GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.132, de 11 de novembro de 2004

Dispõe sobre a identificação de funções de Chefia específicas da carreira de Escrivão de Polícia e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,


    Decreta:

    Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Escrivão de Polícia as funções constantes dos Anexos I a III, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública neles identificadas, previstas nos artigos 2º dos Decretos nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado, e nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado.

    Artigo 2º - Fica extinta a função identificada para fins de atribuição da gratificação "pro labore" com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, em decorrência do disposto no artigo 2º do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado, na conformidade do Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto.

    Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os incisos V, VI e VII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, alterados pelos Decretos nº 44.747, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, e nº 46.316, de 29 de novembro de 2001 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "V - na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, 35 (trinta e cinco) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

    a) 1 (uma) à Assistência Policial da Corregedoria;

    b) 1 (uma) à Divisão de Informações Funcionais;

    c) 1 (uma) à Divisão de Apurações Preliminares;

    d) 1 (uma) à Divisão de Sindicâncias Administrativas;

    e) 1 (uma) à Divisão de Processos Administrativos;

    f) 1 (uma) à Divisão de Crimes Funcionais;

    g) 1 (uma) à Divisão de Operações Policiais;

    h) 1 (uma) à Divisão das Corregedorias Auxiliares;

    i) 1 ( uma) ao Presídio Especial da Polícia Civil;

    j) 1 (uma) à Seção de Registros Funcionais do Serviço Técnico de Processamento de Dados da Divisão de Informações Funcionais;

    l) 1 (uma) à Seção de Informações do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social da Divisão de Informações Funcionais;

    m) 1 (uma) à Seção de Controle e Avaliação de Policiais Civis em Estágio Probatório do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social da Divisão de Informações Funcionais;

    n) 1 (uma) à Seção de Recebimento de Denúncias da Ouvidoria da Polícia do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias da Divisão de Apurações Preliminares;

    o) 1 (uma) à Seção de Recebimento de Denúncias do Disque-Denúncia do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias da Divisão de Apurações Preliminares;

    p) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, totalizando 5 (cinco);

    q) 1 (uma) a cada um dos Corpos Técnicos das Corregedorias Auxiliares da Divisão das Corregedorias Auxiliares, totalizando 8 (oito);

    r) 1 (uma) a cada uma das Seções de Registros Policiais das Corregedorias Auxiliares da Divisão das Corregedorias Auxiliares, totalizando 8 (oito);

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.611, de 27 de fevereiro de 2007

    "V - na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, 39 (trinta e nove) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

    a) 1 (uma) à Assistência Policial da Corregedoria;

    b) 1 (uma) à Divisão de Informações Funcionais;

    c) 1 (uma) à Divisão de Apurações Preliminares;

    d) 1 (uma) à Divisão de Sindicâncias Administrativas;

    e) 1 (uma) à Divisão de Processos Administrativos;

    f) 1 (uma) à Divisão de Crimes Funcionais;

    g) 1 (uma) à Divisão de Operações Policiais;

    h) 1 (uma) à Divisão das Corregedorias Auxiliares;

    i) 1 ( uma) ao Presídio Especial da Polícia Civil;

    j) 1 (uma) à Seção de Registros Funcionais do Serviço Técnico de Processamento de Dados da Divisão de Informações Funcionais;

    l) 1 (uma) à Seção de Informações do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social da Divisão de Informações Funcionais;

    m) 1 (uma) à Seção de Controle e Avaliação de Policiais Civis em Estágio Probatório do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social da Divisão de Informações Funcionais;

    n) 1 (uma) à Seção de Recebimento de Denúncias da Ouvidoria da Polícia do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias da Divisão de Apurações Preliminares;

    o) 1 (uma) à Seção de Recebimento de Denúncias do Disque-Denúncia do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias da Divisão de Apurações Preliminares;

    p) 1 (uma) à cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, totalizando 5 (cinco);

    q) 1 (uma) à cada um dos Corpos Técnicos das Corregedorias Auxiliares da Divisão das Corregedorias Auxiliares, totalizando 10 (dez);

    r) 1 (uma) à cada uma das Seções de Registros Policiais das Corregedorias Auxiliares da Divisão das Corregedorias Auxiliares, totalizando 10 (dez);"; (NR)

    VI - no Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, 2 (duas) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

    a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

    b) 1 (uma) à Divisão de Serviços Diversos;

    VII - no Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, 6 (seis) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

    a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

    b) 1 (uma) à Divisão de Inteligência Policial;

    c) 1 (uma) à Divisão de Contra-Inteligência Policial;

    d) 1 (uma) à Divisão de Operações de Inteligência Policial;

    e) 1 (uma) à Divisão de Tecnologia da Informação;

    f) 1 (uma) à Divisão de Comunicações da Polícia Civil;". (NR)

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação ou extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.

    Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2004

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO I

    a que se refere o artigo 1º do

    Decreto nº 49.132, de 11 de novembro de 2004


    CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL - CORREGEDORIA
    UNIDADE A QUE SE DESTINADENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOQUANTIDADE
    Divisão de Apurações PreliminaresEscrivão de Polícia Chefe1
    Divisão de Operações PoliciaisEscrivão de Polícia Chefe1
    Seção de Recebimento de Denúncias da Ouvidoria da Polícia e Seção de Recebimento de Denúncias do Disque-Denúncia, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias da Divisão de Apurações PreliminaresEscrivão de Polícia Chefe2
    ANEXO II

    a que se refere o artigo 1º do

    Decreto nº 49.132, de 11 de novembro de 2004

    DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL - DAP

    UNIDADE A QUE SE DESTINADENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOQUANTIDADE
    Divisão de Serviços DiversosEscrivão de Polícia Chefe1
    ANEXO III

    a que se refere o artigo 1º do

    Decreto nº 49.132, de 11 de novembro de 2004


    DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL - DIPOL
    UNIDADE A QUE SE DESTINADENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOQUANTIDADE
    Divisão de Inteligência PolicialEscrivão de Polícia Chefe1
    Divisão de Contra-Inteligência PolicialEscrivão de Polícia Chefe1
    Divisão de Operações de Inteligência PolicialEscrivão de Polícia Chefe1
    Divisão de Tecnologia da InformaçãoEscrivão de Polícia Chefe1
    Divisão de Comunicações da Polícia CivilEscrivão de Polícia Chefe1
    ANEXO IV

    a que se refere o artigo 2º do

    Decreto nº 49.132, de 11 de novembro de 2004


    CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL - CORREGEDORIA
    UNIDADE EXTINTAFUNÇÃO EXTINTAQUANTIDADEDECRETO QUE IDENTIFICOU A FUNÇÃO EXTINTA
    Divisão de Assuntos InternosEscrivão de Polícia Chefe146.316, de 29.11.01

Publicado em: 12/11/2004
Atualizado em: 28/02/2007 12:27

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