GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004

Regulamenta a Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP e dá outras providências


CLÁUDIO LEMBO, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    SEÇÃO I

    Disposição Preliminar


    Artigo 1º - A Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004 Legislação do Estado, fica regulamentada nos termos deste decreto.

    SEÇÃO II

    Da Inclusão no Programa de PPP


    Artigo 2º - Observadas as condições estabelecidas pelo artigo 4º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004 Legislação do Estado, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.289, de 30 de agosto de 2011 (art.1º-acrescenta §§) Legislação do Estado :

"§ 1º - Para os fins deste decreto considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP.

§ 2º - A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do PPP ou à Secretaria de Estado competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter obrigatoriamente:

1. as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

2. a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

3. as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

4. a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;

5. outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004.

§ 3º - Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria de Estado competente para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.

§ 4º - A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.

§ 5º - Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.

§ 6º - Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria de Estado envolvida, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.

§ 7º - O chamamento público a que se refere o § 6º deste artigo, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:

1. a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;

2. a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.

§ 8º - Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 9º - A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.

§ 10 - A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Unidade de PPP e pela Companhia Paulista de Parcerias - CPP.

§ 11 - Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final, observado o procedimento previsto nos artigos 4º e 7º deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do Conselho Gestor.

§ 12 - Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público.

§ 13 - A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.

§ 14 - A faculdade prevista no § 13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos.

§ 15 - Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor e autorizada pelo Governador do Estado, a inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP, nos termos do artigo 3º, § 5º, itens 1 e 2, da Lei no 11.688, de 19 de maio de 2004, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do artigo 10 da Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 16 - Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no artigo 21 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da parceria público-privada, nos termos do artigo 31 da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 17 - A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:

1. para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;

2. para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.

§ 18 - O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria competente, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 17 deste artigo.".


SEÇÃO III

Do Conselho Gestor do PPP

SUBSEÇÃO I

Da Composição

    Artigo 3º - O Programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:

    I - Secretário-Chefe da Casa Civil;

    II - Secretário de Economia e Planejamento;

    III - Secretário da Fazenda;

    IV - Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

    V - Procurador Geral do Estado;

    VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

    § 1º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V deste artigo serão representados por substitutos por eles indicados.

    § 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Gestor serão indicados pelo Governador do Estado.

    § 3º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.100, de 29 de janeiro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:


Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:

I Secretário de Governo;

II Secretário da Fazenda e Planejamento;

III Secretário de Desenvolvimento Econômico;

IV Procurador Geral do Estado;

V Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e

VI até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VI serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

§ 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário de Governo e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.

§ 5º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 (art.9º) Legislação do Estado :

"Artigo 3º - O Programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Governo;

II - Secretário da Fazenda e Planejamento;

III - Secretário de Projetos e Ações Estratégicas;

IV - Secretário de Orçamento e Gestão;

V - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

VI - Procurador Geral do Estado;

VII - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 (art.6º) Legislação do Estado:

Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:

I - Vice-Governador;

II Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Secretário de Parcerias em Investimentos;

IV - Secretário da Fazenda e Planejamento;

V - Procurador Geral do Estado;

VI - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; e

VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023

VIII - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VIII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

§ 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário de Governo e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 (art.6º) Legislação do Estado:

§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023

§ 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Vice-Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 (art.9º) Legislação do Estado :

§ 5º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente." (NR)


SUBSEÇÃO II

Das Competências do Conselho Gestor

    Artigo 4º - Além do previsto na Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004 Legislação do Estado, caberá ao Conselho Gestor:

    I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa de PPP;

    II - deliberar sobre a proposta preliminar de projeto de PPP, com os subsídios fornecidos pelo Secretário Executivo, pela Unidade de PPP, pela Companhia Paulista de Parcerias - CPP e pelo órgão ou entidade interessado;

    III - solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de PPP, após deliberação sobre a proposta preliminar;

    IV - aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso anterior, após manifestação formal da Unidade de PPP e da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

    V - aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de PPP;

    VI - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente;

    VII - requisitar servidores da administração estadual para apoio técnico ao Programa de PPP ou para compor grupos de trabalho;

    VIII - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

    IX - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de PPP, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023 (art.26) Legislação do Estado:


