GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006

Cria unidade na Coordenadoria de Regiões de Saúde, da Secretaria da Saúde, altera a denominação e dispõe sobre a reorganização das Direções Regionais de Saúde e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando que a organização em estruturas funcionais finalísticas, permite o desenvolvimento de ações mais adequadas à nova realidade do sistema de saúde,


    Decreta:

    CAPÍTULO I

    Disposição Preliminar

    Artigo 1º - Fica criado na Coordenadoria de Regiões de Saúde da Secretaria da Saúde, diretamente subordinado ao Coordenador 1 (um) Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde, com Núcleo de Controle e Acompanhamento.

    Artigo 2º - As Direções Regionais de Saúde a que se referem os incisos V a XXVII, do artigo 8º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:

    I - Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I - Grande São Paulo;

    II - Departamento Regional de Saúde de Araçatuba - DRS II - Araçatuba;

    III - Departamento Regional de Saúde de Araraquara - DRS III - Araraquara;

    IV - Departamento Regional de Saúde da Baixada Santista - DRS IV - Baixada Santista;

    V - Departamento Regional de Saúde de Barretos - DRS V - Barretos;

    VI - Departamento Regional de Saúde de Bauru - DRS VI - Bauru;

    VII - Departamento Regional de Saúde "Doutor Leôncio de Souza Queiroz", de Campinas - DRS VII - Campinas;

    VIII - Departamento Regional de Saúde de Franca - DRS VIII - Franca;

    IX - Departamento Regional de Saúde de Marília - DRS IX - Marília;

    X - Departamento Regional de Saúde de Piracicaba - DRS X - Piracicaba;

    XI - Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente - DRS XI - Presidente Prudente;

    XII - Departamento Regional de Saúde de Registro - DRS XII - Registro;

    XIII - Departamento Regional de Saúde de Ribeirão Preto - DRS XIII - Ribeirão Preto;

    XIV - Departamento Regional de Saúde de São João da Boa Vista - DRS XIV - São João da Boa Vista;

    XV - Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto - DRS XV - São José do Rio Preto;

    XVI - Departamento Regional de Saúde de Sorocaba - DRS XVI - Sorocaba;

    XVII - Departamento Regional de Saúde de Taubaté - DRS XVII - Taubaté.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.906, de 6 de dezembro de 2018 (art.1º) Legislação do Estado:


XVIII - Departamento Regional de Saúde de Botucatu DRS XVIII Botucatu.

    Artigo 3º - Os Departamentos Regionais de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde, unidades com nível de Departamento Técnico de Saúde, ficam reorganizadas nos termos deste decreto.

    CAPÍTULO II

    Das Finalidades

    Artigo 4º - Os Departamentos Regionais de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde têm por finalidades:

    I - contribuir para a qualidade de vida da população das respectivas regiões, coordenando, articulando e organizando e gerenciando o sistema de saúde loco-regional;

    II - identificar a necessidade de compra de serviços de saúde;

    III - promover a articulação dos sistemas metropolitanos de saúde;

    IV - avaliar, acompanhar e estabelecer a cooperação técnica dos sistemas de saúde;

    V - tornar disponíveis e dar publicidade às informações de saúde e gerenciais que viabilizem o controle social do desempenho do sistema de saúde;

    CAPÍTULO III

    Da Estrutura

    Artigo 5º - Os Departamentos Regionais de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde têm cada um, a seguinte estrutura:

    I - Assistência Técnica;

    II - Núcleo de Apoio Administrativo;

    III - Centro de Planejamento e Avaliação, com:

    a) Núcleo de Organização das Redes de Serviços;

    b) Núcleo de Regulação;

    c) Núcleo de Avaliação e Monitoramento de Resultados;

    IV - Centro de Credenciamento Processamento e Monitoramento, com:

    a) Núcleo de Credenciamento de Serviços para o SUS;

    b) Núcleo de Processamento da Produção de Serviços;

    c) Núcleo de Monitoramento e Divulgação de Informações de Saúde;

    V - Núcleo de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos;

