GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.049, de 5 de novembro de 2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil, da Governadoria do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Casa Civil que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis.

§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado.

Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Governadoria, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, na seguinte conformidade:
CCESPFCESP
QUANTIDADECOTASQUANTIDADECOTAS
Governadoria do Estado5321.978,25250397,8
Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado, no âmbito da Casa Civil inexistem:

I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;

II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.

Artigo 6º - As gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado.

Artigo 7º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 Legislação do Estado, o artigo 4º:

"Artigo 4º - Os Requerimentos de Informação da Assembleia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil, em processo SEI específico.

Parágrafo único - O processo SEI de que trata este artigo será instruído com manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016.";(NR)

II - do Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016 Legislação do Estado, os §§ 3º a 5º do artigo 4º:

“§ 3º - O Subsecretário de Análise Governamental, da Casa Civil, poderá, em situações específicas, não previstas neste artigo, fixar os respectivos prazos nos processos ou expedientes a serem encaminhados para prestação de informações.

§ 4º - Aprovadas pelo Titular da Pasta, as informações, que deverão ser conclusivas quanto ao mérito, serão transmitidas à Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil.

§ 5º - Sem prejuízo da competência da Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil, a Assessoria Técnico-Legislativa, na condição de órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado incumbido do assessoramento jurídico ao exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador, poderá, quando necessário, encaminhar solicitações adicionais ou complementares, bem como reiterações e alertas quanto à observância dos prazos estabelecidos.”.(NR)

Artigo 8º - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 Legislação do Estado, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Gasto Público será exercida pela Subsecretaria de Articulação e Monitoramento, da Casa Civil.".

Artigo 9º - O Fundo Especial de Despesa do Departamento de Infraestrutura passa a denominar-se Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Engenharia e Patrimônio.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 50.472, de 13 de janeiro de 2006 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 56.642, de 3 de janeiro de 2011 Legislação do Estado;

III - do Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016 Legislação do Estado, o artigo 6º;

IV - o Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado;

V - o Decreto nº 64.148, de 19 de março de 2019 Legislação do Estado;

VI - o Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019 Legislação do Estado;

VII - o Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado;

VIII - o Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado;

IX - do Decreto nº 69.760, de 31 de junho de 2025 Legislação do Estado, o parágrafo único do artigo 19 do Anexo I.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 06/11/2025
Atualizado em: 06/11/2025 16:38

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