GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020 |
Dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APMs para os fins que especifica |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - A Administração Pública estadual direta e autárquica exigirá, dentre as condições para repasses de recursos financeiros e celebração de parcerias especificamente dirigidos às entidades representativas da comunidade escolar da rede pública estadual - Associações de Pais e Mestres, que essas entidades adotem o Estatuto Padrão estabelecido no anexo que integra este decreto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.402, de 28 de dezembro de 2021 (art.1º) "Parágrafo único - A continuidade dos repasses e dos ajustes a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionada à realização, até 30 de junho de 2022, de Assembleia Geral pelas Associações de Pais e Mestres, para adoção do Estatuto Padrão." (NR) Artigo 2º - O Secretário da Educação poderá expedir, mediante resolução, normas complementares necessárias à execução deste decreto. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.869, de 16 de julho de 2021 (art. 1º) "Artigo 2º-A - Enquanto não houver a adoção do Estatuto Padrão estabelecido no anexo que integra este decreto, fica prorrogado, em caráter excepcional, o mandato dos titulares dos Conselhos Deliberativos, das Diretorias Executivas e dos Conselhos Fiscais, das Associações de Pais e Mestres, eleitos na forma do Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, até a posse dos titulares eleitos na forma do artigo 13 do anexo deste decreto. § 1º - A eleição e a posse dos novos titulares dos órgãos estatutários deverão ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da Assembleia Geral que aprovar o novo estatuto da entidade, em conformidade com o Estatuto Padrão estabelecido no anexo que integra este decreto. § 2º - O mandato dos eleitos na primeira eleição a ser realizada após a adoção do Estatuto Padrão estabelecido no anexo que integra este decreto terá sua extensão limitada ao momento da posse dos eleitos na eleição subsequente, observando-se as datas-limite estipuladas no artigo 13 do anexo deste decreto." Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978; II - o Decreto nº 40.785, de 18 de abril de 1996; III - o Decreto nº 48.408, de 6 de janeiro de 2004 IV - o Decreto nº 50.756, de 3 de maio de 2006 V - o Decreto nº 63.891, de 5 de dezembro de 2018 Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2020 JOÃO DORIA
ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020 ESTATUTO PADRÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES CAPÍTULO I Da Instituição, da Natureza e da Finalidade da Associação de Pais e Mestres SEÇÃO I Da Instituição Artigo 1º - A Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual ....... (nome completo e o título e/ou tratamento sem abreviaturas), fundada na data de ___/___/______, designada simplesmente APM, localizada na ......, nº ...., na cidade de ......, Estado de São Paulo, reger-se-á pelas normas deste estatuto. SEÇÃO II Da Natureza e Finalidade Artigo 2º - A APM, constituída na forma de associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, sujeita-se às disposições do Código Civil. Artigo 3º - A APM, entidade com objetivos sociais e educativos, tem por finalidade ser instrumento de participação da comunidade na escola, bem como colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao aluno e na integração da família, escola e comunidade, sendo-lhe vedada a adoção de caráter político, racial ou religioso. Artigo 4º - Para a consecução de seus fins, a APM propõe-se a: I - colaborar com a direção da escola para atingir seus objetivos educacionais; II - representar, perante a escola, as aspirações da comunidade e dos responsáveis legais pelos alunos; III - celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas e receber contribuições financeiras voltadas à melhoria da infraestrutura e das ações pedagógicas da unidade escolar, sempre com o propósito de assegurar o direito constitucional à educação de qualidade, observadas as normas legais aplicáveis; IV - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade para auxiliar a escola, provendo condições que permitam, observadas as normas legais aplicáveis: a) a melhoria do ensino; b) o desenvolvimento de atividades de assistência ao aluno, nas áreas socioeconômica e de saúde; c) a conservação e manutenção do prédio, dos equipamentos e das instalações escolares; d) a programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de professores, alunos e seus responsáveis legais; e) a execução de obras de construção, reformas, ampliações e adequações em prédios escolares, sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação; V - favorecer o entrosamento entre os responsáveis legais dos alunos e professores, possibilitando: a) aos responsáveis legais, que recebam informações relativas aos objetivos