GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.980, de 31 de agosto de 2021

Altera o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015 Legislação do Estado, e no artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - O Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016 Legislação do Estado, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso V do artigo 3º:

"V - Via Rápida Econômico: consiste na oferta de qualificação profissional, com pagamento de bolsa-auxílio, a profissionais autônomos que exerçam suas atividades informalmente, em situação jurídica irregular, a fim de prepará-los para a formalização e atuação empreendedora, acompanhando as etapas de qualificação, constituição e manutenção da empresa por no mínimo 30 (trinta) dias;"; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.097, de 8 de outubro de 2021Legislação do Estado

II - o artigo 7º:

"Artigo 7º - A inscrição na modalidade Via Rápida Expresso está sujeita ao cumprimento dos incisos II, III e IV do artigo 5º deste decreto, bem como ao preenchimento de uma das seguintes condições:

I - ser reeducando do regime semiaberto;

II - ser reeducando do regime de liberdade assistida ou semiliberdade;

III - estar desempregado."; (NR)

III - o parágrafo único do artigo 13:

"Parágrafo único - Resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico disporá sobre as hipóteses de atendimento prioritário no Programa, no caso de o número de inscritos ser superior à quantidade de vagas oferecidas.". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016:

I - o artigo 7º-A:

"Artigo 7º-A - São condições para inscrição na modalidade Via Rápida Econômico:

I - estar desempregado;

II - não constar como empresário, sócio ou administrador de pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - atender às condições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 5º deste decreto.";

II - o § 2º ao artigo 15 das Disposições Finais, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"§ 2º - O valor de cada parcela da bolsa a que se refere o inciso II do artigo 10 deste decreto será, até 31 de dezembro de 2022, de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo cada beneficiário receber 2 (duas) parcelas, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), desde que seja integrante de família que aufira renda mensal de até 3 (três) salários mínimos no total, nos termos do inciso I e § 4º do artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.".

Artigo 3º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá editar normas complementares a este decreto, observados o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016 Legislação do Estado, e o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021 Legislação do Estado, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 01/09/2021
Atualizado em: 13/10/2021 09:42

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