GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025 |
Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Educação. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Educação, na forma dos Anexos I e II deste decreto. Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto: I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais; II - as unidades da Secretaria da Educação que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos; III - os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis. § 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento. § 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário da Educação, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG. § 3º - Não se aplica às unidades regionais de ensino de que trata este decreto o disposto no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 68.742 Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário da Educação, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024. Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria da Educação, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024. Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, no âmbito da Secretaria da Educação, as funções de confiança de Coordenador Geral - Dirigente Regional de Ensino, Coordenador - Dirigente Regional de Ensino e Chefe de Departamento - Dirigente Regional De Ensino, conforme identificado no Anexo II deste decreto, são privativos de integrantes do Quadro do Magistério desta Pasta, cujos requisitos complementares para designação estão descritos no artigo 39 do Anexo I deste decreto. Artigo 6º - As gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto. Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023. Artigo 7º - O artigo 4º do Decreto nº 7.714, de 22 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - O Conselho de Orientação é integrado pelos seguintes membros: I - o Secretário da Educação, que é seu Presidente; II - o Secretário Executivo; III - o Chefe de Gabinete; IV - o Subsecretário Pedagógico; V - o Subsecretário da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”; VI - o Subsecretário de Articulação da Rede de Ensino; VII - o Subsecretário de Planejamento da Rede Escolar; VIII - o Subsecretário de Gestão Corporativa. § 1º - A Diretoria de Orçamento e Finanças prestará os serviços de apoio técnico ao Conselho, cabendo-lhe, inclusive, elaborar o planejamento da aplicação dos recursos do FUNDESP. § 2º - Para a realização dos trabalhos de que trata o § 1º deste artigo, a Diretoria de Orçamento e Finanças poderá criar equipe técnica, que não se constituirá em unidade administrativa, e poderá contar com o apoio da Assessoria de Planejamento. § 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. § 4º - Cada um dos membros do Conselho poderá indicar um suplente, que será designado pelo Secretário da Educação.”. (NR) Artigo 8º - O artigo 4º do Decreto nº 55.217, de 21 de dezembro de 2009 “Artigo 4º - A organização dos processos de avaliação para fins de promoção a que se refere o artigo 2º deste decreto ficará a cargo da Diretoria de Pessoas, cabendo: I - à Subsecretaria Pedagógica e à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, a seleção das referências bibliográficas para o processo de avaliação de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério; II - à Diretoria de Pessoas e à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, a seleção das referências bibliográficas para o processo de avaliação de promoção para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar.”. (NR) Artigo 9º - O artigo 1º do Decreto nº 57.487 de 4 de novembro de 2011 “Artigo 1º - Os servidores e os profissionais que atuarem como instrutores, proferirem palestras, conferências ou seminários para a Secretaria da Educação por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, serão retribuídos pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula, sendo eles: I - servidores da Secretaria da Educação e demais órgãos da administração direta do Estado; II - profissionais que não mantenham vínculo com a administração direta do Estado, cadastrados em processos de credenciamento conduzidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”; III - profissionais de notório saber.”. (NR) Artigo 10 - O artigo 6º do Decreto nº 60.397, de 25 de abril de 2014 “Artigo 6º - A Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, da Secretaria da Educação, prestará o necessário apoio técnico ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP”. (NR) Artigo 11 - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º do Decreto nº 7.714, de 22 de março de 1976, com redação dada pelo Decreto nº 10.848, de 1º de dezembro de 1977, com a seguinte redação: “§ 2º - O FUNDESP vincula-se à unidade de despesa do Gabinete do Secretário e a movimentação de seus recursos será processada em unidade da Diretoria de Orçamento e Finanças, atendidas as diretrizes e autorizações do Conselho de Orientação.”. Artigo 12 - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 46.576, de 1º de março de 2002; II - o Decreto nº 49.620, de 25 de maio de 2005; III - o Decreto nº 50.918, de 29 de junho de 2006; IV - o Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009; V - o Decreto nº 56.460, de 30 de novembro de 2010; VI - o Decreto nº 57.088, de 30 de junho de 2011; VII - o Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011; VIII - o Decreto nº 63.537, de 3 de julho de 2018; IX - o Decreto nº 63.538, de 3 de julho de 2018; X - o Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019; XI - o Decreto nº 64.297, de 19 de junho de 2019. TARCÍSIO DE FREITAS ANEXO I Estrutura Organizacional da Secretaria da Educação Seção I Do Campo Funcional Artigo 1º - Constituem o campo funcional da Secretaria da Educação, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta: I - a formulação, coordenação e execução da política educacional do Governo do Estado; II - a elaboração e implementação do Plano Estadual de Educação; III - a execução de atividades de ensino fundamental e médio, objetivando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; IV - a execução de atividades da Educação Especial, visando a favorecer o processo de escolarização dos estudantes atendidos; V - a execução de atividades da Educação de Jovens e Adultos, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria; VI - a execução de atividades de educação profissional como parte do ensino médio, com o intuito de oferecer formação adequada para plena inclusão profissional e social do educando; VII - o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação de resultados da educação estadual; VIII - a assistência escolar ao aluno; IX - o incentivo à integração entre escola, família e comunidade para o desenvolvimento do processo educacional; X - o desenvolvimento de estudos para a melhoria do desempenho do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo; XI - o desenvolvimento, a formação continuada e o aperfeiçoamento para os profissionais da educação do Estado de São Paulo; XII - o planejamento e gestão da rede escolar, incluindo otimização de matrículas, reordenamento de salas e turmas, e organização das escolas por segmento; XIII - o dimensionamento, a adequação e a manutenção da rede física de escolas e demais dependências administrativas, contemplando infraestrutura, insumos e equipamentos para o atendimento aos alunos matriculados na rede pública; XIV - a promoção do intercâmbio de informações e de assistência técnica recíproca com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; XV - a gestão dos recursos provenientes da Quota Estadual do Salário Educação - QESE e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; XVI - a concepção e a execução de políticas de melhoria da convivência e enfrentamento à violência no ambiente escolar; XVII - o planejamento, a orientação e coordenação, em articulação com os sistemas de ensino, da implementação de políticas em regime de cooperação; XVIII - o apoio às políticas municipais de educação. Seção II Da Estrutura Artigo 2º - A Secretaria da Educação tem a seguinte estrutura: I - Gabinete do Secretário, com: a) Secretaria Executiva, com: 1. Assessoria de Planejamento; 2. Assessoria de Relações Institucionais; 3. Assessoria Técnica; b) Chefia de Gabinete, com: 1. Assessoria Técnica; 2. Assessoria de Controle Interno e Atendimento aos Órgãos de Controle Externos; c) Consultoria Jurídica; II - Subsecretaria Pedagógica, com: a) Diretoria de Materiais Didáticos; b) Diretoria de Avaliação; c) Diretoria de Educação Profissional; d) Diretoria de Gestão Pedagógica; e) Diretoria de Modalidades Educacionais; III - Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, unidade em nível de Subsecretaria, com: a) Diretoria de Formação Docente e Administrativa; b) Diretoria de Formação de Lideranças; c) Diretoria de Tecnologias Educacionais; IV - Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino, com: a) Diretoria de Cooperação com Municípios; b) Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar; c) Diretoria de Educação Especial e Inclusão; V - Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar, com: a) Diretoria de Planejamento e Gestão da Rede Escolar; b) Diretoria de Ciência de Dados e Evidências Educacionais; c) Diretoria de Matrícula e Vida Escolar; VI - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com: a) Coordenadoria Geral de Estratégia e Governança Digital; b) Diretoria de Pessoas; c) Diretoria de Orçamento e Finanças; d) Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares; e) Coordenadoria Geral de Suporte Administrativo; f) Diretoria de Processamento de Licitações; g) Diretoria de Contratos e Convênios; VII - Unidades Regionais de Ensino, dispostas no Anexo VI deste decreto; VIII - Escolas Estaduais e unidades vinculadas; IX - Comitê de Gestão de Assuntos Estratégicos da Educação; X - entidade vinculada: Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE; XI - órgãos colegiados: a) Conselho Estadual de Educação; b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo; c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb; XII - Fundo especial de despesa: Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, instituído pelo artigo 15 da Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e regulamentado no Decreto nº 7.714, de 22 de março de 1976, e alterações posteriores. § 1º - As Escolas Estaduais são criadas por decreto e regidas por legislação própria, observadas as disposições deste decreto. § 2º - As Escolas Estaduais podem contar com unidades vinculadas, entendidas como aquelas que possuem vínculo administrativo e pedagógico com a escola vinculadora. Seção III Das Competências Artigo 3º - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências: I - assistir institucionalmente o Titular da Pasta; II - assessorar o Titular da Pasta na definição de objetivos estratégicos e na supervisão, coordenação e governança das atividades da Secretaria; III - coordenar e orientar as unidades no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta; IV - promover a articulação com os Titulares das unidades da Pasta sobre os assuntos submetidos à consideração superior; V - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas da Secretaria; VI - supervisionar e acompanhar a implementação das estratégias da Secretaria e promover o trabalho articulado entre as áreas; VII - coordenar o monitoramento do desempenho das unidades organizacionais subordinadas e dos projetos estratégicos da Pasta; VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional; IX - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais; X - produzir informações de sua área de competência que sirvam de base à tomada de decisões e ao controle de atividades; XI - coordenar as atividades da Assessoria de Relações Institucionais. Artigo 4º - A Assessoria de Planejamento tem as seguintes competências: I - elaborar, acompanhar e avaliar o planejamento da Pasta e seus desdobramentos no Plano Plurianual, no Planejamento Estratégico e no Plano Estadual de Educação; II - coordenar o gerenciamento e o monitoramento do portfólio de projetos estratégicos e internos da Secretaria; III - coordenar, integrar, acompanhar e disseminar as iniciativas relacionadas ao uso de indicadores da gestão estratégica e corporativa; IV - manter atualizadas as informações estratégicas da Secretaria; V - promover a pesquisa científica aplicada à educação; VI - zelar pela gestão do conhecimento institucional da Secretaria; VII - promover ações de desenvolvimento institucional, modernização da gestão e a melhoria contínua dos processos; VIII - estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais para fortalecer as ações estratégicas da Secretaria; IX - monitorar e avaliar os indicadores de governança e gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação; X - gerenciar as iniciativas relacionadas ao aprimoramento da estrutura organizacional, inclusive, a coordenação e a formalização de atualizações periódicas da estrutura de cargos e do Regimento Interno. Artigo 5º - A Assessoria de Relações Institucionais tem as seguintes competências: I - assessorar o Secretário em assuntos pertinentes às relações institucionais; II - prestar informações aos órgãos do Poder Legislativo e de outras instâncias de governo; III - receber parlamentares, autoridades públicas, estaduais e municipais; IV - preparar subsídios para a elaboração de acordos técnicos envolvendo governos estaduais, municipais e federal; V - fiscalizar e acompanhar termos de compromisso, convênios e instrumentos congêneres no âmbito cooperação com Municípios do estado de São Paulo; VI - fiscalizar e acompanhar convênios e instrumentos congêneres de colaboração para execução de emendas parlamentares; VII - acompanhar e analisar propostas e projetos de leis, de interesse ou impacto na educação estadual, em andamento no Poder Legislativo, mantendo o Secretário informado a respeito; VIII - monitorar e controlar as reuniões realizadas nas comissões permanentes e as sessões de plenário do Poder Legislativo que sejam de interesse da Secretaria da Educação; IX - articular os assuntos de interesse interinstitucional com as Unidades Regionais de Ensino, escolas e outras subdivisões administrativas da Secretaria da Educação; X - planejar e organizar os processos de recebimento, análise e execução das emendas parlamentares, assegurando a alocação eficiente e efetiva dos recursos públicos conforme os cronogramas estabelecidos e prioridades legais. Artigo 6º - A Assessoria Técnica da Secretaria Executiva tem as seguintes competências: I - assessorar o Secretário Executivo no desempenho de suas funções, bem como atender as diretrizes que lhe sejam destinadas; II - preparar minutas da correspondência oficial, de atos administrativos e normativos; III - fundamentar o processo decisório das matérias afetas à Secretaria Executiva mediante os subsídios fornecidos pelas demais áreas técnicas da Pasta. Artigo 7º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências: I - assistir institucionalmente o Titular da Pasta, ocupando-se das relações públicas e executando as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário; II - assistir o Titular da Pasta na articulação política e institucional; III - coordenar a agenda de compromissos e o cerimonial do Titular da Pasta; IV - administrar o Gabinete do Secretário; V - levar à consideração do Secretário os assuntos de urgência ou cuja importância mereçam tratamento imediato; VI - coordenar o atendimento das demandas de órgãos de controle; VII - supervisionar e acompanhar a gestão dos canais de comunicação com o público-alvo das ações da Pasta; VIII - assistir ao Secretário da Educação na coordenação das atividades da Ouvidoria e Departamento de Integridade e Correição; IX - coordenar as atividades da Assessoria de Controle Interno e Atendimento aos Órgãos de Controle Externo. Artigo 8º - A Assessoria de Controle Interno e Atendimento aos Órgãos de Controle Externo tem as seguintes competências: I - assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados às demandas de órgãos de controle, em especial dos órgãos de controle interno e externo, dirigidas à Secretaria; II - coordenar a representação da Secretaria perante o Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e os demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento; III - organizar o sistema de integridade e controle no âmbito da Secretaria; IV - desempenhar suas atividades de controle em articulação com a Controladoria Geral do Estado; V - promover a integridade institucional; VI - prevenir e combater fraudes e corrupção no âmbito da Secretaria; VII - desenvolver e apoiar a gestão de riscos; VIII - monitorar e apoiar as atividades de atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito da Secretaria, provenientes do julgamento de contas anuais, bem como o cumprimento de medidas requisitadas pelo Ministério Público e demais Poderes do Estado; IX - assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados às demandas de órgãos de controle externo, dirigidas à Secretaria, e coordenar a representação perante essas instituições. Artigo 9º - A Assessoria Técnica da Chefia de Gabinete tem as seguintes competências: I - assessorar o Titular da Pasta e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções, bem como atender as diretrizes que lhe sejam destinadas; II - preparar minutas da correspondência oficial, de atos administrativos e normativos; III - fundamentar o processo decisório das matérias afetas ao Gabinete do Secretário, mediante os subsídios fornecidos pelas demais áreas técnicas da Pasta; IV - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos por lei para encaminhamento de respostas às solicitações ou determinações superiores do público em geral; V - elaborar minutas de resoluções, decretos e projetos de leis e outros documentos correlatos de interesse da Secretaria, que lhe forem solicitados pela Chefia de Gabinete e em colaboração com as Subsecretarias da Pasta; VI - auxiliar os trabalhos do Gabinete do Secretário e das Subsecretarias, em assuntos relacionados à legislação de ensino; VII - quanto ao atendimento de demandas judiciais tem as seguintes competências: a) promover a interlocução junto aos órgãos administrativos da Secretaria da Educação, visando buscar o cumprimento de requisições advindas da Procuradoria do Contencioso Judicial, nos termos do Decreto nº 61.782, de 5 de janeiro de 2016; b) organizar, classificar, quantificar e manter atualizado o registro dos processos judiciais, bem como estudar mecanismos de produção de dados que possam ser úteis para a construção de indicadores de gestão; c) planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos, para o trâmite das demandas judiciais, preferencialmente pelo meio eletrônico; d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem referente ao atendimento das demandas judiciais; e) atender requisições provenientes do Poder Judiciário, realizando a interlocução, conforme o caso, junto à Procuradoria do Contencioso Judicial; f) propor orientações para as demais unidades da Secretaria para assegurar o pleno atendimento das demandas judiciais. Artigo 10 - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria da Educação. Artigo 11 - A Subsecretaria Pedagógica tem as seguintes competências: I - definir, atualizar e normatizar o currículo da educação básica, assegurada sua articulação com as diferentes modalidades de ensino, especialmente com a educação profissional; II - propor diretrizes, normas pedagógicas e orientações para a rede estadual de ensino; III - prospectar, identificar, selecionar, definir e especificar materiais e recursos pedagógicos; IV - implementar e gerenciar as ações educacionais direcionadas aos estudantes da rede estadual de ensino; V - dimensionar e definir o perfil dos servidores do Quadro do Magistério; VI - analisar e avaliar os resultados do ensino e da aprendizagem, propor medidas para correção de rumos e aprimoramento e monitorar os esforços nessa direção; VII - realizar diagnósticos e elaborar recomendações para subsidiar a formulação das políticas, programas e projetos educacionais para os estudantes; VIII - propor temáticas para a formação continuada dos profissionais do Quadro do Magistério para subsidiar as ações da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”; IX - orientar a atuação dos profissionais das Equipes de Especialistas em Currículo das Unidades Regionais de Ensino; X - coordenar e implementar a política de educação em tempo integral na rede estadual de ensino; XI - promover, em colaboração com as demais áreas, a gestão educacional baseada em evidências, por meio do fomento a estudos e pesquisas, da análise de dados e informações referentes aos programas e projetos da Pasta, destinados aos estudantes; XII - Colaborar com a Diretoria de Processamento de Licitações e Diretoria de Contratos e Convênios na elaboração dos documentos de especificações técnicas necessárias para a formalização de contratos, convênios e parcerias; XIII - Fiscalizar os contratos, convênios e parcerias em execução na sua área de atuação, subsidiando a Diretoria de Contratos e Convênios. Artigo 12 - A Diretoria de Materiais Didáticos tem as seguintes competências: I - definir conteúdo, metodologias, recursos e gerir o processo para a elaboração dos materiais didáticos à luz da Base Nacional Comum Curricular, das características dos estudantes e dos objetivos de aprendizagem; II - viabilizar a operacionalização dos serviços para elaboração do conteúdo do material didático; III - colaborar com a Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares na oferta do material didático aos estudantes; IV - assegurar a articulação do conteúdo dos materiais didáticos com as definições curriculares e as devolutivas das avaliações realizadas pelas demais unidades da Subsecretaria. Artigo 13 - A Diretoria de Avaliação tem as seguintes competências: I - propor a definição de parâmetros e mecanismos para realização de processos de avaliação de desempenho do ensino fundamental e médio; II - planejar, organizar e coordenar processos de avaliação de desempenho da educação básica, nos sistemas avaliativos estaduais, nacionais e internacionais, no âmbito do Estado; III - manter intercâmbio com entidades externas à Secretaria com atuação na área de avaliação de desempenho; IV - elaborar instrumentos de avaliação do currículo, dos processos de ensino e aprendizagem da Educação Básica, orientando sua aplicação; V - realizar análises e devolutivas sobre os resultados das avaliações de desempenho da educação básica; VI - desenvolver iniciativas que estimulem o estudo individual e preparação para as avaliações externas por parte dos estudantes; VII - colaborar, para fins de melhorias de resultados e da qualidade da educação no Estado, com as demais unidades da Subsecretaria. Artigo 14 - A Diretoria de Educação Profissional tem as seguintes competências: I - propor e implementar programas, projetos e iniciativas de formação profissional de estudantes da rede estadual de ensino, sejam eles de ensino técnico, qualificação profissional ou aprendizagem profissional, em consonância com o Currículo Oficial e colaboração com a área responsável pela gestão do Currículo; II - fomentar o desenvolvimento dos itinerários formativos profissionalizantes nas escolas de Ensino Regular e de Tempo Integral e nos cursos de Educação de Jovens e Adultos, em articulação com a área responsável pela gestão do Currículo e a Diretoria de Avaliação; III - elaborar, atualizar e normatizar o currículo dos cursos