GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.531, de 16 de outubro de 2019

Cria a Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas, no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 2 – Campinas, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na estrutura do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 2 - Campinas, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas, classificada em 1ª Classe.

Artigo 2º - A Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas tem como atribuição:

I – apurar todas as ocorrências de homicídios dolosos consumados, de autoria desconhecida;

II – investigar o paradeiro de pessoas desaparecidas;

III – investigar os casos de homicídio, ocorridos no Município de Campinas, em que figurem como vítimas agentes públicos, mesmo que socorridos do local do evento.

Parágrafo único – Os casos de homicídio, tendo como vítimas agentes públicos, ocorridos na área do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 2 - Campinas, deverão, sem prejuízo das demais comunicações, ser imediatamente informados à Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas, para coleta, armazenamento, análise de dados informados e, se o caso, assessoramento.

Artigo 3º - A critério do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 2 - Campinas, observada a relevância e necessidade de atuação, a Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas poderá prestar assessoramento ou avocar investigações de crimes de homicídio ocorridos em toda a área do Departamento, mesmo que de autoria conhecida.

Artigo 4º - As investigações que se encontrem em andamento, dos crimes a que se refere este decreto, permanecerão nas unidades territoriais até suas conclusões.

Artigo 5º - O artigo 3º do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 6º do Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas compreende:

I - Diretoria, com Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;

II - Delegacia de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro;

III - Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas;

IV - 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;

V - 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;

VI - Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista;

VII - Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí;

VIII - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu.”. (NR)

Artigo 6º - As atribuições de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 7º - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas à Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas:

I - Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;

II - Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe.

Artigo 8º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, providenciará a publicação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento contendo:

I - as funções do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 2 - Campinas, caracterizadas como específicas de cada carreira abrangida pelo artigo 7º deste decreto, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada uma relação para cada carreira.

Artigo 9º - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado à Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos criado pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1988, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, do cargo extinto por este artigo, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 6º do Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2019

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 17/10/2019
Atualizado em: 16/07/2020 11:48

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