Artigo 4º - Além do previsto na Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, caberá ao Conselho Gestor:

I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa de PPP;

II - deliberar sobre a inclusão de projetos no Programa de Parceria de Investimentos do Estado São Paulo - PPI-SP, de que trata o Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023, e no Programa de PPP, a partir dos subsídios fornecidos pelo Secretário Executivo, pela Unidade de PPP, pela Companhia Paulista de Parcerias - CPP e pelo órgão ou entidade interessado;

III - aprovar a modelagem final dos projetos de PPP;

IV - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente;

V - solicitar o afastamento ou propor ao Governador a requisição de agentes públicos da Administração Pública estadual para apoio técnico ao Programa de PPP;

VI - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

VII - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de PPP, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações (NR).


    § 1º - As Secretarias de Estado e a Companhia Paulista de Parcerias - CPP, sempre que solicitado, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa de PPP, dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas.

    § 2º - Os grupos de trabalho a que se refere o inciso VII deste artigo contarão necessariamente com representantes da Unidade de PPP, da Companhia Paulista de Parcerias - CPP e dos órgãos ou entidades interessados.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023 (art.26) Legislação do Estado:


§ 2º - As atribuições do Conselho Gestor de PPP de fiscalizar a execução das parcerias público-privadas, e de opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas, de que tratam os itens 3 e 4 do §5º do artigo 3º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, se restringirão aos assuntos de maior relevância, na forma definida pelo Colegiado. (NR)

    Artigo 5º - Os atos do Conselho Gestor, expedidos no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:

    I - Deliberação - ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do Conselho Gestor;

    II - Ato declaratório - ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no Programa de PPP;

    III - Instrução - ato relativo ao funcionamento do Conselho Gestor ou da Secretaria Executiva.


    SUBSEÇÃO III

    Do Presidente


    Artigo 6º - Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

    I - presidir as reuniões do Conselho Gestor;

    II - aprovar o encaminhamento das matérias ao Conselho Gestor e definir a pauta das reuniões;

    III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e deliberações aprovadas pelo Conselho Gestor;

    IV - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Gestor:

    a) minutas dos relatórios semestrais a serem remetidos à Assembléia Legislativa, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do Programa de PPP;

    b) minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa de PPP;

    c) relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa de PPP;

    V - encaminhar ao Governador as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior;

    VI - manifestar-se publicamente em nome do Conselho Gestor;

    VII - comparecer semestralmente à Assembléia Legislativa, acompanhado do Secretário de Economia e Planejamento, para prestar esclarecimentos sobre as atividades do Programa de PPP, em atendimento ao disposto no artigo 3º, § 10, da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004;

    VIII - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa de PPP.


    SUBSEÇÃO IV

    Do Secretário Executivo


    Artigo 7º - O Conselho Gestor terá um Secretário Executivo indicado pelo Governador, a quem caberá:

    I - coordenar a preparação das informações e documentos necessários à analise das propostas preliminares de projetos de PPP, que serão submetidas ao Conselho Gestor;

    II - articular-se com a Unidade de PPP, a Companhia Paulista de Parcerias - CPP e os demais órgãos e entidades interessados;

    III - enviar os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor;

    IV - secretariar e elaborar a ata das reuniões do Conselho Gestor, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial do Estado;

    V - minutar os atos expedidos pelo Conselho Gestor, nos termos do artigo 5º deste decreto;

    VI - manter arquivo dos documentos submetidos ao Conselho Gestor.

    Parágrafo único - Antes do encaminhamento, ao Conselho Gestor, das propostas preliminares referidas no inciso I deste artigo, o Secretário Executivo deverá ouvir os órgãos ou entidades interessados, a Unidade de PPP e a Companhia Paulista de Parcerias - CPP.


    SUBSEÇÃO V

    Das Reuniões


    Artigo 8º - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

    § 1º - O Presidente do Conselho Gestor poderá, justificadamente, dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.

    § 2º - Os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.

    § 3º - Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes, e publicadas no Diário Oficial do Estado.

    § 4º - Participará das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, o titular da Secretaria de Estado à qual se vincule o órgão ou entidade interessada em determinado projeto de PPP.

