GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.047, de 10 de janeiro de 2014

Altera a denominação do Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, instituído pelo Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, instituído pelo Decreto nº 54.101, de 12 março de 2009, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, passa a denominar-se Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Artigo 2º - O Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas fica organizado nos termos deste decreto.

Artigo 3º - O Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas fica subordinado ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Artigo 4º - O Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, para o desenvolvimento do Programa de que trata este decreto, conta com:

I - equipe designada pelo Gabinete da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II - Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

III - Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Artigo 5º - O Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas deverá estabelecer diretrizes visando articular e integrar instituições do poder público e da sociedade civil para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, conforme as normas nacionais e internacionais de direitos humanos, cabendo-lhe:

I - promover o encaminhamento de casos de tráfico de pessoas para atendimento das demandas de assistência integral às vítimas junto aos órgãos competentes nas esferas de governo municipal, estadual e federal;

II - apresentar propostas de instalação de Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, em conformidade com o disposto neste decreto;

III - exercer a secretaria executiva e coordenar as atividades do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, bem como dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

IV - acompanhar, orientar e avaliar os trabalhos do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

V - auxiliar no diálogo entre as instituições que integram o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e os Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, visando ao cumprimento das diretrizes do Programa de que trata este decreto;

VI- fomentar a criação de Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante, que deverão estar localizados em locais de trânsito interno brasileiro e/ou regiões de fronteira em todo o Estado;

VII - integrar atividades, trabalhos e ações em parceria com as demais coordenações da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, bem como com as demais Secretarias de Estado, com o fim de fortalecer o Programa Estadual de Direitos Humanos;

VIII - representar o Estado de São Paulo, conforme determinação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, em âmbito nacional ou internacional, em eventos que tenham como tema o enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Parágrafo único - A equipe de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto e os Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante a que se refere o inciso VI deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 6º - Ao Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o inciso II do artigo 4º deste decreto, cabe desenvolver ações sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando auxiliar a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania no cumprimento das diretrizes do Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do Programa Estadual de Direitos Humanos, em todo o Estado de São Paulo.

Artigo 7º - O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, com sede na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, será integrado pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante de cada umas das seguintes Secretarias de Estado:

a) da Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá e coordenará suas atividades;

b) da Segurança Pública;

c) de Desenvolvimento Social;

d) de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) do Emprego e Relações do Trabalho;

f) da Educação;

g) da Saúde;

h) da Habitação;

i) da Fazenda;

j) de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

k) de Turismo;

l) de Esporte, Lazer e Juventude;

II - mediante convite, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) da Magistratura:

1. Estadual;

2. do Trabalho;

3. Federal;

b) do Ministério Público:

1. Estadual;

2. do Trabalho;

3. Federal;

c) da Defensoria Pública:

1. do Estado;

2. da União;

d) do Ministério da Justiça:

1. do Departamento de Polícia Federal;

2. do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

e) Ministério do Trabalho e Emprego:

1. da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo;

2. do Conselho Nacional de Imigração;

III - mediante convite, representantes de outras entidades da administração pública ou privada, nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas.

§ 1º - Os integrantes do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão indicados pelos representantes legais dos órgãos representados, para uma investidura de 2 (dois) anos.

§ 2º - A participação de integrantes de entidades privadas será promovida com respeito ao critério de paridade equitativa com as entidades da administração pública.

§ 3º - Os membros do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão designados mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 8º - O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e os Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas atuarão de forma integrada e articulada, visando a efetivação e aprimoramento da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, cabendo-lhes:

I - propor seus regimentos internos;

II - reunir-se, bimestralmente, em data a ser definida em seus regimentos internos;

III - elaborar, sempre que necessário, recomendação aprovada pela maioria absoluta de seus membros, dirigida ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, com o fim de propor o aprimoramento do Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do Programa Estadual de Direitos Humanos;

IV - estimular, no curso das atividades desenvolvidas pela instituição que representem, ações para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando o cumprimento das diretrizes do Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

§ 1º - Poderão participar das reuniões do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, como ouvintes, mediante convite a ser formalizado pelo Secretário de Justiça e da Defesa da Cidadania, profissionais com notório conhecimento sobre a temática de que trata este decreto;

§ 2º - As atas de reunião do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas deverão ser publicadas em Diário Oficial do Estado.

§ 3º - As funções de membro do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 9° - Os Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão definidos e instalados, mediante resolução, a critério do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único - Os Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão instituídos conforme as características de cada região e:

1. quando instituídos nas regiões metropolitanas do Estado, poderão ser instalados mais de um Comitê Regional, com sede em municípios diversos que integrem as referidas regiões;

2. poderão propor a formalização de parcerias entre o Estado e os municípios onde se localizam para o fim do desenvolvimento de suas atribuições.

Artigo 10 - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e com a participação do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, deverá apresentar estudos para a instituição do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, para deliberação governamental.

Artigo 11 - Caberá ao Gabinete da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio de resolução, promover as adequações e deliberações necessárias para o aperfeiçoamento das diretrizes do Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas dispostas neste decreto.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 2º a 10 Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 11/01/2014
Atualizado em: 13/01/2014 13:46

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