GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão realizados regionalmente, observados os requisitos estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8° da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constituindo-se de 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na Instrução Especial que reger cada concurso, integrando seu edital, sendo a primeira etapa de provas, em caráter eliminatório, e a segunda etapa, de avaliação de títulos, apenas classificatória.
§ 1º - A regionalização, de que trata o "caput" deste artigo, poderá englobar mais de uma Diretoria de Ensino e será definida no respectivo edital.
§ 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.
§ 3º - A critério da administração, caso o número de candidatos aprovados em uma determinada região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas a candidatos aprovados nas demais regiões.
§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual, para determinada classe do Quadro do Magistério."; (NR)
II - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O candidato aprovado e convocado de acordo com sua classificação optará, se professor, por vaga na Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade equivalente à da carga horária dessa jornada.
Parágrafo único - No caso de o número de aulas disponíveis da disciplina do cargo não possibilitar a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da administração."; (NR)
III - o parágrafo único do artigo 4º:
"Parágrafo único - Poderá participar de concurso de remoção o integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório, independentemente de haver, ou não, ingressado mediante concurso regionalizado, de que trata o "caput" do artigo 1º deste decreto."; (NR)
IV - o artigo 6º:
"Artigo 6º - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto pela Jornada Reduzida de Trabalho Docente."; (NR)
V - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo do Quadro do Magistério, bem como o exercício das atribuições de cargo vago, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas neste decreto e nas demais normas regulamentares.
§ 1º - No caso de substituições de docentes, o período de afastamento correspondente deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do servidor substituído, igual ou superior à que houver sido atribuída ao servidor substituto em sua unidade de origem.
§ 2º - Na classe de Supervisor de Ensino, o período mínimo para as designações deverá ser de 60 (sessenta) dias e na classe de Diretor de Escola a substituição dar-se-á pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal."; (NR)
VI - o artigo 18:
"Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório, de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, independentemente de haver, ou não, ingressado mediante concurso regionalizado, poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os incisos I e III do artigo 1º do Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008 ;
II - do Decreto nº 55.144, de 10 de dezembro de 2009 :
a) o inciso I do artigo 1º;
b) o artigo 2º;
III - o Decreto nº 57.379, de 29 de setembro de 2011 .
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN |