GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.228, de 13 de abril de 2009

Dispõe sobre o Fundo de Aval do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso das micro e pequenas empresas, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às seguintes linhas de financiamento:

I - da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - NCD-AFESP;

II - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III - da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;

IV - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

V - da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VI - do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo; e

VII - de outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento.

§ 1º - O FDA poderá ainda garantir riscos de crédito decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei estadual nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006 Legislação do Estado, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento próprio e nas disposições deste decreto.

§ 2º - As linhas de financiamento a serem contempladas pelo FDA, bem como suas condições são as definidas pelo Conselho de Administração da NCD-AFESP.

Artigo 2º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Aval:

I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;

IV - comissão cobrada pelo FDA das empresas beneficiárias, por conta da garantia de provimento de recursos do FDA;

V - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.

Artigo 3º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento realizadas com empresas cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.957, de 5 de abril de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) : Legislação do Estado

"Artigo 3º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento realizadas com empresas cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)."

Artigo 4º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996:

I - estabelecer os critérios e diretrizes para as operações de crédito, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;

II - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FDA, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;

III - solicitar junto ao Agente Financeiro a criação de subcontas nominadas, para gerência dos respectivos recursos, por Instituição Financeira participante do FDA bem como por modalidade de operação;

IV - examinar e aprovar, trimestralmente, as contas referentes ao FDA, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;

V - manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FDA;

VI - eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FDA.

Artigo 5º - O Agente Financeiro do FDA é o Banco Nossa Caixa S.A., que terá as seguintes atribuições:

I - observar as normas e procedimentos do FDA e, supletivamente, as do Banco Central do Brasil (BACEN) e das Fontes de Financiamento;

II - efetuar a aplicação financeira dos recursos do FDA transitoriamente disponíveis;

III - efetuar a contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FDA, com vistas à gerência dos respectivos recursos.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, após prévia manifestação do CEDES, firmará convênio com o Agente Financeiro estabelecendo a forma, abrangência e demais condições necessárias à administração dos recursos do FDA.

Artigo 6º - A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo atuará como mandatária do Estado, desenvolvendo as políticas e diretrizes emanadas do CEDES e terá, ainda, as atribuições seguintes:

I - informar aos Agentes Repassadores os procedimentos fixados pelo CEDES;

II - consolidar os demonstrativos das operações do Fundo e o controle dos seus limites operacionais;

III - prestar contas ao CEDES, trimestralmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FDA e, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas.

Artigo 7º - Os contratos com as instituições financeiras que atuarão como Agentes Repassadores do FDA serão sempre firmados conjuntamente pelo Banco Nossa Caixa e a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo.

Artigo 8º - A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo e o Banco Nossa Caixa S.A. poderão atuar também como Agentes Repassadores de Financiamentos, com garantia do FDA.

Parágrafo único - Quaisquer instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estarão aptas a atuar como Agentes Repassadores do FDA, que terão as seguintes atribuições:

1. cumprir os procedimentos definidos pelo CEDES e pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo para enquadramento e acesso ao FDA;

2. analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas em regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo CEDES;

3. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.

Artigo 9º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até oito vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito.

Artigo 10 - O FDA garantirá os riscos de crédito dos financiamentos cujo valor corresponda a até 10% (dez por cento) da receita bruta anual da empresa beneficiária.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.137, de 26 de agosto de 2010 (art.1º - nova redação de artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 10 - O montante de cobertura dos riscos de crédito dos financiamentos garantidos pelo FDA não poderá superar a 10% (dez por cento) da receita bruta anual de empresa beneficiária.". (NR)

§ 1º - Constitui requisito necessário para o acesso ao FDA a comprovação da situação de regularidade junto ao fisco estadual das empresas beneficiárias, constatada mediante apresentação de certidão comprobatória de regularidade fiscal relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e de outros tributos estaduais.

§ 2º - O Agente Repassador será o responsável pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida pelo FDA.

Artigo 11 - Pela concessão da garantia será devida pela empresa beneficiária do FDA uma comissão de garantia (CG), apurada pela multiplicação do fator 0,10% (dez centésimos por cento) pelo número de meses do prazo da operação, desprezada eventual fração de mês, incidente sobre o valor da garantia, consoante a seguinte fórmula:

CG = 0,10% x nº meses (inteiros) x valor da garantia.

