GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.552, de 8 de março de 2023 |
Reorganiza a Comissão de Política Salarial |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial - CPS, instituída pelo Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007 Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial - CPS, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe: I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, em assuntos de política salarial; II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas: a) pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas; b) no âmbito de cada fundação instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa por este controlada; III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas; IV - autorizar pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de acordos coletivos e implantação ou alteração de plano de empregos e salários; V - manifestar-se, previamente à submissão ao Governador, acerca de pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos à fixação ou alteração de quadro de pessoal, abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações, em substituição, para empregos de livre provimento; VI - estabelecer parâmetros para a remuneração dos conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único - As decisões governamentais e da Comissão de Política Salarial - CPS serão encaminhadas às empresas pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, que terá por finalidade orientar a atuação dos órgãos societários, na forma da alínea “b” do artigo 116 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial - CPS é composta dos seguintes membros: I - o Secretário de Gestão e Governo Digital, que é seu Presidente; II - o Secretário-Chefe da Casa Civil; III - o Secretário da Fazenda e Planejamento; IV - o Procurador Geral do Estado. § 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial - CPS e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto. § 2º - Na vacância da presidência e de seu representante, ou nos seus impedimentos simultâneos, assume o próximo membro, sucessivamente, de acordo com a ordem dos incisos deste artigo. § 3º - Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência. § 4º - As reuniões da CPS serão realizadas mediante convocação do seu Presidente e com a presença da maioria de seus membros. § 5º - As deliberações da CPS serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Artigo 4º - A Comissão de Política Salarial - CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados: I - no âmbito da Administração Direta e das autarquias, das seguintes unidades:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024 (art.7º) a) a Subsecretaria de Gestão de Pessoal, da Secretaria de Gestão e Governo Digital; (NR) b) do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento, da Secretaria da Fazenda e Planejamento; II - no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024 (art.7º) a) a Subsecretaria de Gestão de Pessoal, da Secretaria de Gestão e Governo Digital; (NR) b) da Secretaria da Fazenda e Planejamento: 1. Coordenadoria de Entidades Descentralizadas; 2. Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento; c) da Assessoria de Empresas e de Fundações, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, quando aplicável. § 1º - O apoio técnico da Subsecretaria de Orçamento, de que trata a alínea "b" do inciso I e o item 2, alínea “b” do inciso II, ambos deste artigo, será prestado, em especial, com vistas ao cumprimento da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e outras correlatas. § 2º - Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial - CPS. Artigo 5º - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Gestão e Governo Digital, por meio da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações: I - proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial - CPS e suas alternativas; II - avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos; III - outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes. § 1º - Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial - CPS. § 2º - Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política Salarial - CPS. Artigo 6º - As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas por este controladas que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial - CPS, ou que descumpram o disposto no artigo 5º deste decreto, ficam sujeitas: I - à apuração de responsabilidade de seus dirigentes; II - a não liberação, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados. Artigo 7º - Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 5º e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 8º - As reivindicações relativas à revisão salarial e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das autarquias do Estado, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão, e serão analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH. Artigo 9º - Compete à Secretaria de Gestão e Governo Digital conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das autarquias. Parágrafo único - Os termos finais das negociações a que se refere este artigo, a serem realizadas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial - CPS. Artigo 10 - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial - CPS, será objeto de resoluções do Secretário de Gestão e Governo Digital, na qualidade de seu Presidente. Artigo 11 - As disposições deste decreto não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP. Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 II - o artigo 1º do Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 III - o Decreto nº 64.215, de 6 de maio de 2019 IV - o inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 V - o inciso IX do artigo 134 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 09/03/2023 |
Atualizado em: 22/11/2024 18:15 |
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