GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.683, de 10 de junho de 2005

Dispõe sobre as transferências que especifica, organiza a Secretaria de Turismo, altera a denominação da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    CAPÍTULO I

    Disposições Preliminares


    Artigo 1º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, acervo, cargos e funções-atividades, da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo para a Secretaria de Turismo:

    I - o Conselho Estadual de Turismo;

    II - o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias e o Fundo de Melhoria das Estâncias a ele vinculado;

    III - a Coordenadoria de Turismo;

    IV - o Posto de Informações e Recepção de Brasília;

    V - a Estrada de Ferro Campos do Jordão.

    Artigo 2º - Ficam transferidos, ainda, para o Quadro da Secretaria de Turismo os seguintes cargos vagos:

    I - do Quadro da Casa Civil, 1 (um) de Secretário de Estado;

    II - do Quadro da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento:

    a) 1 (um) de Secretário Adjunto;

    b) 1 (um) de Chefe de Gabinete.

    Artigo 3º - A Divisão de Administração, da Coordenadoria de Turismo, passa a subordinar-se diretamente ao Chefe de Gabinete, com a denominação de Centro de Administração.

    Artigo 4º - A Secretaria de Turismo de que trata o artigo 7º do Decreto nº 46.143, de 1º de outubro de 2001 Legislação do Estado, fica organizada nos termos deste decreto.


    CAPÍTULO II

    Do Campo Funcional


    Artigo 5º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Turismo:

    I - a promoção do incremento do turismo no Estado;

    II - a organização e direção de certames e festejos oficiais da área de turismo;

    III - o apoio às iniciativas particulares que apresentem interesse turístico;

    IV - a difusão das realidades turísticas do Estado, principalmente sob o enfoque de desenvolvimento econômico;

    V - a criação de condições para o desenvolvimento da consciência turística no Estado;

    VI - o estímulo à criação de organismos ou empresas de caráter privado que tenham por finalidade incrementar o turismo;

    VII - o incentivo à criação e ao funcionamento de escolas e cursos destinados à formação de profissionais habilitados na prática de atividades relacionadas com o turismo;

    VIII - a organização do calendário turístico do Estado;

    IX - a colaboração nos estudos para a fixação de tarifas de serviços que interessem ao turismo e na fiscalização de sua cobrança;

    X - a adoção ou proposição das demais providências que julgar úteis ao fomento do turismo no Estado.


    CAPÍTULO III

    Da Estrutura


    Artigo 6º - A Secretaria de Turismo tem a seguinte estrutura básica:

    I - Gabinete do Secretário;

    II - Conselho Estadual de Turismo;

    III - Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias;

    IV - Coordenadoria de Turismo;

    V - Posto de Informações e Recepção de Brasília;

    VI - Estrada de Ferro Campos do Jordão.

    Artigo 7º - Integram o Gabinete do Secretário:

    I - Chefia de Gabinete;

    II - Assessoria Técnica;

    III - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

    IV - Ouvidoria;

    V - Comissão de Ética.

    Parágrafo único - A Chefia de Gabinete conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.

    Artigo 8º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

    I - Grupo de Planejamento Setorial;

    II - Consultoria Jurídica;

    III - Unidade Processante;

    IV - Centro de Administração;

    V - Núcleo de Recursos Humanos.

    Parágrafo único - As unidades previstas nos incisos IV e V deste artigo têm os seguintes níveis hierárquicos:

    1. de Divisão, o Centro de Administração;

    2. de Serviço Técnico, o Núcleo de Recursos Humanos.

    Artigo 9º - A Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado, conta com Célula de Apoio Administrativo.

    Artigo 10 - O Centro de Administração tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Comunicações Administrativas;

    II - Núcleo de Finanças;

    III - Núcleo de Material e Atividades Complementares.

    Parágrafo único - Os Núcleos previstos neste artigo são unidades com nível de Serviço.

    Artigo 11 - A Assessoria Técnica conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

    Artigo 12 - A Assistência Técnica, o Corpo Técnico e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

    Artigo 13 - Fica mantida a estrutura do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias e da Coordenadoria de Turismo, observada a alteração de que trata o artigo 3º deste decreto.