educacionais, métodos e processos de ensino, bem como sobre o aproveitamento escolar dos alunos sob sua responsabilidade; b) aos professores, que conheçam as condições de vida do aluno fora da escola, como instrumento para auxiliar o aprimoramento do processo educacional; VI - administrar, direta ou indiretamente, nos termos da lei, a cantina escolar. Artigo 5º- As atividades decorrentes dos objetivos especificados no artigo 4º deverão estar previstas em Plano de Aplicação Financeira elaborado pela APM e articulado ao Plano de Gestão da unidade escolar. SEÇÃO III Dos Meios e Recursos Artigo 6º - Os recursos financeiros da APM serão obtidos por meio de: I - transferência de recursos federais e estaduais do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE; II - contribuição dos associados; III - parcerias em geral; IV - auxílios, contribuições ou subvenções diversas; V - doações; VI - promoção de festas, campanhas e demais eventos sociais, culturais e esportivos; VII - atividades decorrentes da administração da cantina escolar. § 1º - A contribuição dos associados a que se refere o inciso II deste artigo será sempre facultativa. § 2º - As contribuições dos associados e demais recursos financeiros serão depositadas em conta bancária de titularidade da APM, sendo que os recursos financeiros recebidos da Secretaria da Educação serão depositados em instituição financeira indicada pela Pasta. § 3º - Cabe ao Diretor Executivo movimentar conta bancária de titularidade da APM, podendo a atribuição ser delegada ao Vice-Diretor Executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 28 deste estatuto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.346, de 9 de dezembro de 2020 (art.1º) "Artigo 7º - A aplicação dos recursos financeiros de origem estadual observará o Plano de Aplicação Financeira da APM, elaborado de acordo com as normas estaduais que regem a matéria." (NR) § 1º - Os recursos da APM devem ser aplicados, prioritariamente, na melhoria das condições voltadas a propiciar a aprendizagem dos estudantes. § 2º - É vedada a contratação pela APM dos seguintes serviços: 1. serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pela Secretaria da Educação; 2. serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados; 3. serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria. CAPÍTULO II Dos Associados, seus Direitos e Deveres SEÇÃO I Dos Associados Artigo 8º - O quadro social da APM, constituído por número mínimo de 9 (nove) associados, será composto de: I - associados com direito a voto na Assembleia Geral; II - associados sem direito a voto na Assembleia Geral. § 1º - Serão associados com direito a voto na Assembleia Geral os servidores públicos em exercício na escola, os responsáveis legais pelos alunos nela matriculados e os alunos matriculados maiores de 18 anos. § 2º - Serão associados sem direito a voto na Assembleia Geral os alunos menores de 18 anos matriculados na escola, os ex-alunos e respectivos responsáveis legais, os ex-professores da escola, demais membros da comunidade e aqueles que, a critério do Conselho Deliberativo, tenham prestado relevantes serviços à Educação e à APM. § 3º - Exceto na hipótese de menor emancipado, aos alunos menores de 18 anos é vedado integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria. SEÇÃO II Dos Direitos e Deveres Artigo 9º - Constituem direitos dos associados: I - apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos órgãos da APM; II - receber informações e manifestar-se sobre o projeto pedagógico da escola; III - participar das Assembleias Gerais e de todas as atividades organizadas pela APM; IV - votar e ser votado nos termos do presente estatuto; V - solicitar aos administradores responsáveis esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da APM; VI - apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social; VII - deixar de integrar o quadro de associados, solicitando seu desligamento ao Diretor Executivo, mediante protocolo. Artigo 10 - Constituem deveres dos associados: I - defender, por atos e palavras, o bom nome da escola e da APM; II - conhecer o estatuto da APM; III - participar das reuniões para as quais forem convocados; IV - desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhes forem confiados; V - concorrer para estreitar as relações de cordialidade entre todos os associados e incentivar a participação comunitária na escola; VI - cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da APM; VII - prestar à APM serviços gerais ou de sua especialidade profissional, de acordo com suas possibilidades; VIII - não prejudicar ou danificar o prédio escolar, a área do respectivo terreno e os equipamentos escolares, nem embaraçar a execução de serviços voltados para sua conservação; IX - responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências e equipamentos escolares, quando encarregados diretamente da execução de atividades programadas pela APM. Artigo 