GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.697, de 28 de janeiro de 2011

Altera o Decreto nº 36.692, de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 36.692, de 23 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do artigo 3º:

"I - conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população carente do Estado, em consonância com a política estadual de assistência social, nos termos do artigo 8º da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;"; (NR)

II - o artigo 6º:

"Artigo 6º - O FUSSESP é administrado por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Governador do Estado ou de outra pessoa de livre escolha deste, dentre eles um indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 1º - Os membros do Conselho, nomeados pelo Governador do Estado, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova nomeação para o período restante.

§ 3º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos nomeados.

§ 4º - As funções de membro do Conselho não são remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.

§ 5º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR)

Artigo 2º - O § 2º do artigo 3º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A Casa Civil conta, ainda, com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, como órgão vinculado.". (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 46.827, de 12 de junho de 2002; Legislação do Estado

II - o Decreto nº 51.737, de 5 de abril de 2007; Legislação do Estado

III - o Decreto nº 56.060, de 2 de agosto de 2010; Legislação do Estado

IV - o Decreto nº 56.499, de 9 de dezembro de 2010. Legislação do Estado

Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.103, de 18 de abril de 2013 Legislação do Estado


Publicado em: 29/01/2011
Atualizado em: 19/04/2013 15:22

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