    VI - Centro de Desenvolvimento e Qualificação para o SUS, com:

    a) Núcleo de Qualificação e Humanização das Ações de Saúde;

    b) Núcleo de Educação Permanente para o SUS;

    VII - Centro de Gerenciamento Administrativo, com:

    a) Núcleo de Recursos Humanos;

    b) Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos;

    c) Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares;

    VIII - Ambulatórios de Saúde Mental, Centros de Saúde, Laboratórios locais, as Unidades Básicas de Saúde, e outras unidades de atendimento básico de saúde, municipalizadas ou não, criadas por lei ou decreto na estrutura da Secretaria da Saúde e não mencionados expressamente neste decreto.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"IX - Ambulatórios de Especialidades, Ambulatórios Regionais de Especialidades e Núcleos de Gestão Assistencial, gerenciados diretamente pela Secretaria da Saúde, excetuados aqueles localizados no município da Capital.".


    Parágrafo único - As Assistências Técnicas não se caracterizam como unidades administrativas.

    Artigo 6º - Os Departamentos Regionais de Saúde a seguir indicados, têm, ainda, em sua estrutura:

    I - no Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I - Grande São Paulo:

    a) diretamente subordinados ao Diretor Regional de Saúde:

    1. um Centro de Recursos Humanos com Núcleo de Expediente de Pessoal e Núcleo de Freqüência e Cadastro;

    2. um Centro de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos, com 5 (cinco) Núcleos de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos de (I a V);

    b) diretamente subordinados ao Diretor do Centro de Gerenciamento Administrativo:

    1. Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos;

    2. Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares;

    II - Nos Departamentos Regionais de Saúde, DRS IX - Marília, DRS VI - Bauru, DRS XVII - Taubaté, diretamente subordinado ao Diretor Regional de Saúde, além do previsto no inciso V do artigo anterior, mais um Núcleo de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos.

    CAPÍTULO IV

    Dos Níveis Hierárquicos

    SEÇÃO I

    Do Centro de Acompanhamento à Assistência

    Farmacêutica e Insumos de Saúde da

    Coordenadoria de Regiões de Saúde

    Artigo 7º - O Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, tem nível de Divisão Técnica de Saúde e seu Núcleo de Acompanhamento e Controle, de Serviço Técnico de Saúde.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.225, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.958, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-restabelece vigência da legislação) Legislação do Estado :

    SEÇÃO I

    Do Centro de Acompanhamento à Assistência

    Farmacêutica e Insumos de Saúde da

    Coordenadoria de Regiões de Saúde

    Artigo 7º - O Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, tem nível de Divisão Técnica de Saúde e seu Núcleo de Acompanhamento e Controle, de Serviço Técnico de Saúde.


(*) Revogado pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 Legislação do Estado

    SEÇÃO II

    Das Direções de Saúde da

    Coordenadoria de Regiões de Saúde

    Artigo 8º - As unidades dos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Divisão Técnica de Saúde:

    a) os Centros de Planejamento e Avaliação de Saúde, os Centros de Credenciamento, Processamento e Monitoramento de Informações de Saúde;

    b) os Centros de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos, do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I - Grande São Paulo;

    II - de Divisão Técnica:

    a) os Centros de Desenvolvimento e Qualificação para o SUS e os Centros de Gerenciamento Administrativo;

    b) o Centro de Recursos Humanos, do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I - Grande São Paulo;

    III - de Serviço Técnico de Saúde:

    a) os Núcleos de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos;

    b) os Núcleos, de Organização das Redes de Serviço, de Regulação e os Núcleos de Avaliação e Monitoramento de Resultados, dos Centros de Planejamento e Avaliação de Saúde;

    c) os Núcleos de Credenciamento de Serviços para o SUS, os Núcleos dos Centros de Credenciamento Processamento e Monitoramento de Informações de Saúde;

    d) os Núcleos de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos, do Centro de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos;

