GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001

Cria e organiza a Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC, diretamente subordinada ao Titular da Pasta.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 (art.95-acrescenta parágrafo) :

"Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.".


    Artigo 2º - A Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC objetiva a prestação de serviços estatais de várias naturezas de maneira integrada, sistemática e localizada, proporcionando ao cidadão o acesso à justiça e à educação para a cidadania.

    Artigo 3º - A atuação da Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC deverá observar os seguintes princípios:

    I - a prevenção de conflitos interpessoais ou de grupos;

    II - a implementação de alternativas comunitárias de prevenção e solução de conflitos;

    III - a participação de associações e movimentos populares no planejamento, na execução e na avaliação das ações desempenhadas;

    IV - a localização em regiões carentes e com pouca oferta de serviços públicos;

    V - a qualidade na prestação de serviços conforme o Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos do Estado de São Paulo;

    VI - a integração e a colaboração entre os órgãos e entidades estatais para prestação de serviços;

    VII - a desconcentração do atendimento ao cidadão;

    VIII - a aproximação do Estado e da Comunidade;

    IX - o estímulo à organização popular.

    Artigo 4º - A Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC terá por atribuição as atividades de normatização e orientação nas áreas de:

    I - Jornadas da Cidadania e Educação Comunitária em Direitos Humanos;

    II - Ações Integradas de Prevenção à Violência;

    III - Educação em Cidadania para Segmentos Sociais Vulnerabilizados;

    IV - Mediação Comunitária.

    Artigo 5º - Os órgãos e entidades da administração pública colaborarão na implantação da Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC e na construção física de suas instalações, especialmente a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

    Artigo 6º - Serão oferecidos aos cidadãos os seguintes serviços prestados de forma coordenada e integrada pelos próprios órgãos encarregados de cada atividade, diretamente ou por convênio:

    I - de assistência judiciária;

    II - de educação em direitos humanos e defesa da cidadania;

    III - de assistência e desenvolvimento social;

    IV - de empregabilidade e geração de renda;

    V - de segurança pública;

    VI - de habitação;

    VII - de saúde;

    VIII - de cultura;

    IX - de desenvolvimento econômico.

    § 1º - Sempre que houver interesse, a critério da Administração, fica autorizada a colaboração de serviços públicos de âmbito federal e municipal.

    § 2º - Em todos os projetos da Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC será facultada a participação:

    1. do Poder Judiciário, com a instalação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ou disponibilizando os serviços do Juizado Itinerante;

    2. do Ministério Público.

    § 3º - Outros serviços públicos de interesse da comunidade poderão ser prestados em cada posto da Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC mediante a celebração de Termos de Colaboração assinados pelos Secretários de Estado interessados ou mediante Convênio quando for o caso.

    Artigo 7º - A Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC tem a seguinte estrutura:

    I - Gabinete do Coordenador, com:

    a) Assistência Técnica;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.101 de 18 de abril de 2013 (art.94-nova redação para alínea "a") Legislação do Estado :


"a) Assistência Técnica do Coordenador;"; (NR)

    b) Célula de Apoio Administrativo;

    II - Conselho Estadual de Integração da Cidadania;

    III - 4 (quatro) Centros de Integração da Cidadania, cada um com Conselho Local de Integração da Cidadania.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.001, de 06 de agosto de 2003 Legislação do Estado

    "III - 6 (seis) Centros de Integração da Cidadania, cada um com Conselho Local de Integração da Cidadania.". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.482, de 29 de janeiro de 2004 Legislação do Estado

    "III - 7 (sete) Centros de Integração da Cidadania, cada um com Conselho Local de Integração da Cidadania.". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.684, de 10 de junho de 2005 Legislação do Estado

    "III - 10 (dez) Centros de Integração da Cidadania, cada um com Conselho Local de Integração da Cidadania.". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.884, de 8 de fevereiro de 2013 (art.2º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :


"III - 11 (onze) Centros de Integração da Cidadania, cada um com Conselho Local de Integração da Cidadania.". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 60.241, de 14 de março de 2014 (art.2º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

“III – 16 (dezesseis) Centro de Integração da Cidadania, cada um com Conselho Local de Integração da Cidadania.”. (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 60.547, de 18 de junho de 2014 (art.2º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

“III– 17 (dezessete) Centros de Integração da Cidadania, cada um com Conselho Local de Integração da Cidadania.”. (NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.918, de 10 de agosto de 2021 (art.2º) Legislação do Estado:

"IIII - 18 (dezoito) Centros de Integração da Cidadania, cada um com Conselho Local de Integração da Cidadania." (NR)

    § 1º - Os Centros de Integração da Cidadania são unidades com nível de Divisão Técnica.

    § 2º - A Assistência Técnica e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 (art.94-nova redação para § 2º) :

"§ 2º - A Assistência Técnica do Coordenador e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.". (NR)


    § 3º - Serão utilizados, para a composição do órgão, os cargos em comissão remanescentes da antiga coordenadoria Instituto de Terras do Estado de São Paulo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.258, de 5 de outubro de 2010 (art.1º - acrescenta artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 7º-A - O Coordenador da Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação a licitações, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

III - outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigente de unidades de despesa.

Parágrafo único - As competências de que trata o inciso III deste artigo poderão ser especificadas mediante resolução do Secretárioda Justiça e da Defesa da Cidadania.".

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013


    Artigo 8º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado deverão designar servidores para o desempenho de atividades no órgão prestador de serviços na Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC, buscando a racionalização dos serviços prestados e compatibilizando-os com os princípios deste decreto.

    Parágrafo único - Os servidores que prestarem serviços na Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC cumprirão a jornada de 40 horas semanais.

    Artigo 9º - O Conselho Estadual de Integração da Cidadania, com a função de planejar e avaliar as ações da política desenvolvida pela Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC, será composto pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que será o seu Presidente, e por representantes governamentais e representantes das comunidades atendidas pela Coordenadoria, na forma prevista em resolução do Secretário.

    Artigo 10 - Os Conselhos Locais de Integração da Cidadania, de caráter consultivo, serão formados nos Centros de Integração da Cidadania, postos fixos, e a eles caberá:

    I - apresentar sugestões representativas das necessidades da comunidade ao dirigente ou aos seus representantes;

    II - promover a divulgação dos serviços prestados à população em todas as localidades da sua região, incentivando os cidadãos a participarem das atividades desenvolvidas nos Centros de Integração da Cidadania;

    III - avaliar a qualidade dos serviços públicos prestados à população local;

    IV - manter intercâmbio com entidades similares.

    Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução, disciplinará a composição dos Conselhos Locais de Integração da Cidadania, que contarão com representantes governamentais e representantes da comunidade diretamente atendida.

    Artigo 11 - Os membros dos Conselhos Estadual e Locais de Integração da Cidadania e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

    Artigo 12 - As funções dos membros dos Conselhos Estadual e Locais de Integração da Cidadania e de seus suplentes não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.

    Artigo 13 - Os Projetos de Alternativas Comunitárias de Prevenção e Solução de Conflitos, Educação Comunitária em Direitos Humanos e Desconcentração na Prestação de Serviços consistirão em:

    I - atividades de atendimento temporário que colocarão os serviços da Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC à disposição da população de regiões em que não haja posto fixo;

    II - atividades de formação de multiplicadores em cidadania, direitos humanos e educação comunitária.

    Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

    Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 16/08/2001
Atualizado em: 11/08/2021 10:55

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