    § 5º - Poderão ainda participar das reuniões do Conselho Gestor, o seu Secretário Executivo, representantes da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, representantes da Unidade de PPP e outras pessoas convidadas pelo Presidente.

    Artigo 9º - As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.


    SEÇÃO IV

    Da Unidade de PPP


    Artigo 10 - Para os fins do disposto no § 8º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, a Secretaria de Economia e Planejamento conta com a Unidade de PPP, junto ao Gabinete do Titular da Pasta, cabendo-lhe, ainda:

    I - opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, deste decreto;

    II - acompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao Conselho Gestor, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados;

    III - organizar e preparar o relatório semestral a ser remetido à Assembléia Legislativa sobre as atividades do Programa de PPP, em atendimento ao disposto no artigo 3º, § 9º, da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004.

    § 1º - Para o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá articular-se com outros órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e federal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de PPP.

    § 2º - Fica o Secretário de Economia e Planejamento autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de PPP.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 (art.11) Legislação do Estado :


“§ 1º - Para o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá:

1. articular-se com outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, municipal e federal;

2. solicitar, aos órgãos e entidades responsáveis pela execução de contratos de PPP, informações, documentos e esclarecimentos que entender necessários para o acompanhamento de tais contratos;

3. convocar os representantes das unidades, comissões ou outras instâncias de acompanhamento e fiscalização dos contratos de PPP, bem como as concessionárias responsáveis pela sua execução, reduzindo suas declarações a termo e registrando-se em ata as reuniões havidas;

4. submeter eventuais dúvidas jurídicas à análise do órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2° - Fica o Titular da Secretaria de Governo autorizado a expedir normas e orientações necessárias ao funcionamento da Unidade de PPP.”. (NR)


SEÇÃO V

Da Companhia Paulista de Parcerias - CPP

    Artigo 11 - Em decorrência das atribuições previstas na Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, caberá à Companhia Paulista de Parcerias - CPP:

    I - colaborar na implementação do Programa de PPP e apoiar as atividades do Conselho Gestor;

    II - opinar sobre a proposta preliminar de projeto de PPP, nos termos do artigo 7o, parágrafo único, deste decreto;

    III - contratar estudos técnicos sobre projetos de PPP, quando solicitado e na forma definida pelo Conselho Gestor;

    IV - acompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao Conselho Gestor, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados;

    V - publicar relatório anual de suas atividades.

    Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, a Companhia Paulista de Parcerias - CPP poderá:

    1. articular-se com outros órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e federal;

    2. solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de PPP.

    Artigo 12 - As atividades da Companhia Paulista de Parcerias - CPP serão submetidas a auditoria independente.


    SEÇÃO VI

    Da Auditoria


    Artigo 13 - O processo de implementação de cada projeto de PPP será auditado a partir da publicação do respectivo edital, conforme determinado pelo Conselho Gestor.

    Parágrafo único - Ao auditor competirá:

    1. verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital;

    2. prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato;

    3. apresentar, ao final do processo, relatório que será submetido à apreciação Conselho Gestor.


    SEÇÃO VII

    Da Fiscalização


    Artigo 14 - Nas suas respectivas áreas de competência, caberá às Secretarias de Estado, às Agências Reguladoras e aos demais órgãos fiscalizadores o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de PPP, para assegurar a observância da regulamentação pertinente.

    SEÇÃO VIII

    Disposições Gerais e Finais


    Artigo 15 - A alienação de participações societárias autorizadas pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, continua sujeita ao Programa Estadual de Desestatização - PED.

    Artigo 16 - Os servidores da administração estadual direta e indireta responderão, nos termos da lei:

    I - por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso do Programa de PPP;

    II - pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa de PPP ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função;

    III - pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

    Artigo 17 - Os representantes dos órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao Programa de PPP.

    Artigo 18 - Caberá aos órgãos ambientais do Estado priorizar as licenças ambientais dos projetos, bem como acompanhar o cumprimento das obrigações previstas nos projetos de PPP.

    Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2004

    CLÁUDIO LEMBO


Publicado em: 11/08/2004
Atualizado em: 23/06/2023 16:44

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