GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.234, de 8 de outubro de 2020 |
Altera os Anexos II e III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I); Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta: Artigo 1º - O Anexo II a que se refere o artigo 5º e o Anexo III de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 7º, ambos do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020 II - o Decreto nº 65.163, de 2 de setembro de 2020 Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2020 JOÃO DORIA (*) Anexo II revogado pelo Decreto nº 65.319, de 30 de novembro de 2020 ANEXO I a que se refere o Decreto nº 65.234, de 8 de outubro de 2020 Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 O monitoramento da evolução da pandemia no Estado confirma a estabilização da curva de contágio da Covid-19. Neste cenário, com a finalidade de recomendar medidas proporcionais ao momento atual da pandemia, este Centro entende pertinente propor as seguintes adequações ao Plano São Paulo. a) indicadores do critério evolução da epidemia Recomenda-se modificar a base de cálculo dos indicadores do critério evolução da pandemia, para considerar os números de novos casos, novas internações e óbitos nos últimos 28 dias, comparando-se com os 28 dias imediatamente anteriores. Com a ampliação da base de cálculo desses indicadores, espera-se neutralizar a repercussão de oscilações pontuais diárias que ainda poderiam representar impacto desproporcional na avaliação do real estágio de evolução da afecção nas áreas em que dividido o Estado. b) período de atendimento presencial ao público e de consumo local em atividades não essenciais, nas fases amarela e verde Nas áreas classificadas na fase 3 (amarela) do Plano SP, recomenda-se a extensão do período de atendimento presencial para 10 horas diárias. Conforme observado por este Centro, o atendimento presencial ao público e o consumo local, nessa fase, durante 8 horas diárias não gerou impacto relevante nos indicadores relativos às condições epidemiológicas e estruturais. É esperado que a extensão dos horários de atendimento presencial permita maior diluição do fluxo de pessoas, ao mesmo tempo em que contribui para a retomada segura da atividade não essencial dos setores econômicos. Pelas mesmas razões, em linha com a experiência internacional, recomenda-se que a limitação de horário de funcionamento das atividades não essenciais seja também aplicável nas áreas classificadas na fase 4 (verde) do Plano SP, considerando-se o limite máximo de 12 horas diárias. c) áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde (DRS) Por fim, considerando o remanejamento de leitos COVID para tratamento de outras enfermidades, bem como a desativação dos leitos provisórios em hospitais de campanha, este Centro recomenda parcial revisão da regionalização do território estadual, para adotar integralmente o modelo organizacional de saúde, nos termos do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006 São Paulo, 8 de outubro de 2020. Dr. José Osmar Medina Coordenador do Centro de Contingência do Coronavírus
Forma de cálculo Para calcular a fase de risco de cada área, utilizam-se dois critérios: capacidade de resposta do sistema de saúde e evolução da COVID-19 1 - Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde O critério “Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde” é composto pelos seguintes indicadores: 1.a) Taxa de ocupação de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 (O): quociente da divisão entre o número de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19 internados em UTI e o número de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 ☐ Se o resultado for maior ou igual a 80%, O = 1 ☐ Se o resultado for menor que 80% e maior ou igual a 75%, O = 2 ☐ Se o resultado for menor que 75%, O = 4 1.b) Quantidade de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19, por 100 mil habitantes (L) ☐ Se a quantidade for menor ou igual a 3, L = 1 ☐ Se a quantidade for maior que 3 e menor ou igual a 5, L = 2 ☐ Se a quantidade for maior que 5, L = 4 Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), IBGE e Fundação Seade. 2 - Evolução da COVID-19 O critério “Evolução da COVID-19” é composto pelos seguintes indicadores: 2.a) Taxa de contaminação (Nc): quociente da divisão entre o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 28 dias e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 28 dias anteriores ☐ Se o resultado for maior ou igual a 2, Nc = 1 ☐ Se o resultado for menor que 2 e maior ou igual a 1, Nc = 3 ☐ Se o resultado for menor que 1, Nc = 4 Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 28 dias anteriores seja igual a 0, e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 28 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0. Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 28 dias anteriores e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 28 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0. 2.b) Taxa de Internação (Ni): quociente da divisão entre o número de novas internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 28 dias e o número de novas internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 28 dias anteriores ☐ Se o resultado for maior ou igual a 1,5 e a quantidade de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 40, Ni = 1 ☐ Se o resultado for menor que 1,5 e maior ou igual a 1,0 e a quantidade de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 40, Ni = 2 ☐ Se o resultado for menor que 1,0 ou a quantidade de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for inferior a 40, Ni = 3 ☐ Se o resultado for menor que 1,0 e a quantidade de novas internações nos últimos 14 dias for inferior a 40, Ni = 4 Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 28 dias anteriores seja igual a 0, e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 28 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0. Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 28 dias anteriores e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 28 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0. 2.c) Taxa de óbitos (No): resultado da divisão de óbitos por COVID-19 nos últimos 28 dias pelo número de óbitos por COVID-19 nos 28 dias anteriores ☐ Se o resultado for maior ou igual a 2,0 e a quantidade de novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 5, No = 1 ☐ Se o resultado for menor que 2,0 e maior ou igual a 1,0 e a quantidade de novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 5, No = 2 ☐ Se o resultado for menor que 1,0 ou a quantidade de novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for inferior a 5, No = 3 ☐ Se o resultado for menor que 1,0 e a quantidade de novos óbitos nos últimos 14 dias for inferior a 5, No = 4 Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 28 dias anteriores seja igual a 0, e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 28 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0. Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 28 dias anteriores e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 28 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0. Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), Boletim Epidemiológico do Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE), IBGE, sistemas GAL-DATASUS, SIVEP-Gripe, notifica.saude.gov.br e Fundação Seade. Fórmulas de cálculo: Para cada um dos indicadores acima descritos, é atribuído um peso, conforme seu impacto no respectivo critério, de forma que os critérios são calculados pela média ponderada dos indicadores, observadas as fórmulas abaixo: (1) Capacidade do Sistema de Saúde = (O*4 + L*1)/(4 + 1) (2) Evolução da COVID-19 = (Nc*1 + Ni*3 + No*1)/(1 + 3 + 1) A classificação final da área corresponderá à menor nota atribuída a um dos critérios (1) Capacidade do Sistema de Saúde ou (2) Evolução da COVID-19, arredondada para baixo até o número inteiro mais próximo Jean Gorinchteyn Secretário da Saúde "Obs.: Anexos II e III constantes para download" |
Publicado em: 09/10/2020 |
Atualizado em: 14/12/2020 15:28 |
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