11 - A exclusão compulsória do associado do quadro associativo é admissível apenas quando houver justa causa, reconhecida ao fim de procedimento em que será assegurado direito de defesa e de recurso. § 1º - O procedimento de que trata o "caput" deste artigo será instaurado pelo Diretor Executivo, de ofício, ou por requisição do Presidente do Conselho Deliberativo, do Presidente do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto) dos associados. § 2º - O associado será cientificado por escrito e pessoalmente dos fatos que lhe são imputados e das consequências a que estará sujeito para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, cuja pertinência será aferida, de forma motivada, pelo Diretor Executivo. § 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a apresentação de defesa ou apreciadas as razões de defesa e produzidas as provas, será o associado notificado, pessoalmente, para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete) dias. § 4º - Apresentadas ou não as razões finais, a Diretoria decidirá, motivadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, em sessão extraordinária, comunicando a decisão ao Presidente do Conselho Deliberativo. § 5º - O associado será pessoalmente intimado da decisão da Diretoria e poderá interpor recurso escrito e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, a quem competirá exercer juízo fundamentado de admissibilidade do recurso e convocar reunião do Conselho Deliberativo para a deliberação do recurso. § 6º - Os prazos referidos nos parágrafos anteriores contam-se por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogado este até o primeiro dia útil subsequente se o termo final ocorrer em sábado, domingo ou feriado. § 7º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação. CAPÍTULO III Da Administração SEÇÃO I Dos Órgãos Diretores Artigo 12 - A APM será administrada pelos seguintes órgãos: I - Assembleia Geral; II - Conselho Deliberativo; III - Conselho Fiscal; IV - Diretoria. Artigo 13 - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria deverá ser realizada até o final do mês de abril e a posse dar-se-á até o último dia útil de maio.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.346, de 9 de dezembro de 2020 (art.1º) "§ 1º - Poderão ser eleitos para os postos de que trata o "caput" deste artigo apenas os associados com direito a voto, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição uma única vez, por período igual e sucessivo." (NR) § 2º - Não poderão integrar o Conselho Fiscal: 1. os membros da Diretoria da APM; 2. os membros do Conselho Deliberativo; 3. o associado que, nos 12 (doze) meses anteriores à eleição para membro do Conselho Fiscal, exerceu qualquer atividade na Diretoria. § 3º - Não poderão integrar a Diretoria os associados alunos, ainda que sejam capazes para os atos da vida civil. (*) Revogado pelo Decreto nº 65.346, de 9 de dezembro de 2020 § 4º - Ocorrida a vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria, os novos membros deverão ser eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, para completarem o mandato de seus antecessores. Artigo 14 - É vedado aos Conselheiros e Diretores: I - receber qualquer tipo de remuneração por serviços prestados à APM; II - estabelecer relações contratuais com a APM. Artigo 15 - As reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria serão instaladas, em 1ª convocação, se presente a maioria absoluta de seus membros com direito a voto ou, em 2ª convocação, com qualquer número de presentes, sendo suas deliberações tomadas pela maioria simples de votos. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.346, de 9 de dezembro de 2020 (art.2º) "Parágrafo único - O Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Assembleia Geral, intervindo em debates, prestando orientação ou esclarecimento ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto caso não seja associado." Artigo 16 - A Assembleia Geral será constituída pela totalidade dos associados, observado o disposto no artigo 8º. § 1º - A Assembleia Geral será convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, em seu impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo. § 2º - O Edital de convocação da Assembleia Geral será afixado no quadro de avisos da escola e encaminhado aos associados, preferencialmente por meio eletrônico, com, no mínimo, cinco dias de antecedência da reunião, devendo indicar: 1. o dia, o local e a hora da reunião; 2. a ordem do dia. Artigo 17 - Compete privativamente à Assembleia Geral: I - eleger os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria; II - apreciar e votar o balanço anual e os balancetes semestrais, após o parecer do Conselho Fiscal; III - propor e aprovar o período e a forma das contribuições dos associados, obedecendo ao que dispõe o § 1º do artigo 6º do presente estatuto; IV - alterar o estatuto; V - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez a cada