    IV - de Serviço Técnico:

    a) os Núcleos, de Processamento da Produção de Serviços de Saúde e os Núcleos de Monitoramento e Divulgação de Informações de Saúde, do Centro de Credenciamento, Processamento e Monitoramento de Informações de Saúde;

    b) os Núcleos de Qualificação e Humanização das Ações de Saúde e os Núcleos de Educação Permanente para o SUS, dos Centros de Desenvolvimento e Qualificação para o SUS;

    c) os Núcleos de Recursos Humanos e os Núcleos de Finanças e Suprimentos, dos Centros de Gerenciamento Administrativo;

    V - de Serviço:

    a) os Núcleos de Apoio Administrativo, dos Gabinetes dos Diretores;

    b) os Núcleos de Administração Patrimonial e de Atividades Complementares dos Centros de Gerenciamento Administrativo;

    c) os Núcleos de Expediente de Pessoal e de Freqüência e Cadastro, do Centro de Recursos Humanos, do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I - Grande São Paulo.

    CAPÍTULO V

    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 9º - São órgãos subsetoriais dos sistemas de Administração Geral as seguintes unidades:

    I - do Sistema de Administração de Pessoal:

    a) os Núcleos de Recursos Humanos dos Centros de Gerenciamento Administrativo dos Departamentos Regionais de Saúde de II a XVII;

    b) o Centro de Recursos Humanos do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I - Grande São Paulo;

    II - dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e dos Transportes Internos Motorizados, respectivamente, os Centros de Gerenciamento Administrativos dos Departamentos Regionais de Saúde.

    CAPÍTULO VI

    Das Atribuições

    SEÇÃO I

    Do Centro de Acompanhamento à Assistência

    Farmacêutica e Insumos de Saúde da

    Coordenadoria de Regiões de Saúde

    Artigo 10 - Ao Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde cabe planejar e coordenar no âmbito regional as atividades da rede de serviços do Sistema Único de Saúde relacionadas com abastecimento de medicamentos, bem como fornecer suporte à aquisição de insumos de saúde nas ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.225, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.958, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-restabelece vigência da legislação) Legislação do Estado :

    SEÇÃO I

    Do Centro de Acompanhamento à Assistência

    Farmacêutica e Insumos de Saúde da

    Coordenadoria de Regiões de Saúde

    Artigo 10 - Ao Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde cabe planejar e coordenar no âmbito regional as atividades da rede de serviços do Sistema Único de Saúde relacionadas com abastecimento de medicamentos, bem como fornecer suporte à aquisição de insumos de saúde nas ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde.


(*) Revogado pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 Legislação do Estado

    SEÇÃO II

    Dos Departamentos Regionais de Saúde da

    Coordenadoria de Regiões de Saúde

    Artigo 11 - Aos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, cabe:

    I - participar do planejamento do sistema de saúde dos municípios, incluindo os investimentos em saúde;

    II - selecionar, elaborar, monitorar e dar publicidade aos indicadores de saúde e da qualidade de vida da população da região, bem como aos indicadores de produtividade e de qualidade para serviços de saúde;

    III - identificar, a partir dos indicadores de qualidade e da análise do perfil epidemiológico, as oportunidades de vida da população e os riscos à sua saúde;

    IV - tornar disponíveis as análises e os dados sobre qualidade de vida, capacidade instalada, produção de serviços e outras informações gerenciais que contribuam para a atuação intergovernamental, intersetorial e para o exercício do controle social;

    V - avaliar as ações de saúde realizadas no município, incluindo a prestação de serviços;

    VI - desenvolver e transferir tecnologia de gestão da saúde, mediante orientação ao planejamento e à realização de ações e serviços de saúde, conforme as necessidades identificadas nas análises do perfil epidemiológico da região;

    VII - avaliar o impacto do sistema de saúde na qualidade de vida da população da região;

    VIII - gerenciar as demandas do município, de acordo com as prioridades definidas a partir das análises do perfil epidemiológico;

    IX - orientar na compra de serviços não próprios do Sistema Único de Saúde - SUS, executando-as sempre que a função não for realizada pelo município;

    X - controlar a aplicação dos recursos estaduais e federais do SUS;

    XI - promover, de forma articulada com outras instituições e orientar no processo de desenvolvimento dos profissionais da área de saúde.