técnicos, qualificações profissionais e cursos de aprendizagem profissional oferecidos nas escolas da rede estadual de ensino, bem como seus materiais didáticos, em consonância com as orientações da área responsável pela gestão do Currículo e a Diretoria de Avaliação; IV - gerir as turmas de ensino técnico, qualificação profissional e aprendizagem profissional oferecidas no âmbito da rede estadual de ensino, diretamente ou por meio de parceiros; V - definir a oferta de educação profissional de acordo com a demanda do setor produtivo local, o interesse dos estudantes e da comunidade e a possibilidade de implementação de acordo com infraestrutura e oferta de professores; VI - colaborar com a Diretoria de Pessoas na contratação de professores e com a Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares na adequação da infraestrutura e utilização de insumos e equipamentos para a implementação da formação profissional dos estudantes na rede estadual de ensino; VII - selecionar e especificar materiais e recursos pedagógicos para a formação profissional dos estudantes da rede estadual de ensino; VIII - estabelecer avaliações de aprendizagem da educação profissional; IX - certificar ou apoiar tecnicamente as unidades de ensino na certificação de estudantes de cursos profissionalizantes no ensino médio, sejam eles técnicos, de qualificação profissional ou aprendizagem profissional; X - analisar, selecionar e aprovar propostas de parceria de formação profissional; XI - colaborar com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” em temáticas para a formação continuada de professores especializados em educação profissional; XII - colaborar com a Diretoria de Pessoas em processos seletivos de docentes para ministrar os cursos técnicos; XIII - definir, conjuntamente com a área responsável pela gestão do Currículo, com a Diretoria de Avaliação e com a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar, os critérios para o ingresso e a ordem de prioridade para atendimento das matrículas nos cursos de Educação Profissional e Tecnológica. Artigo 15 - A Diretoria de Gestão Pedagógica tem as seguintes competências: I - dimensionar e definir o perfil e a alocação dos integrantes das Equipes de Especialistas em Currículo das Unidades Regionais de Ensino; II - definir estratégias e planejar ações em conjunto com os integrantes das Equipes de Especialistas em Currículo das Unidades Regionais de Ensino para o atingimento dos resultados prioritários para a rede de ensino; III - coordenar o trabalho dos integrantes das Equipes de Especialistas em Currículo das Unidades Regionais de Ensino; IV - fornecer formação e orientação técnica aos integrantes das Equipes de Especialistas em Currículo das Unidades Regionais de Ensino; V - criar indicadores e instrumentos de gestão pedagógica para planejamento e execução de ações nas escolas e nas Unidades Regionais de Ensino; VI - promover políticas e ações de fortalecimento do papel formativo dos gestores escolares e de qualificação da prática pedagógica dos professores; VII - articular com as demais unidades da Subsecretaria Pedagógica as ações que envolvem a atuação dos integrantes das Equipes de Especialistas em Currículo das Unidades Regionais de Ensino; VIII - colaborar com a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino para implementação de políticas que envolvam toda a equipe das Unidades Regionais de Ensino; IX - promover a articulação de iniciativas voltadas para a gestão pedagógica entre a Subsecretaria Pedagógica e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”; X - colaborar com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” na definição de temáticas, formatos de cascateamento de formações para as Unidades Regionais de Ensino e escolas; XI - definir e implementar políticas voltadas para recomposição de aprendizagem. Artigo 16 - A Diretoria de Modalidades Educacionais tem as seguintes competências: I - prospectar, avaliar e definir tecnologias para uso pedagógico na educação básica, em colaboração com a área responsável pela gestão do Currículo e a Diretoria de Materiais Didáticos; II - coordenar e implementar as modalidades educacionais que complementam a educação básica, atendendo às necessidades específicas de diferentes públicos; III - coordenar a oferta da Educação de Jovens e Adultos - EJA para pessoas que não concluíram seus estudos na idade adequada; IV - coordenar a implementação de iniciativas de complementação e extensão curricular; V - identificar e desenvolver inovação em educação por meio de novas tecnologias. Artigo 17 - A Subsecretaria de Gestão Corporativa possui as seguintes competências: I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades de pessoas, orçamento e finanças, estratégia e governança, infraestrutura e serviços escolares, licitações, contratos e convênios, suporte logístico; II - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos setoriais e subsetoriais da Pasta, agentes dos Sistemas Administrativos do Governo; III - reportar ao Secretário Executivo o andamento das atividades e o desempenho das áreas sob sua responsabilidade; IV - propor o plano anual de contratações da Pasta ouvidas as demais Subsecretarias; V - supervisionar e coordenar os processos de licitação e de gestão de contratos, convênios e parcerias; VI - coordenar e monitorar a fiscalização setorial dos contratos, convênios e dos instrumentos congêneres em execução no âmbito de sua competência; VII - realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações e a administração patrimonial de bens, serviços e de infraestrutura, além de celebrar convênios e contratos; VIII - estabelecer diretrizes para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação. Artigo 18 - A Coordenadoria Geral de Estratégia e Governança Digital tem as seguintes competências: I - desenvolver a estratégia de Tecnologia da Informação, alinhando-a com os objetivos da Secretaria da Educação e identificando tendências tecnológicas para a promoção da inovação e a equidade no sistema de ensino; II - assegurar a integridade, qualidade, longevidade e robustez das soluções entregues, seja de cunho sistêmico, de infraestrutura tecnológica ou segurança de informação; III - colaborar com outras áreas da Secretaria, fornecendo soluções baseadas em dados e tecnologia para decisões estratégicas; IV - garantir a evolução da maturidade digital por meio de metodologias ágeis e gestão de processos e projetos; V - gerenciar as relações com fornecedores de tecnologia e empresas terceirizadas, garantindo que as soluções entregues atendam às necessidades da Secretaria; VI - liderar iniciativas de transformação digital, integrando novas tecnologias como Inteligência Artificial, Big Data, Internet das Coisas e automação de processos para modernizar a operação da Secretaria; VII - organizar e gerenciar sistemas de informação na área educacional, abrangendo estatísticas, avaliações e indicadores de gestão, de modo a fomentar o desenvolvimento de políticas públicas de educação baseadas em evidências; VIII - propor, elaborar, divulgar e orientar a implementação de normas, metodologias e procedimentos referentes aos sistemas informatizados da Secretaria; IX - promover a disseminação das informações técnicas, de ordem legal e outros referentes à educação básica, na área da tecnologia; X - articular-se com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, em sua área de atuação; XI - assegurar que as tecnologias utilizadas nas instâncias da Secretaria da Educação estejam alinhadas com as metas estratégicas educacionais e sejam geridas de com eficiência e "compliance"; XII - desenvolver e implementar metodologias ágeis no desenvolvimento e na gestão de projetos de tecnologia educacional, garantindo que os projetos sejam entregues de forma rápida e adaptável às mudanças de requisitos. Artigo 19 - A Diretoria de Pessoas tem as seguintes competências: I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Pasta; II - reportar ao Secretário Executivo o andamento das atividades e o desempenho das áreas sob sua responsabilidade; III - coordenar e monitorar a fiscalização setorial dos contratos, convênios e dos instrumentos congêneres em execução no âmbito de sua competência; IV - planejar, gerenciar, coordenar, controlar e, quando for o caso, executar as atividades inerentes à gestão de pessoas e a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema; V - assistir as autoridades da Secretaria da Educação na interlocução com as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado ou Autarquias, nos assuntos relacionados com o Sistema de Gestão de Pessoas; VI - elaborar, para atendimento de situações específicas de gestão de pessoas, propostas de normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema; VII - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de gestão de pessoas, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema; VIII - realizar concursos públicos e o aproveitamento de pessoal considerado disponível ou habilitado em concurso público em outros órgãos do Sistema; IX- planejar, coordenar e executar o recrutamento e seleção de pessoal, em conjunto com as demais Subsecretarias, mediante concurso público e processos seletivos, bem como a avaliação dos servidores e dos cargos de lideranças; X - gerir, coordenar e organizar os processos de avaliação para fins de promoção dos servidores do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro do Magistério, bem como a progressão dos quadros da secretaria no que couber; XI - gerir, coordenar, orientar e controlar as Seções de Recursos Humanos das Unidades Regionais de Ensino quanto à gestão de pessoas, observadas as políticas, diretrizes e normas previstas em legislação; XII - gerir a concessão de vantagens, prêmios, gratificações, adicionais, abonos, bonificações e outros; XIII - gerir e fazer cumprir as normas relativas à segurança, acesso e operacionalização do sistema de folha de pagamento; XIV - planejar, gerir, coordenar, orientar e controlar os processos anuais de atribuição de aulas em parceria com as demais subsecretarias; XV - em relação ao planejamento e controle de gestão de pessoas, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições: a) elaborar propostas de módulo de pessoal das unidades administrativas e escolares, de acordo com sua especificidade e com base na análise dos elementos fornecidos por seus responsáveis; b) manter permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho; c) elaborar a proposta das necessidades de recursos humanos, com base em estudos, observando e promovendo a adequação e atualização da área; d) acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal, verificando as necessidades de alterações, em especial quanto às despesas e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal; XVI - manifestar-se conclusivamente: a) nas propostas de nomeação e designação em cargos comissionados e funções de confiança, subsidiando a decisão do secretário da Pasta; b) nas propostas relativas a transferência de cargos, empregos ou funções; c) nos processos relativos à identificação de unidades ou à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição de “pró-labore”, instruindo-os nos termos da legislação pertinente; XVII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para subsidiar a política de gestão de pessoas e na elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos; XVIII - executar a gestão do cadastro de cargos, empregos e funções; e a adequação de conteúdo dos programas de recrutamento e seleção, bem como dos recursos humanos e materiais alocados; XIX - providenciar a realização de estudos e pesquisas para permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas de desenvolvimento, capacitação e adequada qualificação de recursos humanos, identificando