GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.189, de 17 de abril de 2019 |
Organiza a Secretaria Especial de Relações Internacionais e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: CAPÍTULO I Disposição Preliminar Artigo 1º - A Secretaria Especial de Relações Internacionais fica organizada nos termos deste decreto. CAPÍTULO II Do Campo Funcional Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria Especial de Relações Internacionais: I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação, especialmente na formulação e implementação da política estadual de relações internacionais; II - em atuação harmônica com as demais Secretarias de Estado e entidades da Administração Pública Estadual, o planejamento, a articulação e a coordenação de ações para o estabelecimento de cooperação com governos nacionais, subnacionais e entidades internacionais; III – a formulação de diretrizes e ações para a negociação de programas e projetos do setor público estadual, vinculados a fontes externas; IV – a realização de estudos e pesquisas que subsidiem ações de cunho internacional do Governo; V - o fomento do comércio exterior no âmbito do Estado de São Paulo, observada a competência da União; VI – o desenvolvimento de atividades e a organização de eventos para atrair investimentos estrangeiros. CAPÍTULO III Da Estrutura SEÇÃO I Da Estrutura Básica Artigo 3º - A Secretaria Especial de Relações Internacionais tem a seguinte estrutura básica: I – Gabinete do Secretário; II – Subsecretaria de Ações Institucionais e de Comércio Exterior; III – Subsecretaria de Assuntos Diplomáticos. SEÇÃO II Do Detalhamento da Estrutura Básica SUBSEÇÃO I Do Gabinete do Secretário Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário: I - Chefia de Gabinete; II – Consultoria Jurídica. Parágrafo único - A Consultoria Jurídica é órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado. Artigo 5º - Subordina-se ao Chefe de Gabinete a Coordenadoria Administrativa. Artigo 6º - A Coordenadoria Administrativa é integrada por: I – Corpo Técnico; II – Núcleo de Apoio Administrativo. SUBSEÇÃO II Das Subsecretarias Artigo 7º - A Subsecretaria de Ações Institucionais e de Comércio Exterior é integrada por: I – Assessoria de Ações Estratégicas; II – Assessoria de Relações Institucionais. Artigo 8º - A Subsecretaria de Assuntos Diplomáticos é integrada por: I – Assessoria de Relações Bilaterais; II – Assessoria de Relações Multilaterais. Artigo 9º - As Assessorias contam, cada uma, com Corpo Técnico. CAPÍTULO IV Dos Níveis Hierárquicos Artigo 10 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: I – de Coordenadoria, a Coordenadoria Administrativa; II – de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo. CAPÍTULO V Das Atribuições SEÇÃO I Do Gabinete do Secretário SUBSEÇÃO I Da Chefia de Gabinete Artigo 11 – A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições: I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao Secretário Executivo; II - coordenar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário; III - promover a articulação sistemática das unidades da Secretaria para elaboração, implantação, avaliação, revisão e ajustes dos programas, projetos e ações; IV - fornecer subsídios à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades; V - preparar atos administrativos de conteúdo normativo a serem submetidos à consideração superior; VI - elaborar relatórios sobre as atividades da Secretaria. SUBSEÇÃO II Da Consultoria Jurídica Artigo 12 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria Especial de Relações Internacionais. SUBSEÇÃO III Da Unidade Subordinada ao Chefe de Gabinete Artigo 13 – A Coordenadoria Administrativa tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I – supervisionar, coordenar e acompanhar: a) as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria; b) as atividades das áreas da comunicação social e da tecnologia da informação; II - propor soluções para problemas de caráter organizacional e avaliar propostas de criação ou modificação da estrutura administrativa da Secretaria; III – prestar serviços às unidades da Secretaria, no que couber, nas áreas de administração financeira e orçamentária, administração de pessoal, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos e manutenção, observado o disposto no artigo 29 deste decreto; IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à sua área de atuação; V - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas; VI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário; VII - promover a integração entre as atividades e os projetos; VIII – propor, sob sua orientação e supervisão, a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando coerência e padronização; IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação; X - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes, celebrados no âmbito da Secretaria; XI – por meio do Núcleo de Apoio Administrativo: a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; b) realizar os trabalhos de preparo de expediente; c) manter registros sobre frequência e férias dos servidores; d) prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo; e) proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; f) desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. SEÇÃO II Da Subsecretaria de Ações Institucionais e de Comércio Exterior Artigo 14 – À Subsecretaria de Ações Institucionais e de Comércio Exterior cabe, em sua área de atuação, apoiar o Secretário no desempenho de suas funções, exercendo, para esse fim, atividades de assessoramento. Artigo 15 – A Assessoria de Ações Estratégicas tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - assessorar o Secretário sobre assuntos de interesse da Pasta, realizando estudos, prospecções, avaliações, pareceres e recomendações, em nível estratégico; II - analisar a evolução política internacional e os