    SEÇÃO III

    Das Unidades dos Departamentos Regionais de Saúde da

    Coordenadoria de Regiões de Saúde

    SUBSEÇÃO I

    Dos Centros de Planejamento e Avaliação de Saúde

    Artigo 12 - Os Centros de Planejamento e Avaliação de Saúde, dos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, têm por atribuições:

    I - promover e divulgar a análise do perfil epidemiológico, das oportunidades de vida da população da região e dos riscos à sua saúde;

    II - orientar e consolidar os processos de planejamento e avaliação regional, bem como as análises de resultados e impactos;

    III - identificar demandas regionais e locais e orientar a sua operacionalização de acordo com as diretrizes e prioridades da Secretaria da Saúde;

    IV - identificar situações problema e prioridade de intervenção;

    V - propor estratégias de intervenção, metodologias e normas técnicas, conforme as prioridades estabelecidas por meio da análise do perfil epidemiológico;

    VI - orientar, quando solicitado, o desenvolvimento de projetos realizados no âmbito do Departamento Regional de Saúde;

    VII - acompanhar e avaliar os resultados dos projetos realizados;

    VIII - desenvolver e transferir tecnologia da gestão da saúde para os municípios, por meio da orientação aos processos de planejamento e de gerenciamento da prestação de serviços de saúde;

    IX - orientar e participar, de forma articulada com outras instituições, do desenvolvimento do processo de trabalho, envolvendo os profissionais da área de saúde da região.

    X - estabelecer junto aos municípios a organização dos fluxos de referência e contra-referência para o atendimento das demandas por assistência individual à saúde nas redes de serviços ambulatoriais, de apoios diagnóstico-terapêuticos e hospitalares sediados na região;

    XI - organizar, gerenciar e coordenar a pactuação do sistema de referência da região, em todos os níveis de complexidade;

    XII - monitorar os resultados do sistema regional de saúde através da avaliação dos indicadores de saúde para melhoria contínua do processo de atenção à saúde.

    SUBSEÇÃO II

    Dos Centros de Credenciamento, Processamento e

    Monitoramento de Informações de Saúde

    Artigo 13 - Os Centros de Credenciamento, Processamento e Monitoramento de Informações de Saúde, dos Departamentos Regionais de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde, têm por atribuições:

    I - por meio do Núcleo de Credenciamento de Serviços para o SUS:

    a) instrumentalizar a contratação de serviços de saúde da rede complementar ao SUS, a partir da identificação de necessidade, não coberta pelos serviços próprios;

    b) acompanhar a execução, e exercer o controle físico e financeiro dos recursos dos convênios e contratos;

    c) manter atualizados os processos de contratos e convênios dos serviços sob gestão estadual;

    d) contribuir para o planejamento e a implantação de estratégias de saúde;

    e) otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

    f) controlar, de acordo com as normas do SUS e da Secretaria da Saúde, a produção de serviços próprios, conveniados ou contratados;

    g) proceder à revisão técnica e administrativa do faturamento apresentado pelos serviços conveniados ou contratados, de acordo com as regras do SUS.

    h) proceder à autorização para pacientes locais e referenciados aos serviços de alta complexidade, de acordo com os fluxos determinados;

    i) avaliar os laudos de solicitação de internações ou de procedimentos especiais que requerem autorização prévia, de acordo com os protocolos estabelecidos;

    j) manter arquivado toda documentação que comprove as autorizações de faturamento, e os relatórios de empenho e de pagamento;

    l) controlar e avaliar os Serviços que compõem Sistemas de Alta Complexidade do SUS;

    m) identificar os serviços de saúde, que realizam atividades de média e alta complexidade, no âmbito do SUS, a partir da identificação de necessidade, pela área de planejamento, com possibilidade de constituir rede de serviços de saúde;

    n) instruir processos de credenciamentos de acordo com a legislação pertinente;

    o) proceder vistorias aos serviços identificados e manter atualizados os dados cadastrais da unidade;

    p) identificar a melhor alternativa assistencial disponível para as demandas dos usuários do SUS, nas diversas áreas de complexidade da assistência;

    q) subsidiar o processo da Programação Pactuada Integrada;

    r) subsidiar o processo de controle e avaliação dos serviços de saúde que integram o SUS, públicos e privados;

    s) contribuir para a elaboração de parâmetros assistenciais;

    t) instrumentalizar com dados e informações as decisões da Comissão Intergestores Bipartite, na seleção e tomada de decisão quanto à habilitação dos estabelecimentos de alta complexidade a serem credenciados;

    u) participar da elaboração de protocolos clínicos em seu âmbito;