as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; XX - implementar de programas de qualidade de vida dos servidores. Artigo 20 - A Diretoria de Orçamento e Finanças, além das atribuições previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, tem as seguintes competências: I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária e financeira, atendendo à legislação estadual pertinente; II - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa; III - gerenciar a distribuição das dotações das Unidades Orçamentárias para as despesas; IV - promover estudos juntos as áreas da SEDUC visando a apuração e otimização dos custos na aplicação dos recursos da Secretaria; V - fornecer informações atualizadas sobre as receitas, despesas públicas e os correspondentes recursos vinculados à educação para o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE; VI - acompanhar e orientar quanto à elaboração da programação financeira e orçamentária das Unidades Orçamentárias; VII - gerir os recursos financeiros de fundos estaduais e federais destinados à educação básica no Estado de São Paulo; VIII - analisar e gerenciar as prestações de contas dos convênios e demais parcerias centralizadas, firmadas pela Pasta; IX - traçar diretrizes e acompanhar as Prestações de Contas com a aplicação de recursos diretamente nas escolas, seja de origem de fontes estaduais ou federais; X - orientar as Unidades Regionais de Ensino quanto aos procedimentos de prestações de contas dos recursos aplicados diretamente pelas Associações de Pais e Mestres; XI - atender às requisições dos órgãos de controle interno e externo nas áreas de sua competência; XII - apresentar demonstrativos financeiros, orçamentários, contábeis e de custos; XIII - atuar em conformidade com as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; XIV - orientar, avaliar e disciplinar a gestão dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola do Estado de São Paulo. Artigo 21 - A Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares tem as seguintes competências: I - desenvolver e operacionalizar programas de atendimento aos alunos, como alimentação escolar, limpeza escolar, vigilância, transporte, saúde e acessibilidade, em articulação com as demais áreas de governo; II - implementar o plano de obras da Secretaria e os programas e manutenção da rede escolar; III - consolidar as necessidades, planejar e especificar o fornecimento de mobiliário, bens e equipamentos para as unidades da Secretaria; IV - acompanhar a execução dos contratos de obras, serviços e fornecimentos escolares; V - estabelecer padrões: a) para aquisição, manutenção e reposição de mobiliário, bens e equipamentos escolares; b) de consumo de serviços de utilidades públicas e acompanhar o cumprimento de metas pelas unidades da Secretaria. VI - coordenar a estratégia de aquisição e gestão de materiais e serviços. Artigo 22 - A Diretoria de Processamento de Licitações tem as seguintes competências: I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas às compras e contratações da Secretaria, à elaboração do Plano Anual de Contratações, à proposta de critérios para padronização das aquisições e serviços e à realização de licitações; II - elaborar e revisar normas, diretrizes, minutas de editais e outros documentos técnicos necessários para a condução das atividades de compras e contratações; III - orientar sobre a utilização de normas e diretrizes para realização de compras e contratações no âmbito da Secretaria e prestar suporte às demais unidades da Secretaria em todas as etapas dos processos licitatórios, desde o planejamento até a contratação; IV - orientar e definir, junto à área demandante, o procedimento das contratações com base na legislação aplicável indicando a modalidade de licitação ou contratação direta; V - propor e acompanhar a elaboração e revisão de cadernos de serviços terceirizados em articulação com outras áreas do Governo; VI - elaborar termos de referências em colaboração com as áreas técnicas demandantes e submetê-los à aprovação do respectivo ordenador de despesa; VII - processar as licitações das áreas da Pasta e dos serviços centralizados até a homologação do vencedor do certame e exercer a função de órgão gerenciador quando necessário; VIII - assistir as Unidades Regionais de Ensino no processamento de licitações. Artigo 23 - A Diretoria de Contratos e Convênios tem as seguintes competências: I - gerenciar o ciclo de vida de contratos, convênios e parcerias, desde a formalização até a execução, acompanhamento, avaliação e encerramento; II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos convênios e instrumentos congêneres da Secretaria, orientando e prestando suporte às demais unidades da Secretaria em todas as etapas desses processos, desde o planejamento até o conveniamento; III - redigir os contratos, convênios e parcerias, a partir de minutas - padrão em colaboração com os respectivos gestores do contrato e submetê-los à assinatura do ordenador de despesa; IV - elaborar documentos técnicos, modelos, fluxos e procedimentos para a gestão de contratos, convênios e parcerias, assegurando a conformidade com a legislação vigente e as melhores práticas de gestão; V - orientar e instruir as Unidades Regionais de Ensino e áreas técnicas da Pasta sobre procedimentos de fiscalização dos contratos, convênios e parcerias, de acordo com a legislação vigente; VI - analisar e emitir pareceres dos procedimentos sancionatórios quando verificadas infrações praticadas em processos licitatórios e/ou contratos administrativos, sob a provocação das áreas demandantes; VII - orientar e instruir as Unidades Regionais de Ensino e áreas técnicas da Pasta sobre procedimentos sancionatórios, de acordo com a legislação vigente; VIII - coordenar e monitorar a gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres; IX - executar revisões, reajustes, repactuações e aditivos para contratos, convênios e parcerias, disponibilizando para assinaturas; X - propor e executar no que for de sua competência práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo; XI - acompanhar a execução financeira e física dos contratos, convênios e parcerias, orientando o ordenador de despesa sobre o cumprimento das metas estabelecidas; XII - propor indicadores de desempenho para avaliar a execução dos contratos, convênios e parcerias, bem como o desempenho dos fornecedores de serviços terceirizados; XIII - orientar os ordenadores de despesas quanto ao registro dos contratos, convênios e parcerias e dar publicidade aos convênios firmados comunicando a Assembleia Legislativa; XIV - monitorar os termos de cada instrumento de modo a apoiar as demais unidades da Secretaria a conhecer suas vigências e avaliar a conveniência e oportunidade de, em tempo hábil, proceder à possível renovação, aditamentos necessários ou mesmo procedimentos para o encerramento. Artigo 24 - A Coordenadoria Geral de Suporte Administrativo tem as seguintes competências: I - normatizar, no âmbito da Secretaria, a execução de atividades de suporte administrativo e gestão nas áreas de gestão documental, transportes, zeladoria e patrimônio; II - executar aquisições e serviços para o funcionamento das estruturas ligadas diretamente ao Gabinete do Secretário e às Unidades Regionais de Ensino em Colaboração com a Diretoria de Processamento de Licitações e de Contratos e Convênios; III - planejar e coordenar a prestação de serviços, nas áreas especificadas no inciso I deste artigo, para as unidades centrais da Secretaria e para as Unidades Regionais de Ensino; IV - orientar as Unidades Regionais de Ensino na aplicação das normas de que trata o inciso I deste artigo. Artigo 25 - São competências comuns das Subsecretarias, Diretorias Gerais, Diretorias e Coordenadorias Gerais do órgão central: I - promover a disseminação das informações técnicas, de ordem legal e outras referentes à Educação Básica no que concerne à sua área de atuação; II - articular-se com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, em sua área de atuação; III - promover o monitoramento e avaliação das metas e políticas da Pasta, no que concerne à sua área de atuação em colaboração com a Assessoria de Planejamento; IV - manifestar-se sobre assuntos de sua competência. Artigo 26 - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” tem as seguintes competências: I - qualificar os profissionais da educação das redes estadual e municipais de São Paulo por meio da elaboração, implementação e gerenciamento de cursos e demais ações de formação continuada, visando o desenvolvimento dos profissionais da educação básica; II - realizar a articulação com as demais subsecretarias para a definição dos conteúdos das formações destinadas aos profissionais da educação; III - desenvolver e orientar processos de autorização, homologação e certificação relativos aos cursos de formação continuada; IV - desenvolver e orientar processos de atestação relativos aos percursos formativos e demais ações de formação continuada; V - organizar e ofertar o Curso Específico de Formação para Ingressantes em cargos do Quadro do Magistério, parte integrante do período de estágio probatório, conforme legislação específica, como condição para aquisição de estabilidade; VI - disponibilizar e organizar espaços formativos, materiais de apoio pedagógico e demais recursos necessários para a realização de ações formativas voltadas ao desenvolvimento dos profissionais da educação básica, nos formatos presencial ou híbrido; VII - implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações de formação continuada sob responsabilidade da Subsecretaria, objetivando a melhoria e o aprimoramento dos processos formativos e de desenvolvimento dos profissionais da educação básica; VIII - providenciar a comunicação e a divulgação das ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação, utilizando-se de diversos meios, canais e mídias; IX - ofertar ações formativas no formato a distância, no Ambiente Virtual de Aprendizagem da Subsecretaria, considerando as premissas da responsividade e acessibilidade; X - colaborar com a Diretoria de Pessoas no que se refere à seleção de referências bibliográficas para o processo de avaliação de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar; XI - promover a gestão dos processos de formação continuada baseada em evidências, visando o desenvolvimento dos profissionais da educação, em articulação com as demais subsecretarias e instâncias da Secretaria; XII - elaborar e propor melhorias quanto aos procedimentos e fluxos internos visando à eficácia, eficiência, efetividade e relevância das ações formativas implementadas pela Subsecretaria; XIII - realizar e promover ações formativas internas com vistas ao aprimoramento dos profissionais que atuam na Subsecretaria; XIV - elaborar termos de referências e demais documentos de pré-contratos, conforme orientação da Diretoria de Processamento de Licitações; XV - colaborar com a Diretoria de Processamento de Licitações e Diretoria de Contratos e Convênios na elaboração dos documentos de especificações técnicas necessárias para a formalização de contratos, convênios e parcerias; XVI - fiscalizar os contratos, convênios e parcerias em execução na sua área de atuação, subsidiando a Diretoria de Contratos e Convênios. Artigo 27 - A Diretoria de Formação Docente e Administrativa tem as seguintes competências: I - propor e implementar políticas de formação continuada para o desenvolvimento dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, do Quadro da Secretaria da Educação e dos docentes da educação básica das redes estadual e municipais do Estado de São Paulo; II - planejar, desenvolver e implementar as ações de formação continuada com base em estudos e necessidades da Rede, no planejamento estratégico, nas diretrizes