GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021

Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências complementares


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde (Anexo);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Considerando a evolução das ações de enfrentamento à pandemia da COVID-19 no Estado,

Decreta:

Artigo 1º - A medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 Legislação do Estado, vigorará até 16 de agosto de 2021.

§ 1º - Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais localizados no Estado, é obrigatória, enquanto vigente a medida a que alude o "caput" deste artigo, a observância do seguinte:

1. ocupação de espaço limitada a 80% da respectiva capacidade;

2. atendimento presencial ao público das 6 horas à meia-noite.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, na Região Metropolitana de São Paulo, é recomendado o escalonamento de horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, além das normas locais aprovadas pelos respectivos municípios, os seguintes horários:

1. entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;

2. entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;

3. entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021 Legislação do Estado

Artigo 2º - Nos espaços de acesso ao público localizados no território estadual, deverão ser observados:

I - o uso de máscaras de proteção facial;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.554, de 9 de março de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

I - o uso de máscaras de proteção facial, em ambientes fechados; (NR)

(*) Redação restabelecida pelo Decreto nº 67.299, de 24 de novembro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.575, de 17 de março de 2022 (art.1º)Legislação do Estado:

I - o uso de máscaras de proteção facial em:

a) locais destinados à prestação de serviços de saúde;

b) meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.529, de 03 de março de 2023 Legislação do Estado

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.096, de 8 de setembro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

I - o uso de máscaras de proteção facial em locais destinados à prestação de serviços de saúde; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.299, de 24 de novembro de 2022 Legislação do Estado

II - os protocolos sanitários;

III - vedação de aglomerações.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021 Legislação do Estado

Parágrafo único - Os protocolos a que alude o inciso II deste artigo serão divulgados por ato próprio da Secretaria da Saúde.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

Parágrafo único - Os protocolos a que alude o inciso II deste artigo serão divulgados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.924, de 16 de agosto de 2021 (art. 2°):

"Artigo 2º-A - Durante a vigência da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), e enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta e Autárquica que apresentarem fatores definidos, pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a COVID-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração.

§ 1º - Para os fins do "caput" deste artigo, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas ficam autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, acerca do desempenho de atividades em jornada remota, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017 Legislação do Estado.

§ 2º - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, poderá expedir normas complementares orientadoras da execução do disposto neste artigo.".

Artigo 3º - O Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde, manterá monitoramento da capacidade de resposta do sistema de saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e de óbitos por COVID-19 ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, aferidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente - SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020.

Parágrafo único - A qualquer tempo, o Centro de Contingência do Coronavírus poderá recomendar a modificação das medidas relacionadas nos artigos 1º e 2º deste decreto.

      (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.924 de 16 de agosto de 2021 (art. 1°):
"Artigo 3º - A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da capacidade de resposta do sistema de saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e de óbitos por COVID-19 ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, aferidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente - SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020 Legislação do Estado.

Parágrafo único - A qualquer tempo, o Secretário da Saúde poderá recomendar a modificação das medidas relacionadas no artigo 2º deste decreto.". (NR)

Artigo 4º - O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a Polícia do Estado de São Paulo poderá determinar a dispersão de aglomerações, sempre que constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da COVID-19.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021 Legislação do Estado

§ 2º - A Secretaria da Saúde, a Secretaria da Segurança Pública e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de suas respectivas atribuições, fiscalizarão o cumprimento das medidas de restrição a que aludem o artigo 1º, § 1º, e o artigo 2º deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

§ 2º - A Secretaria da Saúde, a Secretaria da Segurança Pública e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de suas respectivas atribuições, fiscalizarão o cumprimento das medidas a que alude o artigo 2º deste decreto.(NR)

Artigo 5º - Para a graduação e a imposição de penalidade, a autoridade sanitária deverá observar o disposto nos artigos 116 a 120 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, as multas aplicadas pela autoridade sanitária serão graduadas da seguinte forma:

1. infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

2. infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas, de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

3. infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas, de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021 Legislação do Estado

§ 2º - Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, observado o limite máximo legal.

§ 3º - A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade sanitária, nos termos do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.

§ 4° - A aplicação de três sanções de interdição, cautelar ou por tempo determinado, no período de um ano, sujeitará o infrator à sanção de interdição definitiva do estabelecimento, prevista no inciso III do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.

§ 5° - A critério da autoridade sanitária e, quando cabível, por força do disposto no artigo 122 do Código Sanitário do Estado, poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, de modo alternativo ou cumulativo com as demais sanções nele previstas.

Artigo 6º - As penalidades a serem aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP em razão do descumprimento deste decreto deverão observar o disposto na Portaria Normativa Procon nº 57, de 11 de dezembro de 2019, que trata do processo administrativo sancionatório no âmbito daquela entidade descentralizada, e alterações posteriores.

Artigo 7º - O Secretário da Saúde, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 7º e 8º-A a 8º-C do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 2021

JOÃO DORIA


ANEXO

a que se refere o

Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021


Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

O mês de julho de 2021 revelou significativa redução na curva de contágio pelo coronavírus em todo Estado de São Paulo, ao mesmo tempo em que se observou um contínuo avanço na vacinação da população paulista.

Por sua vez, as médias diárias de casos, óbitos e internações também apresentaram significativa redução.

Quanto à capacidade do sistema de saúde, na última semana, a ocupação de leitos UTI-COVID chegou a ser inferior a 50%. Na CROSS, foram registradas menos de 100 novas solicitações de transferências de pacientes, patamar que há meses não se via.

Nesse sentido, e considerando que 58,75% da população do Estado já recebeu ao menos uma dose da vacina contra COVID-19, é possível sugerir que a restrição de ocupação em espaços de acesso ao público passe, a partir de 1º de agosto, para até 80% da respectiva capacidade. Também é possível recomendar a extensão dos períodos de atendimento presencial, das 6h até meia-noite.

Importante salientar que no decorrer das próximas semanas será mantido o monitoramento da epidemia, sobretudo da variante delta, cuja transmissão comunitária já foi detectada no Estado. Desta maneira, e com a cautela de sempre, recomenda-se a manutenção das medidas não farmacológicas ora em vigor em todo o estado, especialmente a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial, em todos os espaços de acesso ao público, e a vedação de aglomerações.

São Paulo, 30 de julho de 2021

Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência


Publicado em: 31/07/2021
Atualizado em: 06/03/2023 16:21

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