GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.599, de 13 de maio de 2026

Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Pessoal - SGP e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Seção I

Do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP

Artigo 1º - O Sistema de Gestão de Pessoal - SGP, de uso obrigatório pela Administração Direta e pelas autarquias do Estado de São Paulo, instrumento central de execução dos atos previstos no Sistema de Administração de Pessoal, devendo ser utilizado para o registro, processamento e controle dos atos de pessoal e da folha de pagamento.

§ 1º - O sistema de que trata o “caput” deste artigo integra a plataforma Minha Área SP.GOV.BR, garantindo acesso digital unificado aos agentes públicos para a gestão funcional, observado o disposto no Decreto nº 69.540, de 16 de maio de 2025 Legislação do Estado, que instituiu a gestão centralizada de credenciais de acesso a sistemas informatizados.

§ 2º - As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão aderir ao Sistema de Gestão de Pessoal - SGP, mediante aprovação pelo Secretário de Gestão e Governo Digital.

Artigo 2º - Constituem objetivos do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP:

I - assegurar a unidade, integridade e confiabilidade das bases de dados funcionais e da folha de pagamento da Administração Direta e das autarquias;

II - promover a conformidade com os padrões de governança de dados, segurança da informação e interoperabilidade definidos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, em consonância com o Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023 Legislação do Estado, que instituiu a Estratégia de Governo Digital para o período de 2023 a 2026;

III - implementar mecanismos de controle, auditoria contínua e rastreabilidade da folha de pagamento e dos atos de pessoal, em consonância com o Decreto nº 68.538, de 22 de maio de 2024 Legislação do Estado, que instituiu o Plano São Paulo na Direção Certa;

IV - padronizar os processos de gestão de pessoas e folha de pagamento, ampliando a eficiência, economicidade e integridade da despesa pública;

V - reduzir a dependência de interações manuais, promovendo a automação e hiperautomação de processos administrativos de pessoal;

VI - viabilizar a gestão integrada da vida funcional dos agentes públicos, desde o ingresso até o desligamento, abrangendo movimentações, carreiras, remunerações e benefícios;

VII - fornecer informações e relatórios gerenciais para subsidiar o planejamento estratégico de pessoal e despesas correlatas;

VIII - compatibilizar a gestão de pessoas com o planejamento orçamentário e financeiro, preservando a sustentabilidade fiscal;

IX - disponibilizar informações e relatórios aos órgãos de controle interno e externo, promovendo transparência e governança;

X - oferecer aos agentes públicos e gestores mecanismos de acesso digital unificado, via Minha Área SP.GOV.BR.

Artigo 3º - O Sistema de Gestão de Pessoal - SGP será gerenciado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, competindo-lhe:

I - adotar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP;

II - expedir normas complementares relativas à operação do sistema, em consonância com os marcos previstos neste decreto;

III - coordenar, prestar orientação técnica e acompanhar as atividades de adequação e funcionamento do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP;

IV - relacionar-se com a empresa pública responsável pelo desenvolvimento e suporte técnico do sistema.

Artigo 4º - Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal serão responsáveis pela operação do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP em seus âmbitos de atuação, devendo:

I - manter rigorosa atualização:

a) dos cargos públicos, empregos públicos e funções-atividade, sejam de natureza permanente ou em comissão, das funções de confiança, das funções públicas de natureza temporária previstas em legislação específica e dos cargos políticos;

b) da vida funcional dos agentes públicos, inclusive dos titulares de cargos políticos;

II - cumprir as normas relativas ao Sistema de Administração de Pessoal, em especial, as relativas a:

a) gestão cadastral e funcional;

b) jornadas e frequência;

c) movimentação funcional e carreira;

d) benefícios;

III - prestar informações complementares ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, quando solicitado.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a apuração de responsabilidades, nos termos da legislação vigente.

Artigo 5º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, poderá autorizar a utilização de sistemas próprios pela Administração Direta e pelas autarquias, mediante justificativa técnica e verificada a viabilidade operacional, desde que:

I - seja assegurada a observância ao disposto no Decreto nº 69.540, de 16 de maio de 2025 Legislação do Estado, que instituiu a gestão centralizada de credenciais de acesso a sistemas informatizados;

II - sejam implementadas as integrações necessárias para a preservação da integridade, confiabilidade e rastreabilidade das bases de dados e processos de gestão de pessoal e folha de pagamento;

III - haja compatibilidade com os objetivos estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único - A autorização de que trata o “caput”deste artigo será realizada em caráter excepcional e temporário e será precedida da apresentação, pelo órgão ou entidade interessada, de plano de adequação ao Sistema de Gestão de Pessoal - SGP.

Seção II

Do Portal SOU.SP.GOV.BR

Artigo 6º - A plataforma digital SOU.SP.GOV.BR será o canal exclusivo para formalização de requerimentos funcionais dos agentes públicos ativos.

§ 1º - A tramitação e o processamento dos requerimentos de que trata o “caput” deste artigo serão realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos dos órgãos e entidades, que utilizarão o Sistema de Gestão de Pessoal - SGP.

§ 2º - Mediante avaliação de viabilidade técnica e operacional, o uso da plataforma poderá ser estendido aos beneficiários da São Paulo Previdência - SPPREV e aos participantes da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.

Seção III

Disposições Finais

Artigo 7º - O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 8º - Passam a vigorar com a redação que segue os seguintes dispositivos dos decretos adiante indicados:

I - do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013 Legislação do Estado, o parágrafo único do artigo 1º:

“Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.”; (NR)

II - do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014 Legislação do Estado, o inciso VI do artigo 4º:

“VI - reserva das vagas devidamente realizada no Sistema de Gestão de Pessoal - SGP;”. (NR)

Artigo 9º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006 Legislação do Estado;

II - do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado:

a) o item 1 da alínea “a” do inciso XI do artigo 6º;

b) o inciso I do artigo 16;

III - o Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008 Legislação do Estado;

IV - o Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 Legislação do Estado;

V - o Decreto nº 53.349, de 25 de agosto de 2008 Legislação do Estado;

VI - o Decreto nº 55.209, de 18 de dezembro de 2009 Legislação do Estado;

VII - o Decreto nº 60.089, de 23 de janeiro de 2014 Legislação do Estado;

VIII - o Decreto nº 60.258, de 19 de março de 2014 Legislação do Estado;

IX - o Decreto nº 61.155, de 5 de março de 2015 Legislação do Estado;

X - do Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025 Legislação do Estado, a alínea “a” do inciso V do artigo 2º.

Seção IV

Disposição Transitória

Artigo único - A implantação do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP, no âmbito dos órgãos e entidades, observará o cronograma a ser estabelecido pelo Secretário de Gestão e Governo Digital.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 14/05/2026
Atualizado em: 14/05/2026 12:03

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