curriculares e demais materiais norteadores da Secretaria; III - construir ações formativas de modo a atender as necessidades dos docentes na implementação do Currículo Paulista; IV - programar, gerenciar e acompanhar a implementação das atividades desenvolvidas pela Diretoria de modo a garantir a eficácia, eficiência, efetividade e relevância das ações formativas; V - realizar o acompanhamento, o monitoramento sistemático e a avaliação dos programas e projetos de formação continuada para fortalecer e aprimorar as ações formativas desenvolvidas pela Diretoria; VI - realizar a articulação entre as demais unidades da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” visando a melhoria dos processos e entregas qualificadas; VII - subsidiar e apoiar os profissionais das Unidades Regionais de Ensino e das unidades escolares na elaboração e execução das ações de formações descentralizadas; VIII - identificar e disseminar práticas formativas de destaque que visem contribuir para a oferta de formações inovadoras e qualificadas. Artigo 28 - A Diretoria de Formação de Lideranças tem as seguintes competências: I - propor, planejar e implementar programas de formação continuada para gestores, visando o desenvolvimento de competências pedagógicas, administrativas e de liderança, alinhadas às demandas da gestão escolar contemporânea e às políticas educacionais vigentes; II - prospectar parcerias que possam agregar novos conhecimentos, práticas e metodologias para a formação de gestores que ocupam cargo ou função de liderança, ampliando o alcance das formações e fortalecendo a inovação na educação; III - programar, gerenciar e acompanhar a implementação das atividades desenvolvidas pela Diretoria de modo a garantir a eficácia, eficiência, efetividade e relevância das ações formativas; IV - realizar o acompanhamento, o monitoramento sistemático e a avaliação dos programas e projetos de formação continuada para fortalecer e aprimorar as ações formativas desenvolvidas pela Diretoria; V - realizar a articulação entre os setores da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” visando a melhoria dos processos e entregas qualificadas; VI - identificar e disseminar práticas formativas de destaque que visem contribuir para a oferta de formações inovadoras e qualificadas. Artigo 29 - A Diretoria de Tecnologias Educacionais tem as seguintes competências: I - planejar, coordenar e executar estudos e pesquisas para apoiar as demais unidades da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” na criação e produção de programas, projetos, cursos e demais ações de formação continuada; II - operacionalizar as ações de formação continuada nos formatos presencial, remoto, a distância e híbrido, por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem, e demais ferramentas e recursos tecnológicos; III - gerenciar a produção e ambientação de conteúdos de formação continuada no Ambiente Virtual de Aprendizagem, em articulação com as demais unidades desta Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”; IV - realizar as interfaces necessárias com as demais instâncias da Secretaria para obtenção de dados, troca de informações, suporte, ajuste e desenvolvimento de soluções tecnológicas, conforme especificidades dos serviços; V - realizar a articulação entre as unidades da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” visando a melhoria dos processos e entregas qualificadas; VI - divulgar ações de formação continuada em articulação com a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino, a Assessoria de Comunicação Integrada e a Assessoria de Imprensa e Redes Sociais, conforme especificidade de cada ação; VII - zelar pela eficácia, eficiência, efetividade e relevância dos atendimentos às dúvidas oriundas dos canais de comunicação e de atendimento; VIII - gerenciar os processos de autorização, homologação, certificação de cursos propostos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, pelas Instituições Parceiras e pelas Unidades Regionais de Ensino; IX - realizar a gestão de dados e informações relativas às ações de formação continuada ofertadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”. Artigo 30 - A Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino tem as seguintes competências: I - coordenar, planejar, analisar, monitorar e acompanhar a implementação descentralizada de políticas e diretrizes educacionais da Secretaria nas Unidades Regionais de Ensino; II - assessorar o Secretário no atendimento de ocorrências e demandas das Unidades Regionais de Ensino; III - garantir o atendimento de necessidades específicas das Unidades Regionais de Ensino, articulando as gestões central e regionais da Secretaria; IV - prospectar e disseminar boas práticas entre as Unidades Regionais de Ensino; V - manter o Secretário permanentemente informado a respeito da atuação das Unidades Regionais de Ensino, inclusive dos resultados da avaliação do desempenho de cada uma; VI - coordenar e orientar a implementação de políticas para fortalecer a inclusão social; VII - coordenar a oferta da Educação Especial assegurando o atendimento educacional especializado para alunos com deficiência, transtornos do espectro autista (TEA). e altas habilidades/superdotação; VIII - coordenar a oferta da Educação Indígena, assegurando a educação escolar básica diferenciada e intercultural para povos indígenas; IX - coordenar a oferta da educação básica aos estudantes em comunidades quilombolas, do campo, entre outros; X - coordenar a oferta da Educação Prisional garantindo o direito à educação escolar básica para pessoas privadas de liberdade; XI - colaborar com a Diretoria de Materiais Didáticos na especificidade necessária para o atendimento do estudante das modalidades de Educação; XII - colaborar com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” na qualificação profissional do corpo técnico das escolas; XIII - articular a cooperação com os Municípios do Estado de São Paulo, por meio das secretarias municipais de educação para desenvolvimento de ações conjuntas de modo a melhorar as aprendizagens e consequentemente elevar os resultados dos indicadores educacionais; XIV - ofertar assistência técnica às redes municipais para desenvolvimento de programas pedagógicos, fortalecendo a cooperação Estado-Município no aprimoramento da gestão pedagógica; XV - assegurar um ambiente escolar acolhedor, seguro e colaborativo, com o objetivo de melhorar tanto a convivência quanto a aprendizagem dos estudantes nas unidades escolares; XVI - manter organizados, em sistema informatizado, os dados educacionais e de desempenho das Unidades Regionais de Ensino; XVII - monitorar e implementar processos de avaliação dos Coordenadores Gerais, Coordenadores e Chefes de Departamento da Unidades Regionais de Ensino e Diretores de Escola com vistas ao atendimento dos resultados pactuados pela Secretaria da Educação, em colaboração com a Diretoria de Pessoas, Subsecretaria Pedagógica e Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”; XVIII - exercer, por determinação do Secretário ou com sua anuência, outras atividades relativas às Unidades Regionais de Ensino; XIX - coordenar, junto das demais unidades do órgão central da Pasta, canal de comunicação junto da rede pública estadual; XX - providenciar a publicação das ações de formação e demais eventos, quando couber, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo; XXI - promover a articulação entre as Subsecretarias e destas com as demais unidades da Secretaria para o atendimento das Unidades Regionais de Ensino; XXII - elaborar termos de referências e demais documentos de pré contratos, conforme orientação da Diretoria de Processamento de Licitações; XXIII - colaborar com a Diretoria de Processamento de Licitações e Diretoria de Contratos e Convênios na elaboração dos documentos de especificações técnicas necessárias para a formalização de contratos, convênios e parcerias; XXIV - fiscalizar os contratos, convênios e parcerias em execução na sua área de atuação, subsidiando a Diretoria de Contratos e Convênios. Artigo 31 - A Diretoria de Cooperação com Municípios tem as seguintes competências: I - gerir a produção do conteúdo didático para Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental das redes municipais de ensino em colaboração com o Departamento de Currículo e a Diretoria de Avaliação; II - acompanhar as ações relacionadas a indicadores de qualidade educacional nas redes municipais; III - articular-se, para fins de melhorias de resultados e da qualidade da educação no Estado com as demais Subsecretarias da Pasta; IV - fortalecer o regime de colaboração entre a Secretaria da Educação e Municípios por meio do planejamento, implementação e avaliação de iniciativas que contribuam para melhoria da qualidade da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental; V - desenvolver ações com o propósito de ampliar o suporte técnico e pedagógico oferecido aos Municípios e promover ações colaborativas na educação, com foco na melhoria da aprendizagem; VI - elaborar e divulgar, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento de Rede Escolar, os resultados educacionais necessários para a distribuição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, conforme estabelecido pela legislação vigente, assegurando a precisão dos dados e a transparência no processo de comunicação com os Municípios. Artigo 32 - A Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar tem as seguintes competências: I - estabelecer as diretrizes, aprovar o planejamento, coordenar e acompanhar a execução das atividades das áreas subordinadas; II - elaborar política estruturada de atendimento multiprofissional aos estudantes da rede de ensino estadual, com vistas à melhoria da aprendizagem; III - orientar a escola de modo a contribuir para um clima escolar positivo por meio de ambiente colaborativo, solidário e acolhedor; IV - articular e fortalecer a rede de proteção social no entorno da comunidade escolar, especialmente com aproximação com os serviços de assistência e saúde mental; V - promover oportunidades de aprendizagem, divulgação e proteção dos direitos à igualdade, repudiando toda e qualquer ação de desrespeito, racismo e intolerância às diferenças de credo, gênero, etnia ou outras; VI - propor plano contínuo de formação para os profissionais da educação em específico para aqueles em atuação direta nas ações da unidade junto à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”; VII - desenvolver as habilidades relacionais que prezam pela resolução e mediação de conflitos e pelo respeito às diferenças e à diversidade dos pontos focais do programa nas Unidades Regionais de Ensino e Unidades Escolares a fim de que o ambiente escolar seja positivo, solidário, integrado e acolhedor; VIII - promover estudos, utilizando dados estatísticos de ocorrências com a finalidade de mapear as ações preventivas de segurança escolar; IX - monitorar e coordenar as ações estratégicas diante das ocorrências graves e de ameaças contra a vida em conjunto com a Secretaria da Segurança Pública; X - promover e estimular o esforço contínuo de ações que priorizem a segurança primária da comunidade escolar e das instalações das escolas, o atendimento e orientação nos casos de ameaça contra a vida dos estudantes e servidores públicos, por meio da parceria com a Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 33 - A Diretoria de Educação Especial e Inclusão tem as seguintes competências: I - estabelecer as diretrizes, aprovar o planejamento, coordenar e acompanhar a execução das atividades das áreas subordinadas; II - elaborar, e implantar políticas estruturadas que venham a: a) garantir o direito à educação inclusiva, com qualidade e equidade; b) respeitar a diversidade e as diferenças individuais de cada