    CAPÍTULO IV

    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral


    Artigo 14 - O Núcleo de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e presta, também, serviços de órgão subsetorial no âmbito da Secretaria de Turismo, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão.

    Artigo 15 - O Núcleo de Finanças, do Centro de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

    Parágrafo único - O Núcleo de Finanças presta serviços de órgão setorial e subsetorial às unidades da Secretaria de Turismo, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão.

    Artigo 16 - O Núcleo de Material e Atividades Complementares, do Centro de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

    Parágrafo único - O Núcleo de Material e Atividades Complementares presta serviços de órgão setorial e subsetorial às unidades da Secretaria de Turismo, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, e funciona, também, como órgão detentor.


    CAPÍTULO V

    Das Atribuições

    SEÇÃO I

    Do Gabinete do Secretário

    SUBSEÇÃO I

    Das Atribuições Gerais


    Artigo 17 - Ao Gabinete do Secretário cabe:

    I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao Secretário Adjunto;

    II - executar serviços relacionados com as audiências e representações do Titular da Pasta;

    III - promover a articulação sistemática dos diversos órgãos e unidades da Secretaria para elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades;

    IV - propor soluções para problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;

    V - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

    VI - preparar atos administrativos, de conteúdo normativo, a serem submetidos à consideração superior;

    VII - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta;

    VIII - coordenar e acompanhar as atividades no campo da tecnologia da informação e comunicação.


    SUBSEÇÃO II

    Da Chefia de Gabinete


    Artigo 18 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

    I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;

    II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

    III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à administração geral da Pasta;

    IV - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados, para os fins do disposto no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983.

    Artigo 19 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

    I - assistir o Chefe de Gabinete no desempenho de suas atribuições;

    II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da Chefia de Gabinete;

    III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

    IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Chefe de Gabinete;

    V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

    VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

    VII - orientar as unidades subordinadas ao Chefe de Gabinete na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;

    VIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;

    IX - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados.


    SUBSEÇÃO III

    Da Assessoria Técnica


    Artigo 20 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

    I - assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções, em especial:

    a) na análise e no acompanhamento dos planos, programas e projetos em desenvolvimento;

    b) em assuntos que envolvam relacionamento com os membros de outros órgãos públicos, municipais, estaduais e federais;

    c) em matérias pertinentes ao relacionamento da Secretaria com segmentos organizados da sociedade;

    II - elaborar pareceres técnicos, despachos, exposições de motivos e contratos de natureza técnica;

    III - efetivar a comunicação da Secretaria junto aos meios de comunicação e à sociedade, dando publicidade aos programas, projetos e realizações da Pasta;

    IV - elaborar documentos, programas e atividades de execução de interesse da Pasta;

    V - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;

    VI - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;

    VII - estudar as necessidades da Secretaria, propondo as soluções que julgar convenientes;

    VIII - estudar a utilização, pela Secretaria, de recursos de outras fontes, não orçamentários, públicos ou privados;

    IX - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades da Secretaria;

    X - controlar a execução dos programas, dentro dos prazos previstos;

    XI - opinar sobre convênios ou sugerir a sua realização com entidades públicas ou privadas;

    XII - elaborar informações gerais para subsidiar as decisões do Secretário;

    XIII - promover a integração entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas da Pasta;

    XIV - avaliar a eficiência e a eficácia das unidades da Secretaria.

    Parágrafo único - A Assessoria Técnica desenvolverá suas atribuições relativas à área de comunicação de acordo com as diretrizes emanadas da Unidade de Assessoramento em Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, e em integração com esse órgão.


    SEÇÃO II

    Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

    SUBSEÇÃO I

    Da Consultoria Jurídica


    Artigo 21 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria de Turismo.

    SUBSEÇÃO II

    Da Unidade Processante


    Artigo 22 - A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria de Turismo.

