GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 54.228, de 13 de abril de 2009 |
Dispõe sobre o Fundo de Aval do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998 |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso das micro e pequenas empresas, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às seguintes linhas de financiamento: I - da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - NCD-AFESP; II - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; III - da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME; IV - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; V - da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; VI - do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo; e VII - de outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento. § 1º - O FDA poderá ainda garantir riscos de crédito decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei estadual nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006 § 2º - As linhas de financiamento a serem contempladas pelo FDA, bem como suas condições são as definidas pelo Conselho de Administração da NCD-AFESP. Artigo 2º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Aval: I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes; II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA; IV - comissão cobrada pelo FDA das empresas beneficiárias, por conta da garantia de provimento de recursos do FDA; V - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.957, de 5 de abril de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 3º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento realizadas com empresas cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)." Artigo 4º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996: I - estabelecer os critérios e diretrizes para as operações de crédito, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas; II - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FDA, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas; III - solicitar junto ao Agente Financeiro a criação de subcontas nominadas, para gerência dos respectivos recursos, por Instituição Financeira participante do FDA bem como por modalidade de operação; IV - examinar e aprovar, trimestralmente, as contas referentes ao FDA, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas; V - manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FDA; VI - eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FDA. Artigo 5º - O Agente Financeiro do FDA é o Banco Nossa Caixa S.A., que terá as seguintes atribuições: I - observar as normas e procedimentos do FDA e, supletivamente, as do Banco Central do Brasil (BACEN) e das Fontes de Financiamento; II - efetuar a aplicação financeira dos recursos do FDA transitoriamente disponíveis; III - efetuar a contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FDA, com vistas à gerência dos respectivos recursos. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, após prévia manifestação do CEDES, firmará convênio com o Agente Financeiro estabelecendo a forma, abrangência e demais condições necessárias à administração dos recursos do FDA. Artigo 6º - A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo atuará como mandatária do Estado, desenvolvendo as políticas e diretrizes emanadas do CEDES e terá, ainda, as atribuições seguintes: I - informar aos Agentes Repassadores os procedimentos fixados pelo CEDES; II - consolidar os demonstrativos das operações do Fundo e o controle dos seus limites operacionais; III - prestar contas ao CEDES, trimestralmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FDA e, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas. Artigo 7º - Os contratos com as instituições financeiras que atuarão como Agentes Repassadores do FDA serão sempre firmados conjuntamente pelo Banco Nossa Caixa e a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo. Artigo 8º - A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo e o Banco Nossa Caixa S.A. poderão atuar também como Agentes Repassadores de Financiamentos, com garantia do FDA. Parágrafo único - Quaisquer instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estarão aptas a atuar como Agentes Repassadores do FDA, que terão as seguintes atribuições: 1. cumprir os procedimentos definidos pelo CEDES e pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo para enquadramento e acesso ao FDA; 2. analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas em regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo CEDES; 3. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior. Artigo 9º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até oito vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.137, de 26 de agosto de 2010 (art.1º - nova redação de artigo) "Artigo 10 - O montante de cobertura dos riscos de crédito dos financiamentos garantidos pelo FDA não poderá superar a 10% (dez por cento) da receita bruta anual de empresa beneficiária.". (NR) § 1º - Constitui requisito necessário para o acesso ao FDA a comprovação da situação de regularidade junto ao fisco estadual das empresas beneficiárias, constatada mediante apresentação de certidão comprobatória de regularidade fiscal relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e de outros tributos estaduais. § 2º - O Agente Repassador será o responsável pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida pelo FDA. Artigo 11 - Pela concessão da garantia será devida pela empresa beneficiária do FDA uma comissão de garantia (CG), apurada pela multiplicação do fator 0,10% (dez centésimos por cento) pelo número de meses do prazo da operação, desprezada eventual fração de mês, incidente sobre o valor da garantia, consoante a seguinte fórmula: CG = 0,10% x nº meses (inteiros) x valor da garantia. § 1º - Sem prejuízo do limite de garantia estabelecido no artigo 10 deste decreto, o valor da comissão de garantia poderá ser incorporado ao valor financiado, a critério do Agente Repassador. § 2º - O valor da comissão de garantia deverá ser recolhida ou creditada pelo Agente Repassador ao Agente Financeiro, em favor do FDA, à vista, independentemente de ter sido incorporada no financiamento da empresa beneficiária. Artigo 12 - O FDA, com os recursos existentes em sua(s) conta(s) ou mediante novas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente: I - pelo percentual do risco de crédito assumido incidente sobre o saldo devedor de cada financiamento; II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA pelo Agente Financeiro; III- pelas despesas decorrentes das ações de execução da dívida, inclusive honorários e custas processuais, realizadas pelo Agente Repassador, na mesma proporção do percentual garantido pelo FDA, observados os limites estabelecidos pelo CEDES; IV - pelo resgate, por parte dos participantes, de recursos já incorporados ao FDA, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes. Artigo 13 - Os procedimentos operacionais para os Agentes Repassadores pleitearem a honra de aval no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte das empresas beneficiárias do FDA, serão editados em ato próprio do CEDES, podendo este delegar essa função procedimental à Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo. Artigo 14 - Será admitida a dilação do prazo de garantia de risco pelo FDA, originalmente pactuado, em caso de renegociação da operação. (*) Redação dada pelo Decreto nº 56.533, de 16 de dezembro de 2010 (art.1º-acrescenta artigo) "Artigo 14-A - Nos convênios destinados ao apoio a projetos e planos de negócios desenvolvidos por micro empresas e empresas de pequeno porte no âmbito de programas da FINEP, a serem celebrados entre esta entidade, o Estado de São Paulo e a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, poderão ser admitidas condições distintas das estabelecidas neste decreto para o aporte de recursos do FDA visando a garantia de riscos de operações de crédito. Parágrafo único - As condições a que alude o "caput" deste artigo deverão ser expressamente indicadas e previamente aprovadas pelo CEDES e pela NCD-AFESP.". Artigo 15 - O CEDES poderá delegar à Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo a edição de normas operacionais e procedimentais complementares para a plena eficácia dos objetivos deste decreto. Artigo 16 - A entrada em vigor dos artigos 8º, 9º, 10, 11, 13 e 15 deste decreto dependem da prévia e expressa aprovação do CEDES. Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 44.673 de 28 de janeiro de 2000 Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2009 JOSÉ SERRA Ofício SF/GS nº Excelentíssimo Senhor Governador, Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo e submeter à consideração de Vossa Excelência as sugestões de alterações mudança no texto do Decreto nº 44.673, de 28.01.2000, que regulamenta o Fundo de Aval (FDA) instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, visando adequá-lo às novas diretrizes da política de crédito emanadas por esta Secretaria e pelo Conselho de Administração da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo (NCD-AFESP). 2. O texto ora encaminhado reflete a posição de consenso derivada das diversas discussões havidas entre esta Secretaria e os dirigentes da Nossa Caixa Desenvolvimento e representantes do SEBRAE-SP, da FIESP e da FECOMÉRCIO. 3. Das mudanças propostas, destaco os seguintes aspectos: i) permite aos agentes repassadores (instituições financeiras originadoras dos financiamentos) realizarem operações de crédito adotando o FDA como garantia principal. Esta medida se insere na política de desburocratização do Estado, além de constituir fator de agilização do processamento das operações de crédito; ii) delimita claramente o direcionamento da política de aval do Estado para as micro e pequenas empresas, cuja receita bruta anual seja de valor até R$ 2.400.000,00; iii) estabelece um teto de valor do financiamento para habilitação à cobertura do FDA - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) - demonstrando inequivocamente a vontade política de apoiar as microempresas e as empresas de pequeno porte; e iv) redução do percentual da comissão de garantia exigida das empresas beneficiárias do FDA para 0,10%, hoje fixada em 0,15%. 4. Nos demais aspectos, buscou-se retirar do texto os elementos relacionados com a dinâmica operacional, prazos e taxas, por exemplo, que podem ser objeto de normatização no âmbito da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com deliberação prévia do seu Conselho de Administração ou do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES. Mauro Ricardo Machado Costa (*) Revogado pelo Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016 |
Publicado em: 14/04/2009 |
Atualizado em: 19/12/2016 09:22 |
![]() |
![]() |