indivíduo; c) eliminar formas de exclusão e discriminação; d) disseminar uma cultura inclusiva em toda a rede escolar estadual; III - orientar as escolas e indivíduos de forma a contribuir para um ambiente escolar inclusivo, colaborativo e acolhedor; VI - especificar condições de acesso, instalações, mobiliário e equipamento que assegurem o atendimento escolar funcional e inclusivo; V - propor e apoiar o desenvolvimento do plano de formação continuada, junto à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, para todos os profissionais da educação e para aqueles que fazem parte da comunidade escolar, principalmente no que se refere às estratégias pedagógicas necessárias para o desenvolvimento e social dos estudantes atendidos pela política de educação especial, estudantes das unidades escolares do campo, indígenas e quilombolas, nas classes hospitalares, classes domiciliares, nas unidades prisionais e atendimento socioeducativo; VI - promover estudos e realizar as articulações necessárias entre as demais Secretarias de Governo, Subsecretarias, Diretorias, Coordenações e Unidades Regionais de Ensino da Secretaria da Educação, com a finalidade de mapear soluções integradas que visam a melhoria dos serviços educacionais e o consequente desenvolvimento pedagógico e social dos estudantes atendidos pela Pasta; VII - promover e estimular ações que fortaleçam um ambiente escolar inclusivo e diverso; VIII - orientar e apoiar as Unidades Regionais de Ensino, assim como toda a rede escolar, no que se refere à implantação das políticas públicas vigentes, às estratégias de acessibilização de currículo e adaptação de material dos estudantes elegíveis aos apoio, recursos e serviços ofertados pela Pasta, bem como dar suporte às ações que visam garantir a oferta de ensino de excelência aos nossos estudantes; IX - subsidiar com as informações da Pasta, todas as diretorias e coordenações jurídicas desta Secretaria de Governo; X - analisar, selecionar e aprovar propostas de parcerias voltadas ao desenvolvimento das estratégias pedagógicas para educação especial, estudantes das unidades escolares do campo, indígenas e quilombolas, nas classes hospitalares, classes domiciliares, nas unidades prisionais e atendimento socioeducativo. Artigo 34 - A Subsecretaria de Planejamento de Rede Escolar tem as seguintes competências: I - coordenar a formulação da política estadual de planejamento, gestão, normatização escolar, de acordo com as diretrizes da Secretaria da Educação; II - elaborar, divulgar e orientar a implementação de normas e procedimentos referentes à gestão e planejamento escolar da Secretaria da Educação; III - elaborar normas e procedimentos, visando a operacionalização, organização e gerenciamento dos processos de matrículas e rematrículas ofertados pela rede estadual de Educação Básica; IV - promover a organização, governança da rede e administração dos procedimentos referentes ao planejamento de instituições de ensino, turmas e matrículas da rede estadual de Educação Básica; V - planejar, definir e acompanhar os procedimentos de dimensionamento da rede escolar e matrícula visando, inclusive, autorização e cessação de turmas, turnos, etapas de ensino e modalidades e organização para programas de participação da comunidade escolar; VI - orientar, acompanhar e controlar a vida escolar dos estudantes da rede estadual; VII - orientar sobre regras que contribuam para a integridade da documentação escolar dos estudantes integrantes do Sistema Estadual de Ensino de São Paulo; VIII - planejar e definir a ordem de prioridade na construção de novas instituições de ensino da rede estadual de Educação Básica; IX - planejar a ampliação e adequação dos espaços físicos das instituições de ensino estaduais existentes, sempre que necessário; X - coordenar a coleta de censo escolar do estado; XI - mapear e levantar requisitos para melhorias e ampliações necessárias à informatização da área de modo a atender suas demandas de planejamento estratégico da rede, inclusive aos sistemas utilizados; XII - planejar, tratar, transformar, organizar e analisar dados para execução e soluções de informações; XIII - quanto às evidências na Educação: a) fomentar e apoiar a realização de pesquisa científica aplicada à educação básica pública, com foco em políticas públicas; b) zelar pela gestão do conhecimento constituído em torno das políticas públicas implementadas pela Pasta; c) prospectar, junto às unidades da Secretaria, temas e objetos de investigação, com vistas à proposição de estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo; d) realizar o atendimento a pesquisadores, com vistas a compartilhar os achados para o aprimoramento das ações desenvolvidas pela Secretaria; e) articular-se institucionalmente com escolas de governo nacionais e internacionais, com vistas ao estabelecimento de parcerias junto à Secretaria. XIV - desenvolver e implementar políticas e procedimentos para proteção de dados sensíveis e regulamentar o acesso às informações, alinhando-se às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados; XV - facilitar a comunicação e integração de dados entre as diversas unidades da Seduc, assegurando a troca segura e eficiente de informações; XVI - elaborar e divulgar, em conjunto com a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino, os resultados educacionais necessários para a distribuição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, conforme estabelecido pela legislação vigente, assegurando a precisão dos dados e a transparência no processo de comunicação com os Municípios; XVII - colaborar com a Diretoria de Processamento de Licitações e Diretoria de Contratos e Convênios na elaboração dos documentos de especificações técnicas necessárias para a formalização de contratos, convênios e parcerias; XVIII - fiscalizar os contratos, convênios e parcerias em execução na sua área de atuação, subsidiando a Diretoria de Contratos e Convênios. Artigo 35 - A Diretoria de Planejamento e Gestão da Rede Escolar tem as seguintes competências: I - planejar, coordenar e normatizar o dimensionamento da rede escolar com foco em disponibilizar uma oferta adequada e equitativa a todas as regiões do estado de São Paulo; II - articular e coordenar as ações de implementação dos programas prioritários da Secretaria da Educação, em estreita colaboração com as instâncias regionais de ensino e demais órgãos envolvidos, alinhadas às diretrizes da Secretaria, promovendo o diálogo com as escolas e assegurando que a demanda escolar seja atendida de forma eficiente e equitativa; III - coordenar ações de acompanhamento contínuo para assegurar que as soluções propostas para atender à demanda escolar sejam executadas de forma alinhada às diretrizes da Secretaria; IV - desenvolver e implementar políticas para a gestão de demanda escolar, estabelecendo diretrizes sobre como as escolas devem lidar com variações de demanda em seus territórios; V - monitorar a aplicação dessas políticas, garantindo que as escolas estejam em conformidade com as normas e que as necessidades dos alunos sejam atendidas de maneira eficiente e inclusiva; VI - elaborar estudos prospectivos da demanda por novas salas e escolas na rede estadual de ensino, com base em dados demográficos e censitários, para subsidiar o planejamento e a criação de novas classes ou escolas, em articulação com as instâncias regionais de ensino; VII - realizar a gestão da demanda escolar analisando a necessidade de ampliações, adequações e novas escolas; VIII - elaborar planos de ação para a adaptação das instalações existentes, garantindo que as necessidades locais sejam atendidas em tempo hábil e com eficiência; IX - coordenar e homologar a Coleta de Classes, sistematizando os dados sobre as classes existentes, monitorando o número de alunos por turma e identificando necessidades de ajuste na sua organização; X - propor ações, em articulação com as Unidades Regionais de Ensino para o remanejamento de alunos entre as escolas, quando necessário, com base nas informações coletadas; XI - desenvolver modelos e implementar práticas para analisar o crescimento populacional, mobilidade urbana e outros fatores socioeconômicos que influenciam a demanda por vagas escolares a médio e longo prazo, incluindo a mobilidade entre diferentes redes de ensino no território do estado; XII - desenvolver critérios e metodologias para a alocação de recursos, priorizando escolas e regiões com maior demanda ou necessidade de ampliação; XIII - colaborar com a Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares na priorização de novas construções, ampliações ou adequações, levando em conta fatores como densidade populacional, capacidade atual e previsões de crescimento; XIV - coordenar as interações entre a Secretaria da Educação, sua fundação vinculada e órgãos públicos afins assegurando a consonância entre a expansão da infraestrutura escolar e o planejamento estratégico da rede; XV - prospectar parcerias em colaboração com a Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares para a construção de novas unidades escolares ou ampliação de espaços existentes, assegurando que os investimentos realizados estejam em conformidade com os objetivos de longo prazo da Secretaria. Artigo 36 - A Diretoria de Ciência de Dados e Evidências Educacionais tem as seguintes competências: I - implementar a governança de dados de Inteligência Artificial, garantindo a segurança, a privacidade, a disponibilidade, a qualidade, a ética e o uso responsável: a) instituir a excelência de dados e inteligência artificial para coordenar e priorizar as ações da Pasta nesta esfera; b) assegurar a conformidade com leis de privacidade de dados e boas práticas éticas; c) definir papéis e responsabilidades das diferentes áreas da Secretaria da Educação no uso das informações; d) planejar, organizar e coordenar em conjunto com outras áreas da Secretaria da Educação a produção de informações da Educação Básica; e) garantir a integração das diferentes áreas de dados para apoiar tomadas de decisão mais robustas; f) articular e formalizar com outras Pastas e autarquias a nível municipal, estadual e federal o compartilhamento seguro de informações; g) fomentar a cultura de dados e evidências e promover ações de letramento em Dados e Inteligência Artificial; h) propor medidas para a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros existentes. II - transformar dados em conhecimento para a gestão da Pasta: a) desenvolver e implantar novas tecnologias e metodologias para coleta, análise de dados; b) produzir informações e recomendações de políticas de forma a contribuir para a gestão educacional baseada em evidências; c) garantir consistência e alinhamento conceitual das informações utilizadas por toda a Secretaria. d) organizar e gerenciar informação na área educacional, abrangendo estatísticas, avaliações e indicadores de gestão e planejamento escolar, de modo a fomentar o desenvolvimento de políticas públicas de educação; e) promover a transparência por meio de portais para sociedade civil e fomentar a pesquisa acadêmica por meio da disponibilização de dados estruturados da Pasta; III - desenvolver e implementar políticas e procedimentos para proteção de dados sensíveis e regulamentar o acesso às informações, alinhando-se às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; IV - elaborar e divulgar os resultados educacionais necessários, conforme estabelecido pela legislação vigente, assegurando a precisão dos dados e a transparência no processo de comunicação com os Municípios. Artigo 37 - A Diretoria de Matrícula e Vida Escolar tem as seguintes competências: I - planejar, coordenar e normatizar os processos de matrícula; II - propor o estabelecimento do calendário escolar e dos procedimentos do processo de matrícula; III - orientar