GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.980, de 31 de agosto de 2021 |
Altera o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015 , e no artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 , Decreta: Artigo 1º - O Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016 , que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o inciso V do artigo 3º: "V - Via Rápida Econômico: consiste na oferta de qualificação profissional, com pagamento de bolsa-auxílio, a profissionais autônomos que exerçam suas atividades informalmente, em situação jurídica irregular, a fim de prepará-los para a formalização e atuação empreendedora, acompanhando as etapas de qualificação, constituição e manutenção da empresa por no mínimo 30 (trinta) dias;"; (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 66.097, de 8 de outubro de 2021 II - o artigo 7º: "Artigo 7º - A inscrição na modalidade Via Rápida Expresso está sujeita ao cumprimento dos incisos II, III e IV do artigo 5º deste decreto, bem como ao preenchimento de uma das seguintes condições: I - ser reeducando do regime semiaberto; II - ser reeducando do regime de liberdade assistida ou semiliberdade; III - estar desempregado."; (NR) III - o parágrafo único do artigo 13: "Parágrafo único - Resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico disporá sobre as hipóteses de atendimento prioritário no Programa, no caso de o número de inscritos ser superior à quantidade de vagas oferecidas.". (NR) Artigo 2º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016: I - o artigo 7º-A: "Artigo 7º-A - São condições para inscrição na modalidade Via Rápida Econômico: I - estar desempregado; II - não constar como empresário, sócio ou administrador de pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; III - atender às condições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 5º deste decreto."; II - o § 2º ao artigo 15 das Disposições Finais, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "§ 2º - O valor de cada parcela da bolsa a que se refere o inciso II do artigo 10 deste decreto será, até 31 de dezembro de 2022, de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo cada beneficiário receber 2 (duas) parcelas, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), desde que seja integrante de família que aufira renda mensal de até 3 (três) salários mínimos no total, nos termos do inciso I e § 4º do artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.". Artigo 3º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá editar normas complementares a este decreto, observados o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016 , e o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021 , que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 01/09/2021 |
Atualizado em: 13/10/2021 09:42 |
65.980.doc |