GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Seção I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado.

Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Artigo 5° - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado.

Artigo 6º - As funções da Diretoria de Assistência Tecnica Integral - CATI e da Diretoria de Defesa Agropecuária, ambas da Subsecretaria de Agricultura, que serão ocupadas privativamente por integrantes das carreiras de Especialista Agropecuário estão indicadas no Anexo II deste decreto.

Seção II

Do Pro Labore

Artigo 7º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário as funções enumeradas no Anexo II deste decreto.

Artigo 8º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções enumeradas no Anexo II deste decreto.

Artigo 9º - Para fins de atribuição da gratificação pro labore a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 Legislação do Estado, ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica as funções enumeradas no Anexo II deste decreto.

Artigo 10 - As unidades administrativas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que tenham como titular servidor remunerado mediante "pro labore" específico de carreira seguirão as denominações e níveis hierárquicos do Anexo III do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado.

Parágrafo único - Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao da unidade administrativa em que estejam classificados, caso o titular da unidade seja servidor remunerado mediante "pro labore" específico de carreira.

Seção III

Dos Fundos Especiais de Despesa

Artigo 11 - O Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, tem sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e passa a vincular-se à unidade de despesa Subsecretaria de Gestão Corporativa.

Artigo 12 - O Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, tem sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI.

Artigo 13 - O Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.148, de 21 de junho de 2010, tem sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 14 - O Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, criado pela Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999, tem sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Desenvolvimento dos Agronegócios.

Seção IV

Disposições Finais

Artigo 15 - A Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, seus Institutos e a Coordenadoria de Pesquisa Regional - APTA Regional:

I - são considerados instituições de pesquisa, para os fins do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975;

II - enquadram-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de São Paulo - ICTESP, de acordo com o preconizado na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 Legislação do Estado, regulamentadas pelo Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017.

Artigo 16 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 17 - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Decreto nº 59.146, de 30 de abril de 2013 Legislação do Estado:

a) o artigo 10:

Artigo 10 - O CONSEA-SP conta com uma Assessoria Executiva, que será exercida pela Assessoria Executiva, da Diretoria de Segurança Alimentar, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.;(NR)

b) o artigo 16:

Artigo 16 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, bem como lhe prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico, por meio do Gabinete do Secretário e da Diretoria de Segurança Alimentar.;(NR)

II - do item 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 62.597, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado:

a) a alínea a:

a) Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA;;(NR)

b) a alínea s, acrescentada pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021:

s) Coordenadoria de Pesquisa Regional - APTA Regional..(NR)

Artigo 18 - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 53.623, de 30 de outubro de 2008 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 61.711, de 15 de dezembro de 2015 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado, exceto seus artigos 212 a 214.

TARCÍSIO DE FREITAS

OBS.: ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOAD


Publicado em: 30/06/2025-ED.IMEDIATA
Atualizado em: 30/06/2025 15:09

69.664.docx69.664.docx ANEXOS DO 69.644.docxANEXOS DO 69.644.docx Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'