§ 1º - Sem prejuízo do limite de garantia estabelecido no artigo 10 deste decreto, o valor da comissão de garantia poderá ser incorporado ao valor financiado, a critério do Agente Repassador.

§ 2º - O valor da comissão de garantia deverá ser recolhida ou creditada pelo Agente Repassador ao Agente Financeiro, em favor do FDA, à vista, independentemente de ter sido incorporada no financiamento da empresa beneficiária.

Artigo 12 - O FDA, com os recursos existentes em sua(s) conta(s) ou mediante novas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:

I - pelo percentual do risco de crédito assumido incidente sobre o saldo devedor de cada financiamento;

II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA pelo Agente Financeiro;

III- pelas despesas decorrentes das ações de execução da dívida, inclusive honorários e custas processuais, realizadas pelo Agente Repassador, na mesma proporção do percentual garantido pelo FDA, observados os limites estabelecidos pelo CEDES;

IV - pelo resgate, por parte dos participantes, de recursos já incorporados ao FDA, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes.

Artigo 13 - Os procedimentos operacionais para os Agentes Repassadores pleitearem a honra de aval no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte das empresas beneficiárias do FDA, serão editados em ato próprio do CEDES, podendo este delegar essa função procedimental à Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo.

Artigo 14 - Será admitida a dilação do prazo de garantia de risco pelo FDA, originalmente pactuado, em caso de renegociação da operação.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.533, de 16 de dezembro de 2010 (art.1º-acrescenta artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 14-A - Nos convênios destinados ao apoio a projetos e planos de negócios desenvolvidos por micro empresas e empresas de pequeno porte no âmbito de programas da FINEP, a serem celebrados entre esta entidade, o Estado de São Paulo e a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, poderão ser admitidas condições distintas das estabelecidas neste decreto para o aporte de recursos do FDA visando a garantia de riscos de operações de crédito.

Parágrafo único - As condições a que alude o "caput" deste artigo deverão ser expressamente indicadas e previamente aprovadas pelo CEDES e pela NCD-AFESP.".

Artigo 15 - O CEDES poderá delegar à Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo a edição de normas operacionais e procedimentais complementares para a plena eficácia dos objetivos deste decreto.

Artigo 16 - A entrada em vigor dos artigos 8º, 9º, 10, 11, 13 e 15 deste decreto dependem da prévia e expressa aprovação do CEDES.

Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 44.673 de 28 de janeiro de 2000 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2009

JOSÉ SERRA

Ofício SF/GS nº

Excelentíssimo Senhor Governador,

Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo e submeter à consideração de Vossa Excelência as sugestões de alterações mudança no texto do Decreto nº 44.673, de 28.01.2000, que regulamenta o Fundo de Aval (FDA) instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, visando adequá-lo às novas diretrizes da política de crédito emanadas por esta Secretaria e pelo Conselho de Administração da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo (NCD-AFESP).

2. O texto ora encaminhado reflete a posição de consenso derivada das diversas discussões havidas entre esta Secretaria e os dirigentes da Nossa Caixa Desenvolvimento e representantes do SEBRAE-SP, da FIESP e da FECOMÉRCIO.

3. Das mudanças propostas, destaco os seguintes aspectos: i) permite aos agentes repassadores (instituições financeiras originadoras dos financiamentos) realizarem operações de crédito adotando o FDA como garantia principal. Esta medida se insere na política de desburocratização do Estado, além de constituir fator de agilização do processamento das operações de crédito; ii) delimita claramente o direcionamento da política de aval do Estado para as micro e pequenas empresas, cuja receita bruta anual seja de valor até R$ 2.400.000,00; iii) estabelece um teto de valor do financiamento para habilitação à cobertura do FDA - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) - demonstrando inequivocamente a vontade política de apoiar as microempresas e as empresas de pequeno porte; e iv) redução do percentual da comissão de garantia exigida das empresas beneficiárias do FDA para 0,10%, hoje fixada em 0,15%.

4. Nos demais aspectos, buscou-se retirar do texto os elementos relacionados com a dinâmica operacional, prazos e taxas, por exemplo, que podem ser objeto de normatização no âmbito da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com deliberação prévia do seu Conselho de Administração ou do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.

Mauro Ricardo Machado Costa

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016 Legislação do Estado


Publicado em: 14/04/2009
Atualizado em: 19/12/2016 09:22

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