semestre; VI - reunir-se, extraordinariamente, por solicitação do Diretor da Escola, de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto; VII - destituir os administradores eleitos. Artigo 18 - O Conselho Deliberativo será constituído por 3 (três) membros, eleitos em Assembleia Geral, pelo voto da maioria dos associados com direito a voto presentes à reunião. Parágrafo único - Dentre os membros do Conselho Deliberativo deverá ser eleito ao menos um representante legal de aluno matriculado na escola. Artigo 19 - Cabe ao Conselho Deliberativo: I - divulgar a todos os associados os nomes dos eleitos na forma do artigo 13; II - divulgar a todos os associados as normas do presente estatuto; III - deliberar sobre o disposto no artigo 4º; IV - aprovar o Plano de Aplicação Financeira; V - participar do Conselho de Escola, por meio de um de seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, responsável legal de aluno matriculado na escola; VI - realizar estudos e emitir pareceres sobre questões omissas no estatuto, comunicando-os aos órgãos superiores da Secretaria da Educação. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.346, de 9 de dezembro de 2020 (art.2º) "VII - eleger seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros eleitos em Assembleia Geral."
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.346, de 9 de dezembro de 2020 (art.1º) "§ 1º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de seu Presidente, do Diretor da Escola, de 2/3 (dois terços) de seus membros ou de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto." (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.346, de 9 de dezembro de 2020 (art.2º) "§ 2º - O Diretor da Escola poderá participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem integrá-lo, intervindo em debates, prestando orientação ou esclarecimento ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto." Artigo 20 - Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo: I - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo; II - indicar um secretário, dentre os membros do Conselho Deliberativo, para lavrar e registrar a ata de reunião da Assembleia Geral, bem como organizar os respectivos documentos; III - informar aos conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.346, de 9 de dezembro de 2020 (art.2º) "Parágrafo único - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos."
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.346, de 9 de dezembro de 2020 (art.1º) "Artigo 21 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, que elegerão, dentre eles, seu Presidente e Vice-Presidente." (NR) Parágrafo único - O Diretor da Escola poderá participar das reuniões do Conselho Fiscal, sem integrá-lo, intervindo em debates, prestando orientação ou esclarecimento ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto. Artigo 22 - Cabe ao Conselho Fiscal: I - emitir, semestralmente, parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria, submetendo-as à apreciação da Assembleia Geral; II - apreciar o balanço anual e manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias antes da convocação da Assembleia Geral. Artigo 23 - Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal; II - requisitar à Diretoria qualquer documento e informação necessários aos procedimentos de fiscalização das contas e de apreciação do balanço anual. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.346, de 9 de dezembro de 2020 (art.2º) "Parágrafo único - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos." Artigo 24 - A destituição do cargo de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria está sujeita ao procedimento previsto nos §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º do artigo 11 deste estatuto, instaurado pelo Diretor. § 1º - Na hipótese de destituição de membro da Diretoria, o procedimento deverá ser instaurado pelo Presidente do Conselho Deliberativo. § 2º - Apresentadas ou não as razões finais a que se refere o § 3º do artigo 11, em prazo não superior a 30 (trinta) dias deverá ser realizada Assembleia Geral específica para deliberar a respeito da destituição do cargo. § 3º - O interessado será pessoalmente intimado da deliberação da Assembleia Geral e poderá apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, a quem competirá exercer juízo fundamentado de admissibilidade do recurso e convocar Assembleia Geral extraordinária para deliberação. § 4º - O membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada, está sujeito à destituição do cargo. Artigo 25 - A Diretoria da APM será composta de: I - 1 (um) Diretor Executivo; II - 1 (um) Vice-Diretor Executivo; III - 1 (um) Diretor Cultural, de Esportes e Social. Artigo 26 - Cabe à Diretoria: I - elaborar o Plano de Aplicação Financeira de acordo com as regras de aplicação e finalidades específicas dos recursos federais e estaduais, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo; II - executar o Plano de Aplicação Financeira aprovado; III - gerenciar e controlar as movimentações bancárias e pagamentos da APM; IV - dar à Assembleia Geral conhecimento sobre: a) as diretrizes que norteiam o projeto pedagógico da escola; b) as normas estatutárias que regem a APM; c) as atividades desenvolvidas pela APM; d) a programação e aplicação dos recursos financeiros; V - tomar medidas de emergência não previstas no estatuto, submetendo-as ao Conselho Deliberativo;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.346, de 9 de dezembro de 2020 (art.1º) "§ 1º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo, por solicitação do Diretor da Escola ou de 2/3 (dois terços) de seus membros." (NR) § 2º - O Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Diretoria, sem integrá-la, intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto. Artigo 27 - Compete ao Diretor Executivo: I - representar a APM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; III - fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral; IV - efetuar pesquisas para obter o menor preço junto aos fornecedores de materiais e serviços necessários à APM; V - controlar os compromissos a serem pagos; VI - autorizar os pagamentos em conformidade com o planejamento de recursos; VII - movimentar os recursos financeiros da APM, preferencialmente por meio eletrônico, inclusive cartão magnético, admitindo-se excepcionalmente o uso de cheques nominativos ao credor; VIII - depositar em conta bancária da APM todos os valores por ela recebidos; IX - celebrar contratos, convênios e parcerias; X - articular com a Direção da Escola ações referentes à aquisição de materiais, inclusive didáticos, e à manutenção e conservação do prédio e de equipamentos escolares; XI - atestar o recebimento dos materiais e serviços adquiridos pela APM; XII - informar ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e aos demais membros da Diretoria sobre a situação financeira da APM; XIII - apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal relatório semestral das atividades da Diretoria; XIV - arquivar notas fiscais, extratos bancários, recibos e demais documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela APM, apresentando-os para a elaboração da escrituração contábil; XV - submeter os balancetes semestrais e o balanço anual à Assembleia Geral, após apreciação escrita do Conselho Fiscal; XVI - rubricar e publicar, em quadro próprio da APM e em local visível e disponível a qualquer interessado, os balancetes semestrais e o balanço anual. Artigo 28 - Compete ao Vice-Diretor auxiliar o Diretor e substituí-lo em seus impedimentos eventuais. Artigo 29 - Cabe ao Diretor Cultural, de Esportes e Social promover a integração da escola com a comunidade através de atividades culturais, esportivas, sociais e de assistência ao aluno e à comunidade. § 1° - O Diretor Cultural, de Esportes e Social poderá ser assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos professores e membros do Conselho de Escola. § 2° - Serão prioritárias as atividades de assistência ao aluno. Artigo 30 - Compete, ainda, aos Diretores: I - comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando; II - estabelecer contato com outras entidades públicas e particulares; III - constituir comissões auxiliares com vistas à descentralização de suas atividades. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Artigo 31 - Os associados não respondem subsidiária e solidariamente pelas obrigações sociais assumidas pela APM. Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos membros da Diretoria, pelos atos que praticarem sem observância das normas legais e das disposições deste estatuto. Artigo 32 - Serão afixados em quadro de avisos o Plano de Aplicação Financeira, notícias e atividades da APM, convites, convocações e cópias de toda a documentação de prestação de contas. Artigo 33 - Os bens permanentes doados à APM ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados e inventariados pela Diretoria e integrarão o seu patrimônio. Parágrafo único - Os bens adquiridos pela APM com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio estadual e destinados ao uso das respectivas unidades escolares beneficiadas, cabendo a essas últimas a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens. Artigo 34 - A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, em decisão tomada pela maioria absoluta dos associados com direito a voto, atendidas as disposições legais. § 1º - A APM também poderá ser extinta nas hipóteses abaixo indicadas: 1. desativação da unidade escolar; 2. transferência da unidade escolar para outro município. § 2º - Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio da APM que vier a ser indicada em deliberação dos associados com direito a voto, na forma do "caput" deste artigo. |
Publicado em: 19/11/2020 |
Atualizado em: 29/12/2021 11:47 |
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