JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Decreta:
 Artigo 1º - Fica transferido da Secretaria de Relações Institucionais para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, regido pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008  , observadas as disposições deste decreto.
 Parágrafo único - O Comitê de que trata este artigo passa a integrar a estrutura da  Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena definida pelo artigo 2º  do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009  .
 Artigo 2º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008  , passam a vigorar com a seguinte redação:
 I - o artigo 2º: 
 "Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania conta com os seguintes órgãos colegiados, criados  pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004:
 I - Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
 II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.". (NR)
 II - o artigo 8º: (*) Ver Decreto nº 57.380, de 29/09/2011  
 "Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
 I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
 II - Secretaria de Relações Institucionais;
 III - Secretaria da Educação;
 IV - Secretaria da Saúde;
 V - Secretaria da Cultura;
 VI - Secretaria do Meio Ambiente;
 VII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
 VIII - Procuradoria Geral do Estado.
 § 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.
 § 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas que o integram e pelo Procurador Geral do Estado, serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania com  mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.".(NR)
 Artigo 3º - Fica incluído no artigo 2º do Decreto nº 54.428, de 9 de junho de 2009  , parágrafo único com a seguinte redação:
 "Parágrafo único - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar, também, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais.".
 Artigo 4º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
 Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
 I - do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007  :
 a) o inciso IX do artigo 4º;
 b) a Seção VII, e seu artigo 51, do Capítulo VIII;
 II - do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, os artigos 11 e 14  ;
 III - o Decreto nº 53.530, de 9 de outubro de 2008  .
 Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2009
 JOSÉ SERRA
 (*) Revogado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015    |