GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 56.562, de 21 de dezembro de 2010 |
Altera a denominação do Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999, para Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas |
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1° - O Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999, passa a denominar-se Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP. Artigo 2º - O PROVITA/SP fica organizado nos termos deste decreto. Artigo 3º - O PROVITA/SP, vinculado às Secretarias da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Segurança Pública terá a finalidade de garantir medidas de proteção às vítimas ou testemunhas que estejam expostas a coação ou a grave ameaça em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal. Parágrafo único - O presente Programa está inserido no Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, de que trata o Decreto federal nº 3.518, de 20 de junho de 2000, e pode ser executado, através de convênio específico, em parceria com entidade da sociedade civil organizada. Artigo 4° - São responsáveis pela gestão e desenvolvimento dos trabalhos necessários à consecução da finalidade do PROVITA/SP, em suas respectivas áreas de atuação: I - Conselho Deliberativo; II - Diretoria Executiva; III - Entidade Operacional; IV - Conselho Fiscal. Artigo 5º - O Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, órgão de instância maior de decisão e direção, será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; II - Secretaria da Segurança Pública: a) Polícia Civil; b) Polícia Militar do Estado de São Paulo; III - Secretaria da Saúde; IV - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; V - Ministério Público do Estado de São Paulo; VI - Ministério Público Federal - Procuradoria da República em São Paulo; VII - Polícia Federal - Superintendência Regional em São Paulo; VIII - Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE; IX - Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.179, de 18 de dezembro de 2024 X - Instituto Terra Trabalho e Cidadania – ITTC; XI - Associação Rede Rua; (NR) XII - Núcleo de Estudos da Violência, da Universidade de São Paulo; XIII - Conferência dos Religiosos do Brasil; XIV - Entidade Operacional, responsável pela execução do Programa. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 59.351, de 10 de julho de 2013 (art.1º-acrescenta incisos) "XV - Secretaria da Administração Penitenciária; XVI - Pastoral Carcerária Nacional - CNBB, no Estado de São Paulo." (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.115, de 22 de julho de 2016 (art.1º) “XVII – Defensoria Pública do Estado de São Paulo.” (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.787, de 9 de novembro de 2018 (art.1º) “XVIII- Defensoria Pública da União.” (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.179, de 18 de dezembro de 2024 XIX - Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude – ASBRAD. § 1° - Os membros do Conselho Deliberativo serão formalmente designados pelos representantes legais das instituições relacionadas no inciso I deste artigo, para cumprirem um mandato de 2 (dois) anos, com direito à recondução. § 2º - A composição do Conselho Deliberativo, sempre que possível, observará o princípio da paridade entre instituições da sociedade civil e do Estado. § 3º - Os integrantes do Conselho Deliberativo que deixarem de participar de 3 (três) reuniões, durante o período de 1 (um) ano e sem justificativa, serão substituídos por outros indicados pelas respectivas instituições e, em não havendo indicação, o Conselho providenciará a substituição da instituição. § 4° - As funções de membro titular e suplente do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Artigo 6° - São atribuições do Conselho Deliberativo do PROVITA/SP: I - avaliar e elaborar a proposta financeira anual do Programa, a ser encaminhada ao Governador do Estado por meio das Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e da Defesa da Cidadania, para inclusão no Orçamento do Estado de São Paulo; II - acompanhar, de forma permanente, a situação financeira do Programa; III - definir o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa protegida e à sua família; IV - decidir privativamente sobre inclusão, prorrogação e exclusão de pessoas no Programa; V - solicitar às autoridades competentes que requeiram ao Poder Judiciário medidas necessárias à eficácia da proteção; VI - delegar poderes e prover os respectivos meios à Diretoria Executiva e à Entidade Operacional para que adotem providências urgentes para garantir a proteção de vítimas e testemunhas; VII - promover toda e qualquer articulação institucional, que tenha por objetivo desenvolver e aperfeiçoar a atividade de proteção, bem como promover parcerias, nacionais ou internacionais, com programas e instituições afins; VIII - analisar projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do Programa e encaminhar seu parecer ao Poder Legislativo; IX - encaminhar, pela presidência da Diretoria Executiva, requerimento de testemunha e vítima protegida ao juiz competente, visando à alteração do nome dessa mesma testemunha, nos termos da lei; X - solicitar a qualquer tempo e analisar relatórios trimestrais encaminhados pela Entidade Operacional sobre o andamento geral dos trabalhos e sobre casos específicos; XI - o Conselho terá sua regulamentação estabelecida no Regimento Interno do PROVITA/SP, documento de caráter reservado e sigiloso nos termos da legislação específica; XII - o Conselho poderá e deverá supervisionar os casos atendidos pela Entidade Operacional, nos termos do Regimento Interno; XIII - elaborar o Regimento Interno do PROVITA/SP. Parágrafo único - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas de forma colegiada por maioria simples, depois de instaurado quorum de maioria absoluta para início das deliberações e, em havendo empate, o voto da presidência decidirá sobre a deliberação. Artigo 7º - A Diretoria Executiva, presidida pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, responsável pela tomada de decisões e medidas em caráter de urgência, será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; II - Secretaria da Segurança Pública; III - Ministério Público Estadual; IV - Entidade Operacional, responsável pela execução do Programa. Parágrafo único - a Diretoria Executiva conta com uma Secretaria designada por seu Presidente. Artigo 8º - São atribuições da Diretoria Executiva e de sua Secretaria: I - adotar todas as providências executivas resultantes das decisões do Conselho Deliberativo; II - supervisionar a política de recursos humanos seguida pela Entidade Operacional e suas contratações; III - estabelecer parceria e colaboração com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e com o Serviço de Proteção ao Depoente Especial da Polícia Federal; IV - deliberar "ad referendum" do Conselho Deliberativo em casos de urgência justificadamente. V - assessorar a Presidência e dar cumprimento às suas determinações; VI - assessorar o Conselho Deliberativo em todas as suas atribuições, secretariando suas reuniões, registrando em atas suas decisões, determinações e resoluções; VII - assessorar os trabalhos do Conselho Fiscal o quanto necessário, registrando em atas suas decisões e organizando e zelando pelos seus arquivos; VIII - atender casos de solicitação de proteção na sede institucional do Programa, apoiando a Entidade Operacional quando necessário; IX - organizar, controlar e manter os arquivos, dados, informações e documentos recebidos na sede do Programa, ressalvados os dados técnicos de posse da Entidade Operacional. Parágrafo único - As decisões da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria simples. Artigo 9° - Ao Presidente da Diretoria Executiva compete: I - determinar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; II - representar o Programa institucionalmente e no contato com quaisquer autoridades, quando necessário; III - encaminhar casos para inclusão imediata sob custódia provisória, ou aprovar medidas isoladas de proteção conforme a necessidade do caso; IV - tomar as medidas cabíveis para concretizar as decisões determinadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva. Artigo 10 - O Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva reunir-se-ão ordinariamente a cada mês para reuniões de caráter deliberativo e, extraordinariamente, quando necessário. Artigo 11 - A Entidade Operacional, responsável pela execução do Programa, composta por equipes técnicas de proteção, de caráter multidisciplinar, formadas e instituídas conforme a demanda e necessidade existente, com a anuência e acompanhamento do Conselho Deliberativo. Artigo 12 - São atribuições da Entidade Operacional: I - executar as medidas de proteção necessárias ao bom andamento do Programa, conforme as deliberações aprovadas pelo Conselho Deliberativo e supervisionar e administrar todos os casos; II - contratar os profissionais das equipes multidisciplinares, pelo regime da CLT, formadas e instituídas conforme a demanda e necessidade existente, com a anuência e acompanhamento do Conselho Deliberativo, remunerando-os em acordo com o orçamento anual e providenciar a sua demissão, com avaliação prévia da Diretoria Executiva; III - manter as pessoas protegidas pelo Programa informadas sobre a tramitação do inquérito ou do processo, assim como sobre a situação jurídica dos indiciados e denunciados; IV - atender à solicitação das autoridades Policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, para apresentação das vítimas e das testemunhas ameaçadas, contando com apoio policial sempre que necessário; V - acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais referentes ao motivo