GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.981, de 19 de dezembro de 2013

Identifica funções de direção, chefia e encarregatura que especifica, destinadas à Divisão de Crimes de Trânsito, prevista no Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada, para o período de 18 de março de 2011 a 21 de junho de 2012, como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Divisão de Crimes de Trânsito, prevista no Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011 Legislação do Estado, integrante da estrutura do então Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD.

Artigo 2º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas, para o período de 18 de março de 2011 a 21 de junho de 2012, como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas à Divisão de Crimes de Trânsito, prevista no Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011, integrante da estrutura do então Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD:

I - Escrivão de Polícia:

a) 3 (três) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Divisão de Crimes de Trânsito;

2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias da Divisão de Crimes de Trânsito, totalizando 2 (duas);

b) 7 (sete) de Encarregado de Equipe, destinadas:

1. 5 (cinco) às Equipes Básicas de Operações da 1ª Delegacia de Polícia, da Divisão de Crimes de Trânsito;

2. 2 (duas) às Equipes Básicas de Operações da 2ª Delegacia de Polícia, da Divisão de Crimes de Trânsito;

II - Investigador de Polícia:

a) 3 (três) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Divisão de Crimes de Trânsito;

2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias da Divisão de Crimes de Trânsito, totalizando 2 (duas);

b) 7 (sete) de Encarregado de Equipe, destinadas:

1. 5 (cinco) às Equipes Básicas de Operações da 1ª Delegacia de Polícia, da Divisão de Crimes de Trânsito;

2. 2 (duas) às Equipes Básicas de Operações da 2ª Delegacia de Polícia, da Divisão de Crimes de Trânsito.

Artigo 3º - Fica extinta, a partir de 18 de março de 2011, 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, específica da carreira de Delegado de Polícia, destinada à Divisão de Crimes de Trânsito, prevista no Anexo III a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.177, de 24 de setembro de 1996.

Artigo 4º - Ficam extintas, a partir de 18 de março de 2011, as funções adiante indicadas, da Divisão de Crimes de Trânsito, específicas das seguintes carreiras:

I - Escrivão de Polícia, prevista no Anexo I a que refere o artigo 1º do Decreto nº 41.178, de 24 de setembro de 1996:

a) 3 (três) de Escrivão de Polícia Chefe;

b) 7 (sete) de Encarregado de Equipe;

II - Investigador de Polícia, prevista no Anexo I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.174, de 24 de setembro de 1996:

a) 3 (três) de Investigador de Polícia Chefe;

b) 7 (sete) de Encarregado de Equipe.

Artigo 5º - Ficam excluídas, a partir de 18 de março de 2011:

I - do artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o item 5 da alínea "b" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de outubro de 1988;

II - do artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para os itens 2 e 4 da alínea "a" e a alínea "b" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988;

III - do artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para os itens 2 e 4 da alínea "a" e a alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 41.174, de 24 de setembro de 1996:

a) o artigo 3º;

b) o Anexo I a que se refere o artigo 1º;

II - do Decreto nº 41.177, de 24 de setembro de 1996:

a) o artigo 3º;

b) o Anexo III a que se refere o artigo 1º;

III - do Decreto nº 41.178, de 24 de setembro de 1996:

a) o artigo 3º;

b) o Anexo I a que se refere o artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 20/12/2013
Atualizado em: 03/01/2014 16:10

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