eventos mais significativos, assim como a evolução econômica de países e grupos regionais relevantes, objetivando subsidiar a formulação de diretrizes estratégicas na área de relações internacionais; III - propor estratégias, ações e programas para a implementação, no Estado de São Paulo, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, em articulação com a Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, criada pelo Decreto nº 63.792, de 9 de novembro de 2018 IV - acompanhar tendências e novas práticas emergentes no campo de atribuições da Secretaria; V - incentivar e fomentar o comércio exterior no âmbito do Estado de São Paulo, observada a competência da União. Artigo 16 – A Assessoria de Relações Institucionais tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - promover a interlocução entre os órgãos do Governo do Estado de São Paulo e os seus homólogos estrangeiros, por intermédio da Embaixada do Brasil no respectivo país; II - assessorar e acompanhar o Secretário em eventos e visitas oficiais; III - em relação ao Governador do Estado e ao Vice-Governador: a) preparar subsídios para palestras e apresentações internacionais; b) assessorar na recepção de delegações estrangeiras; c) organizar programas de visitas ao exterior; IV - colaborar na tomada de decisões sobre a agenda do Governador e Vice-Governador em viagem ao exterior, em articulação com a unidade de Audiências e Representações da Casa Civil, do Gabinete do Governador; V - organizar as missões internacionais do Governador, Vice-Governador e do Secretário; VI – manter articulação com o Cerimonial da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para: a) recepcionar diplomatas, cônsules e delegações estrangeiras; b) coordenar e supervisionar a execução de eventos; VII – atuar, em coordenação com as respectivas áreas substantivas, na organização das atividades internacionais do Estado de São Paulo no exterior. SEÇÃO III Da Subsecretaria de Assuntos Diplomáticos Artigo 17 – À Subsecretaria de Assuntos Diplomáticos cabe, em sua área de atuação, apoiar o Secretário no desempenho de suas funções, exercendo, para esse fim, atividades de assessoramento. Artigo 18 – A Assessoria de Relações Bilaterais tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I – obter informações junto ao Ministério das Relações Exteriores sobre relações bilaterais; II - assessorar o Secretário na promoção internacional do Estado de São Paulo e na prospecção de recursos bilaterais internacionais e de programas de cooperação com países, entes subnacionais, empresas multinacionais ou organismos internacionais; III - elaborar e revisar minutas de protocolos de intenções e de acordos de cooperação bilaterais, no âmbito de atuação da Secretaria, sem prejuízo da submissão da matéria à Consultoria Jurídica; IV - analisar os impactos da política internacional e os eventos mais significativos, na implementação das políticas governamentais; V – manter articulação com o Ministério das Relações Exteriores sobre negociações bilaterais em curso; VI – propor, em coordenação com as respectivas áreas substantivas, programas de atividades internacionais do Estado de São Paulo, objetivando, notadamente, atração de investimentos e promoção das exportações. Artigo 19 - A Assessoria de Relações Multilaterais tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - identificar e promover ações conjuntas e de cooperação, de interesse do Estado de São Paulo, com organismos e fóruns multilaterais; II - fomentar a participação das unidades e órgãos do Estado em redes, fóruns e organismos multilaterais; III - iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses definidos; IV – realizar ações voltadas à: a) promoção internacional do Estado de São Paulo e de candidaturas a prêmios internacionais; b) prospecção de recursos multilaterais internacionais; V - elaborar e revisar minutas de protocolos de intenções e de acordos de cooperação com organismos multilaterais, no âmbito de atuação da Secretaria, sem prejuízo da submissão da matéria à Consultoria Jurídica; VI - analisar o escopo de atuação de organismos e fóruns multilaterais; VII - obter informações junto ao Ministério das Relações Exteriores sobre negociações multilaterais em curso. CAPÍTULO VI Das Competências SEÇÃO I Do Secretário de Relações Internacionais Artigo 20 – O Secretário, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: I - em relação ao Governador e ao próprio cargo: a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria; c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. assuntos de interesse de unidades subordinadas à Secretaria; d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador; e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria; f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria; g) comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ou suas comissões especiais, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores; II - em relação às atividades gerais da Secretaria: a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador; b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria; c) decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados à Secretaria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso; d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente; e) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes; f) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria; g) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; h) autorizar: 1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria; 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis; i) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria; j) aprovar os programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 IV – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; V - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 b) autorizar: 1. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 2. a locação de imóveis, observada a legislação específica; c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob administração da Secretaria, observada a legislação específica. SEÇÃO II Do Secretário Executivo Artigo 21 – O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta; II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações; IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções. SEÇÃO III Do Chefe de Gabinete Artigo 22 – O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: I - em relação às atividades gerais: a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções; b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; e) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos; f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; g) autorizar estágios em unidades subordinadas; II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; IV - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002; b) assinar editais de concorrência; c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado; d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado; V – em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade; VI - em relação a assuntos de administração geral, articular-se com a Chefia de Gabinete da Secretaria de Governo. Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo. SEÇÃO IV Dos Responsáveis pelas Subsecretarias Artigo 23 – Os responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I – coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria; II - as previstas nos incisos I e IV, alíneas “a” e “b”, do artigo 22 deste decreto; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. SEÇÃO V Do Coordenador Artigo 24 – O Coordenador, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - em relação às atividades gerais: a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções; b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados; c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; d) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; III - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único; b) assinar editais de concorrência; c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado. SEÇÃO VI Do Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo Artigo 25 - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar a atuação dos servidores subordinados. SEÇÃO VII Das Competências Comuns Artigo 26 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e ao Coordenador, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, em suas respectivas áreas de atuação: I – em relação às atividades gerais, decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; II - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; III – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; IV – em relação à administração de material e patrimônio, autorizar: a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato; c) a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. Artigo 27 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais: a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias; c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades; d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas; g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades e/ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas; h) avaliar o desempenho das unidades e/ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados; j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas; k) zelar: 1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso; 2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; n) encaminhar papéis à unidade competente para autuar e protocolar; o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros; s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; III - em relação à administração de material e patrimônio: a) requisitar material permanente ou de consumo; b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo. Artigo 28 - As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico. CAPÍTULO VII Disposições Finais Artigo 29 - A Secretaria de Governo prestará o necessário suporte técnico-administrativo à Secretaria Especial de Relações Internacionais. Parágrafo único - A Ouvidoria, a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA, a Comissão de Ética e o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, todos da Secretaria de Governo, atuarão, também, nas demandas de interesse da Secretaria Especial de Relações Internacionais. Artigo 30 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários ao cumprimento deste decreto. Artigo 31 – Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto 64.059, de 1° de janeiro de 2019 “VIII - de Secretaria de Relações do Trabalho para Secretaria Especial de Relações Internacionais.”- retificação abaixo - No artigo 31, leia-se como segue e não como constou: “VIII - de Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho para Secretaria Especial de Relações Internacionais.” Artigo 32 – O inciso III do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “III – as unidades previstas no Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998, e alterações, exceto as abrangidas pelo artigo 5º deste decreto;”. (NR) Artigo 33 – A Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais, prevista no Decreto n° 64.060, de 1° de janeiro de 2019 Parágrafo único - Ficam mantidas as transferências previstas no item 3 do § 1º do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019. Artigo 34 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – o Decreto nº 64.060, de 1º de janeiro de 2019 II – o Decreto nº 62.673, de 4 de julho de 2017 Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2019 JOÃO DORIA |
Publicado em: 18/04/2019 - Retificação em 11/05/2019 |
Atualizado em: 06/09/2024 17:18 |
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