da proteção, por solicitação da pessoa protegida, de familiar da vítima e/ou do Conselho Deliberativo; VI - comunicar imediatamente à pessoa protegida informações advindas do sistema de Justiça e de Segurança Pública, referentes a eventuais casos de fuga ou liberação por ordem judicial daqueles por ela denunciados; VII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Deliberativo sobre o andamento do Programa e preparar um relatório anual de atividades, para fins de apresentação ao Conselho e a quem de direito; VIII - firmar, em nome do Programa, termo de compromisso com as pessoas protegidas, para fins de manutenção das regras de segurança e permanência no Programa; IX - enviar, mensalmente, relatório de prestação de contas do Conselho Fiscal e às entidades conveniadas para repasses de recursos; X - informar ao Conselho Deliberativo em tempo hábil, toda quebra de norma de segurança ou conduta incompatível praticada por testemunhas protegidas; XI - organizar e coordenar uma rede solidária de proteção a testemunhas e vítimas ameaçadas, composta de entidades da sociedade civil e do poder público. Artigo 13 - O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) Conselheiros, eleitos por seus pares dentre os representantes de instituições que não componham a Diretoria Executiva, com mandato igual ao desta. Artigo 14 - Ao Conselho Fiscal cabe auxiliar os órgãos do Estado com atribuições para a gestão administrativa e financeira do Programa, sendo responsável por preparar relatórios mensais ou trimestrais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo para aprovação, com base nas informações e nos documentos encaminhados pela Entidade Operacional, tendo como prerrogativa a possibilidade de orientação e fiscalização das prestações de contas do Programa, podendo solicitar apoio de outros órgãos competentes para realização de auditorias ou para dirimir outras questões técnicas. Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá solicitar todo e qualquer documento referente às despesas do Programa, estendido a seus membros o dever de sigilo. Artigo 15 - São atribuições da Secretaria da Segurança Pública: I - providenciar a custódia ostensiva, velada e/ou reservada, dos protegidos, sempre que estes forem encaminhados pela Entidade Operacional, por solicitação das autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das Polícias Civil, Militar e Federal, para audiências ligadas aos processos que disserem respeito às respectivas vítimas ou testemunhas; II - realizar, a pedido do Conselho Deliberativo, análise da eficiência das medidas de segurança adotadas pelo Programa; III - apoiar operacionalmente o Programa por meio da 3a Delegacia de Polícia, da Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, da Polícia Civil; IV - apoiar operacionalmente o Programa, por meio da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 16 - São atribuições da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: I - promover uma estreita e permanente colaboração entre o PROVITA/SP e o Centro de Referência e Apoio às Vítimas de Violência - CRAVI; II - integrar o PROVITA/SP a todas as atividades ligadas à execução do Programa Estadual de Direitos Humanos; III - realizar as relações institucionais entre os órgãos do Conselho Deliberativo e promover a colaboração entre o Programa e os demais órgãos, programas e instituições do Governo do Estado e outras instituições de interesse, em benefício das pessoas protegidos e seus familiares. Artigo 17 - São deveres das pessoas protegidas pelo Programa: I - fornecer todas as informações possíveis ligadas ao crime objeto de investigação ou instrução criminal com o qual esteja relacionado, na qualidade de vítima ou de testemunha, colaborando, dessa forma, para combater a impunidade, depondo em juízo ou fora dele, sempre que se fizer necessário para esclarecimento do fato criminoso; II - cumprir integralmente as regras de segurança e permanência, presentes no termo de compromisso firmado, quando de seu ingresso no Programa; III - manter sigilo absoluto sobre o Programa e especialmente sobre seu local de proteção, mesmo após seu desligamento como testemunha protegida, sob pena de incorrer no crime de Divulgação de Segredo, previsto nos §§ 1°-A e 2°, do artigo 153 do Código Penal. Artigo 18 - O PROVITA/SP será financiado com recursos oriundos da União e do Estado de São Paulo. Artigo 19 - Quando se tratar de réu colaborador poderão ser adotadas pelo PROVITA/SP medidas diferenciadas de segurança. Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - os artigos 2º a 20 do Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999; II - o Decreto nº 53.673, de 11 de novembro de 2008 Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2010 ALBERTO GOLDMAN |
Publicado em: 22/12/2010 |
Atualizado em: 19/12/2024 11:40 |
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