GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009 |
Disciplina a concessão de gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e dá providências correlatas |
ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - As gratificações mensais concedidas a título de representação, nos termos do inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ficam fixadas na conformidade dos Anexos I a XVI que fazem parte integrante deste decreto. Artigo 2º - Os valores da gratificação mensal concedida a título de representação de que trata este decreto serão calculados mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , na seguinte conformidade: I - a partir de 1º de outubro de 2008: a) Grupo I - 10,40 (dez inteiros e quarenta centésimos); b) Grupo II - 6,66 (seis inteiros e sessenta e seis centésimos); c) Grupo III - 5,82 (cinco inteiros e oitenta e dois centésimos); d) Grupo IV - 4,99 (quatro inteiros e noventa e nove centésimos); e) Grupo V - 4,83 (quatro inteiros e oitenta e três centésimos); f) Grupo VI - 4,58 (quatro inteiros e cinquenta e oito centésimos); g) Grupo VII - 4,16 (quatro inteiros e dezesseis centésimos); h) Grupo VIII - 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) i) Grupo IX - 3,33 (três inteiros e trinta e três centésimos); j) Grupo X - 3,16 (três inteiros e dezesseis centésimos); k) Grupo XI - 2,75 (dois inteiros e setenta e cinco centésimos); l) Grupo XII - 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos); m) Grupo XIII - 1,92 (um inteiro e noventa e dois centésimos); n) Grupo XIV - 1,67 (um inteiro e sessenta e sete centésimos); o) Grupo XV - 1,42 (um inteiro e quarenta e dois centésimos); p) Grupo XVI - 1,17 (um inteiro e dezessete centésimos); q) Grupo XVII - 0,92 (noventa e dois centésimos); r) Grupo XVIII - 0,50 (cinquenta centésimos); II - a partir de 1º de janeiro de 2010: a) Grupo I - 16,64 (dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos); b) Grupo II - 14,56 (quatorze inteiros e cinquenta e seis centésimos); c) Grupo III - 12,90 (doze inteiros e noventa centésimos); d) Grupo IV - 11,65 (onze inteiros e sessenta e cinco centésimos); e) Grupo V - 10,40 (dez inteiros e quarenta centésimos); f) Grupo VI - 9,78 (nove inteiros e setenta e oito centésimos); g) Grupo VII - 8,32 (oito inteiros e trinta e dois centésimos); h) Grupo VIII - 6,66 (seis inteiros e sessenta e seis centésimos); i) Grupo IX - 6,45 (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos); j) Grupo X - 5,41 (cinco inteiros e quarenta e um centésimos); k) Grupo XI - 5,00 (cinco inteiros); l) Grupo XII - 3,54 (três inteiros e cinquenta e quatro centésimos); m) Grupo XIII - 3,33 (três inteiros e trinta e três centésimos); n) Grupo XIV - 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos); o) Grupo XV - 2,29 (dois inteiros e vinte nove centésimos); p) Grupo XVI - 1,87(um inteiro e oitenta e sete centésimos); q) Grupo XVII - 1,04 (um inteiro e quatro centésimos). Parágrafo único - O valor da gratificação de representação do cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, constante do Anexo I deste decreto, será calculado na conformidade da alínea "b" do inciso I deste artigo, a partir de 15 de novembro de 2008. Artigo 3º - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Dirigentes de Autarquias, previstas nos Anexos I, II, IV, IX, X e XII deste decreto, poderão ser concedidas exclusivamente: I - aos titulares dos cargos ou empregos públicos, constantes dos mencionados anexos; II - aos servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam funções de Auxiliar, nos aludidos Gabinetes. Parágrafo único - Para fins de concessão da gratificação de representação pelo exercício da função de Auxiliar de que trata o inciso II deste artigo, os Gabinetes dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Dirigentes de Autarquias compreendem, ainda: 1. as Chefias de Gabinete e suas Assistências Técnicas; 2. as Assessorias das autoridades mencionadas no "caput" deste parágrafo e dos Secretários Adjuntos; 3. as unidades de expediente das unidades aludidas nos itens anteriores. Artigo 4º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os servidores designados para a função de Assistente Técnico nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado e nas Autarquias, deverão ser observadas as seguintes condições: I - que o servidor tenha diploma de nível superior ou habilitação profissional correspondente; II - que o número de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados: a) até 15 (quinze), quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco); b) até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 10 (dez) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis). Parágrafo único - No âmbito da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, o número de beneficiários não poderá ultrapassar a 10 (dez) e 6 (seis) respectivamente.