as Unidades Regionais de Ensino e as Escolas na operacionalização do processo de matrícula; IV - articular com a Subsecretaria de Articulação Regional os assuntos pertinentes à compatibilização de matrículas com a rede municipal de ensino; V - acompanhar e controlar a documentação da vida escolar dos estudantes; VI - propor medidas e viabilizar estudos para acompanhamento efetivo e divulgação dos alunos concluintes de cursos em sistema informatizado específico; VII - acompanhar e viabilizar estudos visando à normatização do histórico escolar dos alunos; VIII - emitir pareceres em processos de convalidação ou equivalência de estudos realizados no exterior; IX - propor o estabelecimento de processos, normas e critérios e acompanhar a execução destes junto às Unidades Regionais de Ensino; X - orientar as comissões de verificação de vida escolar, das Unidades Regionais de Ensino, de alunos de escolas cassadas ou extintas, para emissão de documentos. Artigo 38 - As Unidades Regionais de Ensino, têm em suas respectivas áreas de circunscrição e em articulação com as unidades centrais da Secretaria, as seguintes competências: I - gerir: a) o processo de ensino e de aprendizagem no cumprimento das políticas, diretrizes e metas da educação; b) as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos, que lhes forem pertinentes; c) a execução das emendas parlamentares nas unidades escolares sob sua jurisdição. II - executar contratações, quando couber, bem como providências referentes à gestão e transparência de contratos, seguindo critérios, orientações e fluxos de tramitação definidos pelo órgão central; III - exercer a fiscalização técnica dos serviços escolares; IV - monitorar os indicadores de desempenho das escolas para o atendimento das metas da Secretaria; V - supervisionar e acompanhar o funcionamento das escolas, observando: a) o cumprimento de programas e políticas; b) o desenvolvimento do ensino; c) o cumprimento das condições para o desenvolvimento do ensino das modalidades; d) a disponibilidade de material didático e de recursos humanos. VI - subsidiar a elaboração dos regimentos das escolas; VII - subsidiar a elaboração da proposta pedagógica das escolas; VIII - assistir e acompanhar a direção das escolas, em especial quanto a instalações físicas, equipamentos, mobiliários e serviços de atendimento aos alunos; IX - supervisionar e orientar as escolas com relação às atividades e registros de vida escolar dos alunos, executando o que couber à Unidade Regional de Ensino; X - dimensionar as necessidades de atendimento escolar e consolidar a demanda por vagas; XI - propor e acompanhar: a) a execução do plano de obras da Unidade Regional de Ensino; b) a prestação de serviços aos alunos. XII - apoiar e acompanhar o processo de municipalização do ensino; XIII - orientar as equipes de Educação dos Municípios na execução das ações em regime de cooperação com o estado; XIV - orientar: a) a aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho da educação básica; b) os levantamentos censitários; c) os demais levantamentos de informações e pesquisas. XV - gerenciar serviços de informática aplicados à educação, bem como organizar e manter atualizados portais eletrônicos; XVI - implementar, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, programas e projetos de educação continuada de docentes e demais servidores da Unidade Regional de Ensino; XVII - especificar materiais, serviços, equipamentos e demais suprimentos das escolas e da Unidade Regional de Ensino, em articulação com as unidades centrais responsáveis da Secretaria; XVIII - articular as atividades da Equipe de Especialista em Currículo com as da Equipe de Supervisão, para garantir unidade e convergência na orientação às escolas. Artigo 39 - Para a designação nas funções de confiança de Coordenador Geral - Dirigente Regional de Ensino, Coordenador - Dirigente Regional de Ensino, Chefe de Departamento - Dirigente Regional De Ensino a que se refere o artigo 5º deste decreto, serão exigidos, além dos requisitos gerais dispostos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, os seguintes requisitos complementares: I - licenciatura de graduação plena ou pós-graduação na área de educação; II - ser titular de cargo do Quadro do Magistério Estadual; III - ter no mínimo 5 (cinco) anos de experiência no Magistério da rede estadual, do qual 2 (dois) anos no exercício de cargo ou de função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos, ou no mínimo 10 (dez) anos de Magistério em qualquer rede de ensino. Artigo 40 - As competências da Secretaria da Educação serão exercidas com articulação entre as unidades da estrutura, de forma a assegurar: I - a coordenação central no processo de elaboração, consolidação e execução orçamentária; II - o processo unificado de aquisição de bens e serviços em níveis central e regional; III - o fornecimento e a administração centralizada de serviços administrativos comuns para que as Unidades Regionais de Ensino e Unidades Escolares priorizem as aprendizagens dos estudantes; IV - a orientação técnica e normativa emanada das unidades centrais para as correspondentes Unidades Regionais de Ensino; V - o esclarecimento e o atendimento das necessidades na operacionalização do ensino na região, emanadas das Unidades Regionais de Ensino para as unidades centrais responsáveis; VI - a vinculação técnica e administrativa entre as áreas do órgão central e as áreas das Unidades Regionais de Ensino. Seção IV Das Atribuições Artigo 41 - O Secretário da Educação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições: I - propor: a) a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; b) a divulgação de atos e atividades da Secretaria; II - definir os objetivos estratégicos e as estratégias de atuação, de articulação e de representação política e institucional da Secretaria; III - coordenar a execução da política estadual de educação de acordo com as diretrizes do Governo do Estado; IV - assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria; V - promover a integração da atuação da Pasta com iniciativas dos setores público e privado, no campo da Educação Básica; VI - ordenar, fiscalizar e impugnar as despesas públicas dos fundos financeiros sob a responsabilidade da Pasta; VII - homologar os atos do Conselho Estadual de Educação; VIII - promover a articulação com os Governos Federal, Estaduais e Municipais referente à política e legislação educacional; IX - participar, como membro, de órgãos colegiados de direção superior, no âmbito da administração pública estadual, e do Conselho Nacional dos Secretários de Educação; X - submeter à apreciação do Governador, observados os normativos que orientam a instrução de processos e expedientes transmitidos à Casa Civil: a) projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; b) assuntos de interesse de unidades subordinadas ou do órgão e da entidade vinculados à Secretaria; XI - manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador; XII - definir o valor da hora aula nos termos do Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011; XIII - comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, nos termos da Constituição do Estado; XIV - providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado; XV - administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador; XVI - fixar a área territorial de cada Unidade Regional de Ensino; XVII - expedir: a) atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria; b) determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; XVIII - decidir sobre: a) proposições encaminhadas pelos responsáveis das Unidades Regionais de Ensino subordinadas e do órgão e da entidade vinculados à Secretaria; b) pedidos formulados em grau de recurso; XIX - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente; XX - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; XXI - designar: a) servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais; b) servidores ordenadores de despesas na estrutura orçamentária da Secretaria XXII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; XXIII - estabelecer política de porta-vozes e comunicação com a sociedade, com o objetivo de garantir a clareza, a transparência e a confiabilidade das informações transmitidas; XXIV - autorizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos privados de ensino médio e fundamental. XXV - apresentar relatório anual das atividades da Secretaria; XXVI - aprovar os planos, programas e projetos da entidade vinculada à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor; XXVII - assegurar as condições para o funcionamento da Ouvidoria; XXVIII - supervisionar e coordenar as atividades de integridade e correição, assegurando a transparência e a conformidade na Pasta; XXIX - gerir como órgão setorial a adequação e movimentação no quadro de servidores da Pasta, conforme legislação específica sobre o Sistema de Administração de Pessoal; XXX - gerir como órgão setorial os recursos da Pasta, conforme legislação específica sobre o Sistema de Administração Financeira e Orçamentárias; XXXI - gerir como órgão setorial a frota de veículos, conforme legislação específica sobre o Sistema de Administração dos transportes; XXXII - designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, cabendo delegação por resolução do Secretário da Educação; XXXIII - definir o planejamento de obras a ser executado pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE; XXXIV - aprovar a proposta orçamentária anual da FDE; XXXV - em relação à administração de material, serviços e patrimônio: a) zelar pelo cumprimento das legislações específicas que dispõem sobre estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da administração pública no âmbito federal e estadual; b) autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos; 3. a locação de imóveis; c) decidir sobre a utilização de patrimônios próprios do Estado. § 1º - o Secretário da Educação poderá delegar ao Secretário Executivo e ao Chefe de Gabinete suas competências, desde que não haja vedação para tal nos termos das legislações vigentes. § 2º - o Secretário da Educação fica autorizado a celebrar convênios entre o Governo do Estado, por meio da Secretaria da Educação, e a FDE, que tenham por objeto a transferência de recursos financeiros, observados o Plano Plurianual, Plano Estratégico, as Leis Orçamentárias e os objetivos e finalidades dispostos no estatuto desta Fundação. § 3º - fica delegada a competência prevista no Inciso XXXII deste artigo ao Secretário Executivo, Chefe de Gabinete e Subsecretários para: 1. autorizar a abertura dos processos de licitação, das contratações diretas e dos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei federal nº 14.133 de 1 de abril de 2021, e decidir sobre os demais atos dela decorrentes, em especial: 2. decidir os recursos, quando a autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, não reconsiderar a sua decisão; 3. adjudicar objeto e homologar a licitação e a contratação direta; 4. anular ou revogar a licitação ou contratação direta; 5. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 6. