GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.690, de 15 de abril de 2002

Cria, na Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, da Secretaria da Administração Penitenciária, as unidades de escolta e vigilância penitenciária que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criado 1 (um) Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância, em cada um dos estabelecimentos penais a seguir especificados, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, organizada pelo Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, Legislação do Estado combinado com o Decreto nº 45.872, de 25 de junho de 2001, Legislação do Estado da Secretaria da Administração Penitenciária:

    I - Presídio "Dr Edgard Magalhães Noronha" de Tremembé;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 47.762, de 10 de abril de 2003 Legislação do Estado

    II - Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" de Tremembé;

    III - Penitenciária "Dr Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" de Tremembé;

    IV - Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" de São Vicente;

    V - Penitenciária II de São Vicente;

    VI - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Rubens Aleixo Sendin" de Mongaguá;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 47.762, de 10 de abril de 2003 Legislação do Estado

    VII - Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira" de Taubaté;

    VIII - Penitenciária "Dr. José Augusto César Salgado" de Tremembé;

    IX - Centro de Detenção Provisória de Taubaté;

    X - Centro de Detenção Provisória de São Vicente.

    § 1º - Os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária criados por este artigo subordinam-se diretamente aos diretores dos respectivos estabelecimentos penais.

    § 2º - As Equipes de Escolta e Vigilância criadas por este artigo funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.

    Artigo 2º - As unidades criadas pelo artigo anterior têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Serviço, os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

    II - de Seção, as Equipes de Escolta e Vigilância.

    Artigo 3º - Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:

    I - escolta e custódia de presos em movimentações externas;

    II - guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas.

    Artigo 4º - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:

    I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;

    II - exercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional;

    III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

    IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;

    V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;

    VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

    VII - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.

    Artigo 5º - São atribuições comuns aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e às suas Equipes de Escolta e Vigilância:

    I - colaborar com outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos;

    II - prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;

    III - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área.

    Artigo 6º - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade;

    II - elaborar as escalas de serviços dos servidores;

    III - supervisionar a vigilância e escolta;

    IV - zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;

    V - adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

    VI - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

    VII - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores;

    VIII - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    IX - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    X - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

    XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    XIV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

    XV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 7º - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - efetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância;

    II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

    III - efetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa dos presos;

    IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

    V - supervisionar a revista dos presos;

    VI - efetuar a distribuição dos postos de trabalho;

    VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 8º - São competências comuns aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    IV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

    V - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

    VI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

    VIII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.

    Artigo 9º - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, Legislação do Estado ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

    I - 10 (dez) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

    II - 40 (quarenta) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.762, de 10 de abril de 2003 Legislação do Estado

    "I - 8 (oito) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

    II - 32 (trinta e duas) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.". (NR)

    Artigo 10 - As designações para o exercício de funções retribuídas mediante "pro labore" de que trata o artigo anterior só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

    Artigo 11 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.


    DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

    Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e suas Equipes de Escolta e Vigilância, dos estabelecimentos penais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 16/04/2002
Atualizado em: 26/06/2003 14:07

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