    II - por seu do Núcleo de Processamento da Produção de Serviços de Saúde:

    a) realizar, no que cabe ao âmbito das Direções de Saúde, o processamento e encaminhamento dos bancos de dados dos sistemas de informações do SUS;

    b) realizar as atividades de coleta, processamento e análise de dados dos serviços de saúde de sua área de abrangência;

    c) disponibilizar sistemas oficiais para uso do SUS, oferecendo subsídios às unidades de saúde, quanto a sua operacionalização;

    d) coordenar e manter atualizado os bancos de dados dos cadastros dos estabelecimentos de saúde e de usuários do SUS, no âmbito de cada Direção de Saúde;

    III - através do Núcleo de Monitoramento e Divulgação de Informações de Saúde:

    a) promover a coleta sistemática, o processamento dos dados e as análises que permitam monitorar e avaliar a situação de saúde e da qualidade de vida da população, bem como os resultados quantitativos e qualitativos das ações e serviços de saúde realizados pela rede regional e pelos sistemas locais;

    b) alimentar o banco de dados dos sistemas de informações assistenciais nas esferas superiores;

    c) tornar disponíveis dados, informações e análises sobre a situação de saúde e qualidade de vida da população e sobre o desempenho dos serviços;

    d) coletar, reunir, organizar e tornar disponíveis informações gerenciais que contribuam para a atuação intergovernamental, intersetorial e para o exercício do controle social;

    e) instituir rotinas de emissão de relatórios assistenciais com base nos aplicativos do Datasus ou próprios;

    f) acompanhar, avaliar e fornecer dados para a divulgação dos indicadores de morbimortalidade.

    SUBSEÇÃO III

    Do Centro de Assistência Farmacêutica e

    Outros Insumos, do DRS I - Grande São Paulo e dos

    Núcleos de Assistência Farmacêutica

    Artigo 14 - O Centro de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I - Grande São Paulo e os Núcleos de Assistência Farmacêutica, dos demais Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, têm por atribuições:

    I - fornecer suporte à aquisição de insumos de saúde nas ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde;

    II - planejar o consumo e promover a gestão e a distribuição dos insumos excepcionais de saúde;

    III - organizar a armazenagem, a distribuição, o controle da validade e a dispensação dos medicamentos e insumos excepcionais de saúde;

    IV - contribuir para o planejamento e padronização de medicamentos no âmbito da Secretaria da Saúde;

    V - promover e participar de programas de treinamento de pessoal para o desempenho das atividades de assistência farmacêutica no âmbito regional;

    VI - controlar e programar a necessidade de órteses e próteses no âmbito regional, para subsidiar a política de aquisição das mesmas;

    VII - identificar, para subsidiar a política de aquisição e de padronização, no nível regional, as necessidades de inovação e incorporação de novas tecnologias nos serviços de saúde.

    SUBSEÇÃO IV

    Dos Centros de Desenvolvimento e Qualificação do SUS

    Artigo 15 - Os Centros de Desenvolvimento e Qualificação para o SUS, dos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, têm por atribuições:

    I - oferecer na sua área de atuação, cursos de capacitação específica para o desenvolvimento profissional;

    II - proceder ao acompanhamento de programas de estágios, aprimoramento profissional para trabalhadores de saúde e estágios para estudantes no âmbito do SUS;

    III - realizar o trabalho em integração com a Coordenadoria de Recursos Humanos, com vistas ao desenvolvimento de alternativas de formação profissional na área da saúde;

