo 2º - São objetivos do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED: I - propor a política estadual sobre drogas, compatibilizando-a com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, bem como acompanhar a respectiva execução; II - estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso e tráfico de drogas; III - articular, estimular, apoiar e acompanhar os programas de prevenção e tratamento, redução de danos e repressão ao tráfico de drogas; IV - propor ao Governador do Estado a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores; V - encaminhar ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas propostas fundamentadas de alteração do sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de drogas. Parágrafo único - O CONED elaborará, anualmente, proposta de programa dentro dos objetivos do presente artigo, encaminhando-a ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania que, por sua vez, irá submetê-la ao Governador do Estado.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.640, de 04 de dezembro de 2019 (art.1º) “Artigo 3º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED será composto pelos seguintes membros titulares, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Secretário de Governo: I – 3 (três) representantes da Secretaria da Saúde, sendo: a) 1 (um) da área técnica de saúde mental; b) 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária; c) 1 (um) do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras Drogas – CRATOD; II – 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo: a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido dentre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico – DENARC; b) 1 (um) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, escolhido dentre os integrantes do PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência; III – 1 (um) representante da Secretaria de Governo, integrante do Fundo Social de São Paulo – FUSSP; IV – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado; V – 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: a) Secretaria da Justiça e Cidadania; b) Secretaria da Fazenda e Planejamento; c) Secretaria de Esportes; d) Secretaria da Cultura e Economia Criativa; e) Secretaria de Desenvolvimento Social; f) Secretaria da Administração Penitenciária; g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; h) Secretaria da Habitação; i) Secretaria da Educação; VI – 1 (um) representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC; VII – 1 (um) representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE; VIII – 1 (um) representante da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP; IX – 8 (oito) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber na área de álcool, tabaco e outras drogas; X – 10 (dez) representantes de organizações da sociedade civil de reconhecida atuação na área de álcool, tabaco e outras drogas; XI – 1 (um) representante da União Federal, escolhido dentre os integrantes do Departamento de Polícia Federal; XII – 1 (um) representante do Município de São Paulo, escolhido dentre os integrantes da Coordenadoria de Política sobre Drogas; XIII – 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos, mediante convite: a) Ministério Público Federal; b) Defensoria Pública do Estado de São Paulo; c) Ministério Público do Estado de São Paulo; XIV – 1 (um) representante de cada um(a) dos(as) seguintes órgãos ou entidades, mediante convite: a) do Conselho Regional de Enfermagem; b) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo; c) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; d) do Conselho Regional de Psicologia; e) do Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo; f) da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - Os Secretários de Estado e os dirigentes superiores das entidades da Administração Indireta indicarão os representantes dos respectivos órgãos e entidades. § 2º - Os membros titulares e suplentes do CONED terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 3º - A indicação dos membros a que se referem os incisos IX e X será disciplinada pelo regimento interno. § 4º – O membro do colegiado ausente por 2 (duas) vezes, de forma injustificada, ou por 4 (quatro) vezes, ainda que justificadamente, no período de 12 (doze) meses de mandato, terá a sua substituição solicitada ao órgão ou entidade que represente. § 5º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica: 1. à ausência a reunião extraordinária, quando justificada; 2. à ausência ocasionada por situação excepcional reconhecida pelo Plenário do CONED. Artigo 4º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros e designados pelo Secretário de Governo, com suas competências estabelecidas em regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. Parágrafo único - A Presidência e Vice-Presidência serão exercidas de forma alternada por representante da sociedade civil, escolhido dentre os membros titulares designados com fundamento nos incisos IX, X e XIV do artigo 3º, e por representante do Poder Público, escolhido dentre os membros titulares designados com fundamento nos incisos I a VIII e XI a XIII do artigo 3º.” (NR) Artigo 5º - As sessões do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED exigirão, para sua instalação, quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes. Artigo 6º - As funções de membro titular e suplente do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Artigo 7º - Os organismos estaduais atuantes em áreas relacionadas com a prevenção e tratamento do uso de drogas, bem como os voltados à repressão ao tráfico de drogas, prestarão apoio técnico-científico ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED. Artigo 8º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED conta com uma Secretaria Executiva, com a organização definida nos artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D e 7º-E do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, incluídos pelo Decreto nº 34.073, de 29 de outubro de 1991, observadas as disposições do Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998, e deste decreto. Parágrafo único - A atribuição prevista no inciso I do artigo 7º-B do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, será exercida sem prejuízo do disposto no artigo 7º deste decreto. Artigo 9º - O artigo 4º do Decreto nº 34.074, de 29 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - A articulação e o acompanhamento do desenvolvimento do Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas serão exercidos pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.". (NR) Artigo 10 - O inciso III do artigo 1º do Decreto nº 51.074, de 28 de agosto de 2006 "III - Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED.". (NR) Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - os artigos 2º ao 7º do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986; II - o Decreto nº 28.890, de 16 setembro de 1988; III - o parágrafo único do artigo 7º-B do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, incluído pelo Decreto nº 34.073, de 29 de outubro de 1991; IV - o Decreto nº 40.218, de 26 de julho de 1995; V - o artigo 2º do Decreto nº 54.382, de 27 de maio de 2009 Palácio dos Bandeirantes,16 de agosto de 2010 ALBERTO GOLDMAN |
Publicado em: 17/08/2010 |
Atualizado em: 05/12/2019 12:21 |
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