GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, órgão de execução da Polícia Civil do Estado de São Paulo, previsto na alí-nea “j” do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 42 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passa a denominar-se Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC.
Artigo 2º - Fica criada a Divisão de Investigações Gerais, subordinada diretamente ao Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC.
Artigo 3º - A Divisão de Investigações Gerais tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com:
a) Serviço de Informações Criminais, com:
1. Seção de Coleta de Informações;
2. Seção de Processamento e Análise;
3. Seção de Cadastro e Arquivo;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002
"a) Serviço de Inteligência Policial, com:
1. Seção de Coleta e Busca;
2. Seção de Processamento e Análise;
3. Seção de Difusão e Controle;
4. Seção de Cadastro e Arquivo;". (NR)
b) Seção de Apoio Técnico, com:
1. Setor de Suporte Técnico;
2. Setor de Telecomunicações;
II - 1ª Delegacia de Polícia - Propriedade Imaterial;
III - 2ª Delegacia de Polícia - Fé Pública e Falsificação, Roubo e demais Delitos sobre Medicamentos;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009
"III - 2ª Delegacia de Polícia - Fé Pública;"; (NR)
IV - 3ª Delegacia de Polícia - Estelionato;
V - 4ª Delegacia de Polícia - Delitos Praticados por Meios Eletrônicos.
Artigo 4º - A Divisão de Investigações Gerais tem as seguintes atribuições básicas:
I - por intermédio de sua 1ª Delegacia de Polícia, apurar as infrações penais praticadas contra a Propriedade Imaterial;
II - por intermédio de sua 2ª Delegacia de Polícia, apurar as infrações penais praticadas contra a Fé Pública, bem como as infrações penais relacionadas com medicamentos, em especial as de falsificação e roubo;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009
"II - por intermédio de sua 2ª Delegacia de Polícia, apurar as infrações penais praticadas contra a Fé Pública;". (NR)
III - por intermédio de sua 3ª Delegacia de Polícia, apurar as infrações penais previstas no Título II, Capítulo VI, do Código Penal;
IV - por intermédio de sua 4ª Delegacia de Polícia, adotar as providências de polícia judiciária destinadas à apuração da responsabilidade criminal pelo uso indevido de computadores, da Internet e de meios eletrônicos.
Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo serão exercidas no Município de São Paulo, e mediante expressa autorização do Delegado Geral de Polícia, nos demais municípios do Estado.
Artigo 5º - A Assistência Policial tem por atribuição básica auxiliar o Titular da Divisão de Investigações Gerais no desempenho de suas funções.
Artigo 6º - Aos integrantes das Assistências Policiais cabem as atividades que lhes forem cometidas pelo respectivo Delegado de Polícia a que estiverem subordinados.
Artigo 7º - O Delegado Divisionário de Polícia, da Divisão de Investigações Gerais, e as Autoridades Policiais dirigentes das uni-dades policiais subordinadas têm as competências previs-tas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.
Artigo 8º - As atribuições das unidades e as competências das autoridades policiais de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeeirantes, em 2 de outubro de 2001
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011  |