GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.049, de 5 de novembro de 2025 | ||||||||||||||
Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil, da Governadoria do Estado. | ||||||||||||||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil, na forma dos Anexos I e II deste decreto. Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto: I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais; II - as unidades da Casa Civil que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos; III - os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis. § 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento. § 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG. Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024 Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Governadoria, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, na seguinte conformidade:
I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança; II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras. Artigo 6º - As gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Artigo 7º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: I - do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 "Artigo 4º - Os Requerimentos de Informação da Assembleia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil, em processo SEI específico. Parágrafo único - O processo SEI de que trata este artigo será instruído com manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016.";(NR) II - do Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016 “§ 3º - O Subsecretário de Análise Governamental, da Casa Civil, poderá, em situações específicas, não previstas neste artigo, fixar os respectivos prazos nos processos ou expedientes a serem encaminhados para prestação de informações. § 4º - Aprovadas pelo Titular da Pasta, as informações, que deverão ser conclusivas quanto ao mérito, serão transmitidas à Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil. § 5º - Sem prejuízo da competência da Subsecretaria de Análise Governamental, da Casa Civil, a Assessoria Técnico-Legislativa, na condição de órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado incumbido do assessoramento jurídico ao exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador, poderá, quando necessário, encaminhar solicitações adicionais ou complementares, bem como reiterações e alertas quanto à observância dos prazos estabelecidos.”.(NR) Artigo 8º - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 "§ 3º - A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Gasto Público será exercida pela Subsecretaria de Articulação e Monitoramento, da Casa Civil.". Artigo 9º - O Fundo Especial de Despesa do Departamento de Infraestrutura passa a denominar-se Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Engenharia e Patrimônio. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 50.472, de 13 de janeiro de 2006 II - o Decreto nº 56.642, de 3 de janeiro de 2011 III - do Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016 IV - o Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 V - o Decreto nº 64.148, de 19 de março de 2019 VI - o Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019 VII - o Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 VIII - o Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 IX - do Decreto nº 69.760, de 31 de junho de 2025 TARCÍSIO DE FREITAS | ||||||||||||||
Publicado em: 06/11/2025 | ||||||||||||||
| Atualizado em: 06/11/2025 16:38 | ||||||||||||||