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.765, de 09 de agosto de 2024 (art.2º) Artigo 5º - Para os integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo designados para a função de Assessor Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública, em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975, com a redação dada pelo Decreto nº 68.765, de 9 de agosto de 2024, fica fixada a gratificação mensal a título de representação, no limite de 166 (cento e sessenta e seis) posições, sendo: I) 1 (uma) de Assessor Policial Civil Chefe, privativa do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial; II) 165 (cento e sessenta e cinco) de Assessor Policial Civil, sendo, privativamente: a) 25 (vinte e cinco) da carreira de Delegado de Polícia; b) 70 (setenta) de carreiras policiais civis operacionais de nível superior; c) 70 (setenta) de carreiras policiais civis operacionais de nível médio. Parágrafo Único - As gratificações de que trata este artigo serão atribuídas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. (NR) Artigo 6º - Para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos deste decreto. § 1º - Os valores das gratificações concedidas com fundamento neste artigo serão fixados mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade: 1. a partir de 1º de outubro de 2008, de: a) no máximo, 3,16 (três inteiros e dezesseis centésimos) desde que o servidor tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; b) no máximo, 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; 2. a partir de 1º de janeiro de 2010, de: a) no máximo, 6,45 (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos) desde que o servidor tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; b) no máximo, 5,00 (cinco inteiros) se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. § 2º - Na concessão da gratificação de que trata este artigo o número de beneficiários não poderá ultrapassar os limites a seguir fixados: 1. no âmbito das Secretarias de Estado, até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete, mais 5 (cinco); 2. no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, até 5 (cinco). Artigo 7º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquia poderão conceder gratificações mensais a título de representação aos titulares de cargos, funções ou empregos públicos de coordenação e direção, aos designados para funções retribuídas mediante "pro labore" disciplinado no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e em legislação própria referente a carreiras, classes ou série de classes específicas, ao substituto e ao responsável por cargo vago, na conformidade dos Anexos V a VIII e XIII a XVI. Parágrafo único - É vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo para cargos, funções ou empregos públicos de direção que não estejam classificados em unidades componentes da estrutura organizacional dos respectivos órgãos. Artigo 8º - Para os fins do disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, fica fixada para os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo a gratificação mensal a título de representação, calculada sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade: I - para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos dos Anexos III e XI;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.974, de 21 de setembro de 2023 (art.3º) : II - para os Assessores Militares do Poder Executivo estadual, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 26 do Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº 65.767, de 4 de junho de 2021. (NR) Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo serão atribuídas: 1. pelo Secretário da Segurança Pública, as referidas no inciso I;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.974, de 21 de setembro de 2023 (art.3º) : 2. pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, as referidas no inciso II. (NR) Artigo 9º - O servidor ou o componente da Polícia Militar somente fará jus ao percebimento das gratificações de que trata este decreto, quando em efetivo exercício do cargo, do emprego público ou da função que justificou a concessão do benefício. § 1º - Ao substituto poderá ser concedida, por ato específico, a gratificação devida ao substituído somente quando este se encontrar afastado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias em virtude de: 1. férias; 2. licença prêmio; 3. licença para tratamento de saúde; 4. licença gestante; 5. licença-adoção. § 2º - Excetuadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a concessão de gratificação ao substituto dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído e desde que o período de substituição seja igual ou superior a 15(quinze) dias. Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do Departamento de Controle e Avaliação, o exato cumprimento das disposições deste decreto, e se constatada a inobservância das condições e exigências por ele determinadas, sustará ou determinará a sustação do pagamento correspondente à gratificação. § 1º - As Autarquias encaminharão mensalmente ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado os dados necessários à efetiva verificação de que trata este artigo. § 2º - Caberá ao Departamento de Controle e Avaliação, com fundamento nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, e no Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, e alterações posteriores, exercer o controle de legitimidade dos atos praticados nos termos deste decreto. Artigo 11 - As disposições deste decreto não se aplicam às gratificações a título de representação a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para: I - missão ou estudo fora do Estado; II - exercício de função de confiança do Governador. Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992; II - o Decreto nº 34.757, de 3 de abril de 1992; III - o Decreto nº 36.774, de 14 de maio de 1993; IV - o Decreto nº 36.895, de 11 de junho de 1993; V - o Decreto nº 37.181, de 4 de agosto de 1993; VI - o Decreto nº 37.655, de 18 de outubro de 1993; VII - o Decreto nº 38.344, de 21 de janeiro de 1994; VIII - o Decreto nº 38.388, de 22 de fevereiro de 1994; IX - o Decreto nº 39.145, de 31 de agosto de 1994; X - o Decreto nº 39.695, de 16 de dezembro de 1994; XI - o Decreto nº 39.950, de 8 de fevereiro de 1995; XII - o Decreto nº 40.166, de 30 de junho de 1995; XIII - o Decreto nº 40.198, de 18 de julho de 1995; XIV - o Decreto nº 40.684, de 26 de fevereiro de 1996; XV - o Decreto nº 40.827, de 10 de maio de 1996; XVI - o Decreto nº 42.905, de 4 de março de 1998; XVII - o Decreto nº 42.983, de 30 de março de 1998; XVIII - o Decreto nº 43.966, de 28 de abril de 1999; XIX - o parágrafo único do artigo 40 do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, incluído pelo inciso V, do artigo 2º do Decreto nº 46.675, de 9 de abril de 2002; XX - o inciso V do artigo 2º do Decreto nº 46.675, de 9 de abril de 2002 ; XXI - o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002 ; XXII - o Decreto nº 46.677, de 9 de abril de 2002 ; XXIII - o Decreto nº 49.469, de 10 de março de 2005 ; XXIV - o Decreto nº 50.080, de 6 de outubro de 2005 ; XXV - o Decreto nº 52.307, de 26 de outubro de 2007 ; XXVI - o Decreto nº 52.614, de 8 de janeiro de 2008 ; XXVII - o Decreto nº 53.697, de 14 de novembro de 2008 . DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - As gratificações concedidas com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo inciso I do artigo 3º do Decreto nº 38.388, de 22 de fevereiro de 1994, passarão a ser calculadas nos termos do artigo 6º deste decreto. Parágrafo único - Se a gratificação de que trata o "caput" deste artigo tiver sido concedida mediante aplicação de percentual inferior a 76% (setenta e seis por cento) ou 60% (sessenta por cento), o seu valor será calculado de modo a observar-se proporcionalidade entre esses limites e os referidos nas alíneas "a" e "b" dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 6º deste decreto. Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2009 ALBERTO GOLDMAN “Obs.: Anexos constantes para download” (*) Anexo XV com nova redação dada pelo Decreto nº 61.925, de 12 de abril de 2016 (art.21) constante para download Retificações : Nos Anexos V, VI e XIII, leia-se como segue e não como constou: “Obs.: Anexos retificados constantes para download” (*) Anexo IX com nova redação dada pelo Decreto nº 68.765, de 09 de agosto de 2024 (art.3º) |
Publicado em: 23/01/2009 - Retificação em 06/02/2009 (nos anexos) |
Atualizado em: 12/08/2024 12:47 |
53.966.doc |