    IV - através do Núcleo da Qualidade e Humanização das Ações de Saúde:

    a) implementar programas para o desenvolvimento das políticas públicas através do monitoramento contínuo dos indicadores de qualidade e de impacto das ações de saúde no nível regional;

    b) realizar pesquisas sobre o perfil dos recursos humanos do setor saúde disponíveis na sua área de atuação;

    c) propor o desenvolvimento de programas de incentivo à qualidade de vida e segurança do trabalho no âmbito da sua área de atuação;

    d) promover em articulação com outros setores ações em saúde do trabalhador relacionadas ao ambiente de trabalho com vistas à qualificação da atenção;

    e) promover pesquisas e análises da satisfação dos usuários do SUS Regional, através da Ouvidoria;

    f) implementar os programas de humanização do SUS e incentivar as práticas humanizadoras a nível dos municípios;

    V - através do Núcleo de Educação Permanente para o SUS:

    a) contribuir para o desenvolvimento dos programas de formação e desenvolvimento dos recursos humanos do SUS Regional;

    b) desenvolver programas de capacitação em saúde, com foco na relação saúde/trabalho;

    c) estimular e assessorar o desenvolvimento de programas de educação continuada e treinamento das equipes de saúde dos municípios;

    d) manter programas permanentes de formação de profissionais do SUS;

    e) manter programas de formação de usuários para o desempenho do controle social do SUS.

    SUBSEÇÃO V

    Dos Centros de Gerenciamento Administrativo

    Artigo 16 - Os Centros de Gerenciamento Administrativo, dos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

    I - por meio dos Núcleos de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos:

    a) exercer o previsto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    b) solicitar, receber, armazenar, distribuir, controlar e conservar os materiais de consumo em estoque;

    c) definir e controlar níveis de estoque;

    d) zelar pela conservação dos materiais em estoque;

    e) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;

    f) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

    g) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;

    i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento do Departamento Regional de Saúde;

    j) planejar, executar e supervisionar a administração de compras e a elaboração de contratos, observando a documentação, as normas, as condições e os prazos legais;

    l) preparar expedientes de licitação para efetuar aquisição de materiais e contratação de serviços;

    m) providenciar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e de serviços;

    II - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares:

    a) exercer o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    b) cadastrar e chapear o material permanente recebido;

    c) registrar a movimentação de bens móveis;

    d) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;

    e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

    f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    g) solicitar, receber, armazenar, distribuir, controlar e conservar os materiais permanentes em estoque;

    h) cadastrar, identificar e registrar o material permanente e controlar sua movimentação;

    i) manter atualizados os fichários dos bens da unidade;

    j) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

    l) prestar serviços de manutenção geral de equipamentos e instalações;

    m) efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos;

    n) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos;

    o) promover o recebimento, o registro, o acompanhamento, a postagem e o encaminhamento de documentos;

    p) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;

    q) arquivar os documentos emitidos e recebidos;

    r) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;

    s) informar sobre a localização de papéis e processos;

    t) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;

    u) administrar o serviço de malote e distribuir as correspondências;

    v) controlar as atividades de reprografia;

    x) manter os serviços de portaria da sede, garantindo a boa recepção dos cidadãos que procurem a Direção ou unidades de serviço da Regional;

    z) manter a vigilância do edifício e das instalações da sede do Departamento Regional de Saúde;

    z1) executar os serviços de limpeza a arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais na sede do Departamento Regional de Saúde;

    z2) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos e dos aparelhos e utensílios;

    z3) executar os serviços de telefonia.

    Artigo 17 - O Centro de Recursos Humanos, do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I - Grande São Paulo e os Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros de Gerenciamento Administrativo dos Departamentos Regionais de Saúde de II a XVII, têm as seguintes atribuições:

    I - as previstas nos artigos 11, exceto na alínea "e" do inciso III e 12 a 16 do Decreto nº. 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - providenciar, quando do ingresso na unidade, a recepção e o treinamento inicial dos servidores, e;

    III - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade das áreas técnicas.