    SUBSEÇÃO III

    Do Centro de Administração


    Artigo 23 - O Centro de Administração tem as seguintes atribuições:

    I - por meio do Núcleo de Comunicações Administrativas:

    a) receber, registrar, protocolar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;

    b) classificar, arquivar papéis e processos de acordo com a tabela de temporalidade e controlar possíveis empréstimos;

    c) acompanhar e prestar informações sobre a distribuição de papéis e processos;

    d) receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;

    e) expedir certidões;

    f) preparar o expediente do Centro;

    g) executar atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos;

    II - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    III - por meio do Núcleo de Material e Atividades Complementares:

    a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    b) em relação à administração de material:

    1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas fornecedoras para fins de cadastramento;

    3. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;

    4. analisar propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

    5. elaborar, acompanhar, fiscalizar e avaliar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

    6. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades requisitantes a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;

    7. receber materiais, manter o almoxarifado e analisar a composição dos estoques;

    8. distribuir materiais e manter atualizados os correspondentes registros de entrada e saída e de valor;

    9. realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;

    10. efetuar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

    c) em relação à administração do patrimônio:

    1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

    2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

    3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;

    4. proceder medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    d) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;

    e) prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;

    f) providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;

    g) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;

    h) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.


    SUBSEÇÃO IV

    Do Núcleo de Recursos Humanos


    Artigo 24 - O Núcleo de Recursos Humanos tem as atribuições previstas nos artigos 3º a 9º e 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    SEÇÃO III

    Das Demais Unidades


    Artigo 25 - Ficam mantidas as atribuições do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, da Coordenadoria de Turismo e do Posto de Informações e Recepção de Brasília, observadas as disposições deste decreto.

    SEÇÃO IV

    Das Células de Apoio Administrativo


    Artigo 26 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

    II - preparar o expediente das respectivas unidades;

    III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;

    IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

    V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;

    VII - controlar o atendimento dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;

    VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;

    IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.


    CAPÍTULO VI

    Das Competências

    SEÇÃO I

    Do Secretário de Turismo


    Artigo 27 - O Secretário de Turismo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

    I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

    a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

    b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;

    c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

    d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;

    e) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;

    f) designar os membros do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

    g) sugerir a divulgação de atos e atividades da Pasta;

    h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

    i) comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou a suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

    j) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;

    II - em relação às atividades gerais da Pasta:

    a) administrar, avaliar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

    b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos e os regulamentos, bem como as decisões, orientações e normas emanadas do Poder Público;

    c) baixar atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis, dos decretos e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

    d) decidir sobre:

    1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;

    2. os pedidos formulados em grau de recurso;

    e) aprovar planos de construção, reforma e ampliação de obras da Secretaria;

    f) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;

    g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;

    h) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria, à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

    i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, autoridades ou servidores subordinados;

    j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de quaisquer servidores, unidades ou autoridades subordinados;

    l) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;

    m) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;

    III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:

    a) no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 Legislação do Estado;

    b) no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;

    IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    VI - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

    b) autorizar:

    1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

    2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.


    SEÇÃO II

    Do Secretário Adjunto


    Artigo 28 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

    I - responder pelo expediente:

    a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

    b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

    II - representar o Secretário de Turismo junto a autoridades e órgãos;

    III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário de Turismo e os dirigentes dos órgãos da Pasta, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;

    IV - outras que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.


    SEÇÃO III

    Do Chefe de Gabinete


    Artigo 29 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) assessorar o Titular da Pasta e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;

    b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

    c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

    d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

    e) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;

    f) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

    g) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

    b) autorizar:

    1. a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;

    2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

    c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

    d) assinar editais de concorrência.

    Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria de Turismo nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.


    SEÇÃO IV

    Do Coordenador da Coordenadoria de Turismo


    Artigo 30 - O Coordenador da Coordenadoria de Turismo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) as previstas nas alíneas "b" a "f" do inciso I do artigo 29 deste decreto;

    b) assistir o Secretário no desempenho de suas funções;

    c) decidir os pedidos de "vista" de processos;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

    b) assinar editais de concorrência;

    c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.


    SEÇÃO V

    Do Diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias


    Artigo 31 - O Diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, além das previstas no artigo 4º do Decreto nº 30.624, de 26 de outubro de 1989, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) assistir as autoridades superiores no desempenho de suas funções;

    b) orientar e acompanhar as atividades da unidade ou dos servidores subordinados;

    c) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

    III - em relação à administração de material e patrimônio, as de que trata o inciso III do artigo 30 deste decreto.


