Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 45.828, de 29 de maio de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo;
III - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral;
IV - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado;
V - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado;
VI - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado;
VII - Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII - Entidade Supervisionada: Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP.". (NR)
Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário:
I - Departamento de Administração;
II - Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário;
III - Departamento de Reabilitação Social Penitenciário;
IV - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 46.669, de 08 de abril de 2002
"Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Conselho Penitenciário;
III - Escola de Administração Penitenciária;
IV - Departamento de Administração.". (NR)
Artigo 3º - Fica excluído do artigo 3º do Decreto nº 44.663, de 19 de janeiro de 2000,
que dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Segurança Pública, o seguinte inciso:
"XXXIII - Cadeia Pública 12;".
Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 45.828, de 29 de maio de 2001,
que dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes dispositivos:
I - no artigo 3º, os incisos XXI e XXII, com a seguinte redação:
"XXI - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I;
XXII - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II.";
II - no artigo 4º, os incisos X e XI, com a seguinte redação:
"X - Centro de Detenção Provisória de Taubaté;
XI - Centro de Detenção Provisória de São Vicente.";
III - no artigo 5º, o inciso XVIII, com a seguinte redação:
"XVIII - Centro de Detenção Provisória de Hortolândia.";
IV - no artigo 6º, o inciso XVI, com a seguinte redação:
"XVI - Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto.";
V - no artigo 7º, o inciso XVII, com a seguinte redação:
"XVII - Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes.".
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso IV e o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 45.828, de 29 de maio de 2001,
produzindo efeitos na seguinte conformidade:
I - o inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 45.828, de 29 de maio de 2001,
com a redação dada pelo artigo 1º deste decreto, e o artigo 2º a 22 de junho de 2001;
II - os incisos I, II e III do artigo 4º deste decreto a 26 de junho de 2001;
III - o artigo 3º e o inciso IV do artigo 4º deste decreto, nos termos do artigo 44 do Decreto nº 45.868, de 22 de junho de 2001;
IV - o inciso V do artigo 4º deste decreto a 27 de junho de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 2001
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 47.227, de 17 de outubro de 2002 