    SUBSEÇÃO VI

    Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das

    Assistências Técnicas dos

    Departamentos Regionais de Saúde

    Artigo 18 - Os Núcleos de Apoio Administrativo dos Departamentos Regionais de Saúde têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - preparar o expediente do Diretor e de suas unidades técnicas;

    II - executar e conferir serviços de digitação;

    III - controlar as atividades de reprografia;

    IV - realizar outras tarefas afins determinadas pela autoridade a que se subordina ou por suas unidades técnicas.

    Artigo 19 - As Assistências Técnicas dos Departamentos Regionais de Saúde têm em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - assistir o dirigente no desempenho de suas atribuições;

    II - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades;

    III - apoiar e participar do desenvolvimento dos planos, programas e projetos;

    IV - promover a integração entre as atividades e os projetos;

    V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

    VI - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, direção, acompanhamento e avaliação das atividades da Direção Regional de Saúde.

    SUBSEÇÃO VII

    Das Atribuições Comuns às

    Unidades dos Departamentos Regionais de Saúde

    Artigo 20 - As unidades dos Departamentos Regionais Saúde têm ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - planejar e avaliar os recursos humanos, físicos e materiais necessários;

    II - realizar a avaliação dos serviços prestados aos usuários, conforme critérios estabelecidos pela Coordenadoria de Regiões de Saúde;

    III - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;

    IV - controlar o material de consumo;

    V - contribuir na incorporação de novas tecnologias.

    CAPÍTULO VII

    Das Competências

    SEÇÃO I

    Dos Diretores dos

    Departamentos Regionais de Saúde

    Artigo 21 - Aos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe:

    I - gerir, técnica e administrativamente, as unidades sob sua subordinação, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços;

    II - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários dos serviços de saúde da região de abrangência;

    III - propiciar condições para o desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;

    IV - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;

    V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

    VI - expedir normas de funcionamento da unidade;

    VII - criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;

    VIII - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;

    IX - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

    X - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;

    XI - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;

    b) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

    c) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.

    SEÇÃO II

    Dos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, do

    Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e

    Insumos de Saúde e demais responsáveis,

    até o nível de Diretor de Serviço


Artigo 22 - Os Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, do Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde e demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.225, de 22 de maio de 2013 (art.29-nova redação para denominação de Seção e para caput de artigo) Legislação do Estado :

"SEÇÃO II

Das Competências Comuns"; (NR)

"Artigo 22 - São competências comuns aos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:". (NR)


    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.958, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-restabelece redação) Legislação do Estado :

    SEÇÃO II

    Dos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, do

    Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e

    Insumos de Saúde e demais responsáveis,

    até o nível de Diretor de Serviço


(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 (art.49) Legislação do Estado :

“SEÇÃO II

Dos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde e dos demais Dirigentes de Unidades até o Nível Hierárquico de Serviço”; (NR)

Artigo 22 - Os Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, do Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde e demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 (art.49) Legislação do Estado :

“Artigo 22 – Os Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde e os demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:”. (NR)


    I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    III - orientar e acompanhar o andamento das atividades;

    IV - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

    V - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

    VI - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;

    VII - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    VIII - adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

    IX - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

    X - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    XI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

    XII - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    XIII - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

    XIV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;

    XV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

    XVI - referendar as escalas de serviço;

    XVII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

    XVIII - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.

    Parágrafo único - Aos Diretores dos Núcleos de Administração Patrimonial e de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, dos Centros Administrativos, dos Departamentos Regionais de Saúde, compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e adquiridos.

    SEÇÃO III

    Das Competências Relativas aos

    Sistemas de Administração Geral

    Artigo 23 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal de que trata o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 Legislação do Estado, serão exercidas, em suas áreas de atuação, na seguinte conformidade:

    I - pelos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, as previstas nos artigos 27, 29, exceto inciso I, 34 e 35;

    II - pelos Diretores dos Centros dos Departamentos Regionais de Saúde, as previstas nos artigos 30, 34 e 35;

    III - pelos Diretores dos Núcleos dos Departamentos Regionais de Saúde, as previstas nos artigos 34 e 35;

    IV - pelo Diretor do Centro de Recursos Humanos do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I - Grande São Paulo e pelos Diretores dos Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Administrativos dos Departamentos Regionais de Saúde - DRS II a XVII, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, as previstas no artigo 33.

