GERALDO ALCKMIN FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, e com base no Decreto nº 45.628, de 16 de janeiro de 2001,
Decreta:
Artigo 1º - Fica excluído do artigo 3º do Decreto nº 44.663, de 19 de janeiro de 2000, o seguinte inciso:
"XXX - Cadeia Pública 9;".
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.982, de 21 de julho de 2006
Artigo 2º - Fica incluído o inciso LXXII, no artigo 3º do Decreto nº 44.759, de 13 de março de 2000, com a seguinte redação:
"LXXII - Centro de Detenção Provisória de Piracicaba.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na conformidade do disposto no artigo 44 do Decreto nº 45.628, de 16 de janeiro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2001
GERALDO ALCKMIN FILHO
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.106, de 12 de março de 2009  |