GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.828, de 29 de maio de 2001

Dispõe sobre a classificação Institucional da Secretaria da Administração Penitenciária


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, e à vista do disposto na Lei Complementar nº 897, de 09 de maio de 2001 Legislação do Estado e no Decreto nº 45.798, ambos de 9 de maio de 2001,Legislação do Estadoque organiza as Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais, da Secretaria da Administração Penitenciária e extingue a Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE,


    Decreta:

    Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária:

    I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

    II - Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo;

    III - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral;

    IV - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado;

    V - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado;

    VI - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado;

    VII - Entidade Supervisionada: Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 45.908, de 10 de julho de 2001 Legislação do Estado

    "Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária:

    I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

    II - Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo;

    III - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral;

    IV - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado;

    V - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado;

    VI - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado;

    VII - Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

    VIII - Entidade Supervisionada: Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP.". (NR)

    Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:

    I - Gabinete do Secretário e Assessorias;

    II - Conselho Penitenciário;

    III - Escola de Administração Penitenciária;

    IV - Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário.

    Parágrafo único - Até a edição do decreto de que trata o artigo 35 do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Professor André Teixeira Lima", de Franco da Rocha, constituirá Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.669, de 08 de abril de 2002 Legislação do Estado

    "Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:

    I - Gabinete do Secretário e Assessorias;

    II - Conselho Penitenciário;

    III - Escola de Administração Penitenciária;

    IV - Departamento de Administração.". (NR)

    Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo:

    I - Departamento de Administração;

    II - Penitenciária "Mário de Moura e Albuquerque", de Franco da Rocha;

    III - Penitenciária "Nilton Silva", de Franco da Rocha;

    IV - Presídio "Adriano Marrey", de Guarulhos;

    V - Penitenciária "José Parada Neto", de Guarulhos;

    VI - Centro de Observação Criminológica;

    VII - Penitenciária do Estado;

    VIII - Penitenciária Feminina da Capital;

    IX - Penitenciária Feminina do Tatuapé;

    X - Penitenciária Feminina "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira", do Butantan;

    XI - Presídio de Franco da Rocha;

    XII - Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I;

    XIII - Centro de Detenção Provisória Chácara Belém II;

    XIV - Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;

    XV - Centro de Detenção Provisória I de Osasco;

    XVI - Centro de Detenção Provisória II de Osasco;

    XVII - Centro de Detenção Provisória de Santo André;

    XVIII - Penitenciária Carandiru I;

    XIX - Penitenciária Carandiru II;

    XX - Penitenciária Carandiru III.

    "XXI - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I;

    XXII - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II.";

    (*) Redação dada pelo Decreto 45.908, de 10 de julho de 2001 Legislação do Estado

    "XXIII - Centro de Detenção Provisória de Pinheiros.".

    (*) Redação dada pelo Decreto 46.922, de 12 de julho de 2002 Legislação do Estado

    Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral:

    I - Departamento de Administração;

    II - Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha", de Tremembé;

    III - Penitenciária Feminina "Sta. Maria Eufrásia Pelletier", de Tremembé;

    IV - Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra", de Tremembé;

    V - Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira", de São Vicente;

    VI - Penitenciária II de São Vicente;

    VII - Presídio "Dr. Rubens Aleixo Sendin", de Mongaguá;

    VIII - Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté;

    IX - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. José Augusto César Salgado", de Tremembé.

    "X - Centro de Detenção Provisória de Taubaté;

    XI - Centro de Detenção Provisória de São Vicente.";

    (*) Redação dada pelo Decreto 45.908, de 10 de julho de 2001 Legislação do Estado

    Artigo 5º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado:

    I - Departamento de Administração;

    II - Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio", de Itirapina;

    III - Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra", de Casa Branca;

    IV - Penitenciária "Odon Ramos Maranhão", de Iperó;

    V - Penitenciária do São Bernardo, de Campinas;

    VI - Presídio "Prof. Atalina Nogueira", de Campinas;

    VII - Penitenciária I de Hortolândia;

    VIII - Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter", de Hortolândia;

    IX - Penitenciária III de Hortolândia;

    X - Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro", de Sorocaba;

    XI - Penitenciária "Dr. Antônio de Souza Neto", de Sorocaba;

    XII - Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno", de Itapetininga;

    XIII - Penitenciária II de Itapetininga;

    XIV - Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho", de Itirapina;

    XV - Centro de Detenção Provisória de Campinas;

    XVI - Centro de Detenção Provisória de Piracicaba;

    XVII - Centro de Detenção Provisória de Sorocaba.

    "XVIII - Centro de Detenção Provisória de Hortolândia.";

    (*) Redação dada pelo Decreto 45.908, de 10 de julho de 2001 Legislação do Estado

    Artigo 6º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado:

    I - Departamento de Administração;

    II - Penitenciária "Osiris Souza e Silva", de Getulina;

    III - Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira", de Pirajuí;

    IV - Penitenciária "Valentim Alves da Silva", de Álvaro de Carvalho;

    V - Penitenciária de Ribeirão Preto;

    VI - Penitenciária "Orlando Brando Filinto", de Iaras;

    VII - Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral", de Avaré;

    VIII - Penitenciária de Itaí;

    IX - Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé de Azevedo", de Bauru;

    X - Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri", de Bauru;

    XI - Penitenciária "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna", de Bauru;

    XII - Penitenciária de Marília;

    XIII - Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz", de Pirajuí;

    XIV - Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara;

    XV - Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos", de Avaré.

    "XVI - Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto.";

    (*) Redação dada pelo Decreto 45.908, de 10 de julho de 2001 Legislação do Estado

    Artigo 7º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado:

    I - Departamento de Administração;

    II - Penitenciária de Junqueirópolis;

    III - Penitenciária de Lucélia;

    IV - Penitenciária de Martinópolis;

    V - Penitenciária de Pacaembu;

    VI - Penitenciária de Andradina;

    VII - Penitenciária de Valparaíso;

    VIII - Penitenciária "Maurício Henrique Guimarães Pereira", de Presidente Venceslau;

    IX - Penitenciária "João Batista de Santana", de Riolândia;

    X - Penitenciária "Nelson Canoa", de Mirandópolis;

    XI - Penitenciária II de Mirandópolis;

    XII - Penitenciária de Presidente Bernardes;

    XIII - Penitenciária de Presidente Prudente;

    XIV - Penitenciária I de Presidente Wenceslau;

    XV - Penitenciária de Assis;

    XVI - Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade", de São José do Rio Preto.

    "XVII - Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes.".

    (*) Redação dada pelo Decreto 45.908, de 10 de julho de 2001 Legislação do Estado

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de maio de 2001, ficando revogados os Decretos nºs 44.759, de 13 de março de 2000 Legislação do Estado e 45.612, de 3 de janeiro de 2001. Legislação do Estado

    Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2001

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 47.227, de 17 de outubro de 2002 Legislação do Estado


Publicado em: 30/05/2001
Atualizado em: 08/05/2019 15:24

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