    Artigo 24 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:

    I - pelos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, em suas áreas de atuação, enquanto dirigentes de unidades de despesa, as previstas no artigo 14;

    II - pelos Diretores dos Centros de Gerenciamento Administrativo as previstas no artigo 15;

    III - pelos Diretores dos Núcleos de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, dos Centros de Gerenciamento Administrativo as previstas no artigo 17.

    Artigo 25 - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, serão exercidas em suas áreas de atuação, na seguinte conformidade:

    I - pelos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, enquanto dirigentes de subfrota, as previstas no artigo 18;

    II - pelos Diretores dos Núcleos de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, dos Centros Administrativos, dos Departamentos Regionais de Saúde, enquanto dirigentes de órgãos detentores, as previstas no artigo 20.

    SEÇÃO IV

    Das Competências Comuns

    Artigo 26 - Os Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde e os Diretores dos seus Centros e Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

    I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    II - orientar e acompanhar as atividades das unidades no que se refere à compra de serviços para o SUS;

    III - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

    IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    V - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

    VI - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

    § 1º - Aos Diretores dos Centros de Gerenciamento Administrativo e aos Diretores dos Núcleos de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, em suas áreas de atuação, compete ainda, assinar convites, editais de tomada de preços.

    § 2º - Aos Diretores dos Núcleos de Administração Patrimonial e Atividades Complementares compete, ainda, cumpridas as formalidades legais vigentes, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

    Artigo 27 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições Finais

    Artigo 28 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

    Artigo 29 - Os Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, em suas áreas de atuação, adotarão as seguintes providências:

    I - realização do processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;

    II - elaboração do Regimento Interno do Departamento Regional de Saúde.

    Artigo 30 - Os incisos I e II do artigo 55 do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "I - os Diretores dos Núcleos de Recursos Humanos, dos Grupos de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, as previstas no inciso VIII e no parágrafo único, ambos do artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - o Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo da Coordenadoria de Controle de Doenças, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de junho de 2004 Legislação do Estado.". (NR)

    Artigo 31 - Ficam extintas as unidades abaixo discriminadas como segue:

    I - as Direções Regionais de Saúde, DIR II de Santo André, DIR III de Mogi das Cruzes, DIR IV de Franco da Rocha e DIR V de Osasco, DIR VIII de Assis, DIR XI de Botucatu e DIR XXI de São José dos Campos a que se referem os incisos V a VIII, XI, XIV e XXIV, do artigo 8º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 Legislação do Estado;

    II - os Núcleos Regionais de Saúde, de Presidente Venceslau, Caraguatatuba e Jales a que se referem os incisos VI a VIII, do artigo 9º do Decreto nº 40.397, de 23 de outubro de 1995.

    Artigo 32 - Os servidores das unidades previstas no artigo anterior e no inciso V, do artigo 7º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, abrangidos por este decreto, ficam classificados como segue:

    I - do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, da DIR II de Santo André, DIR III de Mogi das Cruzes, DIR IV de Franco da Rocha e DIR V de Osasco, no Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I - Grande São Paulo;

    II - da DIR VIII de Assis, no Departamento Regional de Saúde de Marília - DRS IX - Marília;

    III - da DIR XI de Botucatu, no Departamento Regional de Saúde de Bauru - DRS VI - Bauru;

    IV - da DIR XXI de São José dos Campos, no Departamento Regional de Saúde de Taubaté - DRS XVII- Taubaté;

    V - dos Núcleos Regionais de Saúde, de Presidente Venceslau, Caraguatatuba e Jales na sede dos Departamentos Regionais de Saúde correspondente às Direções Regionais de Saúde às quais pertenciam.

    Artigo 33 - Fica mantida a organização das Unidades de Saúde, dos Centros de Convivência Infantil e das demais unidades abrangidas pelo inciso VIII do artigo 5º deste decreto.

    Artigo 34 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, 20 (vinte) cargos vagos de Chefe de Seção.

    Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

    Artigo 35 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


Publicado em: 29/12/2006
Atualizado em: 25/03/2019 17:09

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