GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 52.628, de 15 de janeiro de 2008 |
Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando as competências do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); Considerando a necessidade de adequação da composição do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN à Resolução nº 244, de 22 de junho de 2007; Considerando a necessidade de adequação da proporcionalidade da composição do CETRAN exigida pela legislação federal, de maneira a refletir a contemplada no CONTRAN, especialmente no tocante ao meio ambiente e à saúde; e Considerando o previsto no item 4.1.c. da citada Resolução nº 244, de 22 de junho de 2007; Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003 I - O artigo 3º: (*) (**) "Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado, integrado por 15 (quinze) membros, sendo um Presidente e 14 (catorze) Conselheiros, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição: - retificação abaixo - leia-se: "Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado, integrado por 14 (quartoze) membros, sendo um Presidente e 13 (treze) Conselheiros, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição: I - 3 (três) Conselheiros representando a esfera do poder executivo estadual, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Transportes; b) 2 (dois) representantes da Secretaria Estadual dos Negócios da Segurança Pública, sendo um representante da Polícia Militar e um representante da Polícia Civil; II - 3 (três) Conselheiros representando os órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo: a) 1 (um) representante de órgão ou entidade executiva e rodoviária da Capital; b) 1 (um) representante de órgão ou entidade executiva e rodoviária de município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes; c) 1 (um) representante de órgão ou entidade executiva e rodoviária de município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes; III - 3 (três) Conselheiros representantes das entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, sendo: a) 1 (um) representante indicado pelo sindicato patronal; b) 1 (um) representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores; c) 1 (um) representante indicado pelas entidades não governamentais ligadas à área de trânsito; IV - 1 (um) Conselheiro com notório saber na área de trânsito, com nível superior; V - 3 (três) Conselheiros, um de cada área específica, medicina, psicologia e meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito.". (NR) II - O artigo 4º: "Artigo 4º - O Presidente e os 14 (catorze) Conselheiros serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2(dois) anos, admitida a recondução. § 1º O Presidente do Conselho e os Conselheiros relacionados nos incisos IV e V do artigo 3º serão de livre escolha do Governador do Estado. § 2º Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados no inciso II do artigo 3º serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam. § 3º O representante do órgão ou entidade executiva e rodoviária da Capital será indicado pelo Prefeito Municipal. § 4º Os representantes dos órgãos ou entidades executivas e rodoviárias de municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e entre 30 mil e 100 mil habitantes serão indicados ao CETRAN, que encaminhará a lista ao Governador do Estado. § 5º Os representantes das entidades relacionadas no inciso III do artigo 3º serão indicados ao CETRAN, pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam, que encaminhará a lista ao Governador do Estado.".(NR) Artigo 2º - Em face da exigência da legislação federal de adequação paritária e de representação das áreas específicas da medicina, psicologia e meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito, os mandatos dos atuais membros do CETRAN ficam extintos, devendo observar-se o prazo de 10 dias para as novas nomeações. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008 JOSÉ SERRA (*) Ver Decreto nº 58.275, de 3 de agosto de 2012 (**) Ver Decreto nº 64.085, de 23 de janeiro de 2019 (*) Revogado pelo Decreto nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024 |
Publicado em: 16/01/2008 - Retificação em 17/01/2008 |
Atualizado em: 01/03/2024 16:47 |
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