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; 7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; 8. firmar os contratos, as atas de registros de preços e os procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decorrentes das suas atribuições. Artigo 42 - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, têm, em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta; II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; III - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções. IV - aprovar, nos limites da sua competência, matérias propostas pelas demais chefias da Secretaria; V - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário ao pleno funcionamento das unidades administrativas subordinadas; VI - autorizar despesas no limite da legislação em vigor, bem como autorizar e assinar empenhos, ordens de pagamento, boletins de crédito e respectivas notas de estorno; VII - gerenciar, fiscalizar e acompanhar os repasses de recursos financeiros por meio dos programas federais e determinar a atualização dos respectivos registros, no âmbito da Secretaria; VIII - as atribuições previstas: a) nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; b) no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, inclusive referente às Unidades Regionais de Ensino. IX - auxiliar no processo decisório, estabelecendo fluxos constantes de informações entre as unidades administrativas da Secretaria; X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem cometidas por designação superior. XI - responder aos órgãos de controle sobre assuntos de sua competência; XII - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; XIII - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; XIV - designar servidores para a unidade da Secretaria Executiva; XV - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; XVI - coordenar e acompanhar a gestão dos programas e projetos estratégicos na Pasta e junto às outras instâncias do Governo, bem como seus resultados. XVII - articular as diferentes coordenadorias da Pasta, visando o trabalho integrado das áreas e avaliar os respectivos desempenhos; XVIII - supervisionar administração dos recursos humanos, materiais e financeiros; XIX - orientar, supervisionar e coordenar as atividades da Subsecretaria de Gestão Administrativa; XX - autorizar estágios nas unidades da Secretaria. Artigo 43 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições, além daquelas dispostas em legislação específica: I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais do Secretário Executivo e do Titular da Pasta; II - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais; III - fazer indicações, ao Secretário, de servidores que deverão participar de comissões especiais e órgãos colegiados; IV - autorizar horários funcionamento das dependências da Secretaria da Educação; V - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; VI - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; VII - designar servidores responsáveis pelas unidades da Chefia de Gabinete; VIII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; IX - autorizar despesas referentes à alimentação, hospedagem, transporte e outras decorrentes do deslocamento do servidor de sua sede a serviço, observados os dispositivos legais aplicáveis. Artigo 44 - Os Subsecretários têm as seguintes atribuições em suas respectivas áreas de atuação: I - assinar documentos técnicos necessários para a formalização de contratos convênios e parcerias; II - designar fiscais de contratos vigentes em sua área de atuação; III - atestar, em conjunto com o fiscal do contrato e o responsável pela área técnica, o cumprimento de contratos administrativos em sua respectiva área de atuação; IV - comunicar, em conjunto com o fiscal do contrato e o responsável pela área técnica, qualquer irregularidade cometida no âmbito dos contratos ou convênios. Artigo 45 - Os Coordenadores Gerais, Coordenadores e Chefes de Departamento das Unidades Regionais de Ensino, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - em relação às atividades gerais: a) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública; b) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos; c) autorizar estágios em unidades subordinadas; d) assistir o Secretário e o Subsecretário de Articulação com a Rede de Ensino, no desempenho de suas funções. II - apresentar propostas: a) relativas aos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à manutenção e à expansão do ensino; b) de criação ou extinção de unidades de ensino; c) de integração de escolas; d) de distribuição da rede física; e) de instalações de cursos autorizados. III - apresentar ao Secretário, por meio da Subsecretaria de Articulação com a Rede de Ensino, relatório consolidado das condições do ensino das escolas, com informações apresentadas pelos Supervisores de Ensino, de acordo com o modelo e a periodicidade definidos; IV - concluir os processos de verificação de vida escolar irregular. V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, submeter ao Secretário a designação e a dispensa de servidor, respeitando o perfil necessário, para funções de: a) assistente técnicos; b) direção das áreas sob sua liderança; VI - convocar servidores de unidades subordinadas para prestação de serviços na sede da respectiva Unidade Regional de Ensino mediante autorização do Secretário; VII - definir o setor de atuação dos Supervisores de Ensino e Supervisores Educacionais; VIII - designar Supervisores de Ensino para, diante de necessidades específicas, exercer ou gerenciar atividades em unidades que integram a Unidade Regional de Ensino; IX - propor a autorização, cessação ou prorrogação de afastamento de servidores, quando se tratar de: a) missão ou estudo de interesse do serviço público; b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos; c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente. X - encaminhar solicitação de passagens aéreas para servidor, de acordo com a legislação pertinente; XI - solicitar providências para instauração de inquérito policial; XII - aprovar o quadro anual de estagiários das escolas, nos termos da legislação pertinente; XIII - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor relativa a estagiários nas escolas; XIV - propor: a) cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo; b) convênios para melhor consecução dos objetivos fixados para o sistema escolar. XV - em relação à administração de material e serviços: a) as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único; b) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado. Artigo 46 - Os Subsecretários, o Chefe de Gabinete, os Diretores, os responsáveis pelas Unidades Regionais de Ensino, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - assessorar o Secretário e o Secretário Executivo no desempenho de suas funções; II - propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; IV - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; V - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; VI - autorizar estágios em unidades subordinadas; VII - responder aos órgãos de controle sobre assuntos de sua competência; VIII - desempenhar, em sua esfera de atuação como órgão setorial, as competências sobre a movimentação no quadro de servidores da Pasta, que lhe são conferidas pela legislação específica sobre o Sistema de Administração de Pessoal, incluindo: a) a movimentação no quadro de servidores da Pasta; b) determinar a instauração de apurações preliminares, inclusive para casos de acidentes com veículos oficiais; c) cumprir o disposto na legislação vigente sobre o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. IX - Desempenhar, em sua esfera de atuação como órgão setorial, as competências sobre a administração de material e patrimônio, que lhe são conferidas pela legislação específica sobre estatuto jurídico das licitações e contratos no âmbito da administração pública no âmbito federal e estadual, incluindo: a) as atribuições previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002; b) em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas; c) requisitar material permanente ou de consumo; d) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo; e) autorizar os servidores de suas respectivas áreas, mediante ato específico, a utilizar de veículos do estado para fins de trabalho; X - desempenhar, em sua esfera de atuação como órgão setorial, as competências específicas dadas pela legislação vigente sobre os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária; XI - Ordenar despesas no que for de sua competência; XII - em relação às atividades gerais: a) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa. b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades; d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas; g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas; h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados; j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades. k) zelar: 1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores; 2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos. l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados; o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros; r) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado; s) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria. Artigo 47 - Os Chefes de Assessorias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar periodicamente as atividades da unidade, respondendo pelos resultados alcançados; II - manter as autoridades superiores permanentemente informadas sobre o andamento das atividades da unidade; III - fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso; IV - propor o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias. Seção V Dos Órgãos Colegiados Artigo 48 - O Conselho Estadual de Educação, criado pelo artigo 1º da Lei nº 7.940, de 7 de junho de 1963, tem sua organização regida pelas seguintes disposições legais e regulamentares: I - Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, alterada pela Lei nº 10.238, de 12 de março de 1999; II - Regimento Interno do Conselho, aprovado pelo Decreto nº 52.811, de 6 de outubro de 1971; III - Decreto nº 9.887, de 14 de junho de 1977; IV - Decreto nº 17.329, de 14 de julho de 1981; V - Decreto nº 37.127, de 28 de julho de 1993. Artigo 49 - O Comitê de Gestão de Assuntos Estratégicos, de caráter consultivo e deliberativo tem as seguintes competências: I - manifestar-se, quando convocado pelo Secretário da Educação ou Secretário Executivo, sobre assuntos estratégicos relacionados à educação, gestão de pessoas, tecnologia da informação, orçamento, planejamento, governança, riscos, controles, informação, comunicação, entre outros assuntos, da Secretaria; II - subsidiar a definição de estratégias, acompanhar a execução e a avaliação das políticas educacionais; III - promover a reflexão estratégica de alto nível e a comunicação horizontal entre as coordenadorias, visando à sinergia de esforços e ao alinhamento das atividades; IV - manifestar-se quanto ao planejamento anual de obras proposto pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE. § 1º - O Comitê de Gestão de Assuntos Estratégicos é integrado pelos seguintes membros: 1. Secretário da Educação, que é seu Presidente; 2. Secretário Executivo; 3. Subsecretário Pedagógico; 4. Subsecretário de Articulação com a Rede de Ensino; 5. Subsecretário de Planejamento da Rede Escolar; 6. Subsecretário de Gestão Corporativa. § 2º - O Presidente do Comitê será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Executivo. § 3º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Seção VI Disposições Finais Artigo 50 - O Secretário da Educação poderá, mediante resolução: I - detalhar as atribuições e competências nos termos do artigo 20 do Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024; II - agrupar as Unidades Regionais de Ensino em polos destinados a servirem como canais de comunicação em rede para veiculação de informações e orientações entre as unidades centrais e as unidades descentralizadas da Secretaria. Parágrafo único - Os polos de que trata o inciso II deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas e terão seu funcionamento disciplinado mediante resolução do Secretário da Educação. “OBS.: ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOAD” |
Publicado em: 01/07/2025 |
Atualizado em: 01/07/2025 18:52 |
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