    SEÇÃO VI

    Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço


    Artigo 32 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de níveis equivalentes, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas.

    Artigo 33 - Os Diretores de Divisão e os dirigentes de unidades de nível equivalente têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

    Artigo 34 - O Diretor do Centro de Administração tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:

    I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

    II - expedir certidões de peças de autos arquivados;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    b) assinar convites e editais de tomada de preços;

    c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

    Artigo 35 - O Diretor da Divisão de Pesquisa e Planejamento, o Diretor da Divisão de Operações e Atividades e o Diretor do Serviço de Informações, todos da Coordenadoria de Turismo, têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o inciso III do artigo 30 deste decreto.


    SEÇÃO VII

    Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    SUBSEÇÃO I

    Do Sistema de Administração de Pessoal


    Artigo 36 - O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 Legislação do Estado.

    SUBSEÇÃO II

    Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


    Artigo 37 - O Secretário de Turismo e o Coordenador da Coordenadoria de Turismo, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Artigo 38 - O Chefe de Gabinete, o Coordenador da Coordenadoria de Turismo, o Diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, bem como os Diretores a que se refere o artigo 35 deste decreto, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Artigo 39 - O Diretor do Centro de Administração tem, em sua área de atuação, as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

    Artigo 40 - O Diretor do Núcleo de Finanças tem, em sua área de atuação, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Parágrafo único - As competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Centro de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.


    SUBSEÇÃO III

    Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados


    Artigo 41 - O Chefe de Gabinete, dirigente da frota da Secretaria de Turismo, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    Artigo 42 - O Diretor do Centro de Administração tem, no âmbito da Secretaria de Turismo, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, as competências previstas nos incisos II a VI do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    Artigo 43 - O Diretor do Centro de Administração e os Diretores de outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


    SEÇÃO VIII

    Das Competências Comuns


    Artigo 44 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

    c) corresponder-se, diretamente, com autoridades administrativas do mesmo nível;

    d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

    f) enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

    Artigo 45 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades da unidade;

    d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

    e) fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

    f) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

    g) opinar e propor medidas que visem o aprimoramento de sua área;

    h) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, autoridades ou servidores subordinados;

    j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de quaisquer servidores, unidades ou autoridades subordinados;

    l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

    m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade;

    o) avaliar o desempenho das unidades e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    p) fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) requisitar material permanente ou de consumo;

    b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

    Artigo 46 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


    CAPÍTULO VII

    Dos Órgãos Colegiados

    SEÇÃO I

    Do Conselho Estadual de Turismo


    Artigo 47 - O Conselho Estadual de Turismo é regido pela Lei nº 8.663, de 25 de janeiro de 1965, e pelo Decreto nº 40.041, de 7 de abril de 1995, alterado pelo Decreto nº 48.058, de 1º de setembro de 2003 Legislação do Estado.

    Parágrafo único - O Conselho terá como Presidente o Secretário de Turismo.


    SEÇÃO II

    Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC


    Artigo 48 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 Legislação do Estado.

    SEÇÃO III

    Do Grupo de Planejamento Setorial


    Artigo 49 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.

    Artigo 50 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

    I - dirigir os trabalhos do Grupo;

    II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

    III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior.


    CAPÍTULO VIII

    Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público


    Artigo 51 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 Legislação do Estado.

    § 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros.

    § 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário de Turismo.


    CAPÍTULO IX

    Disposições Finais


    Artigo 52 - A Estrada de Ferro Campos do Jordão é regida por legislação própria.

    Artigo 53 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Turismo.

    Artigo 54 - Ficam excluídas do campo funcional da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo as funções previstas no artigo 2º do Decreto nº 46.744, de 3 de maio de 2002 Legislação do Estado.

    Artigo 55 - A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo passa a denominar-se Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

    Artigo 56 - Fica extinto o Conselho de Representantes Regionais de que trata o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 46.744, de 3 de maio de 2002.

    Artigo 57 - O Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e o Secretário de Turismo providenciarão a publicação, mediante resolução, de relação nominal dos cargos e das funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, transferidos nos termos do artigo 1º deste decreto, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.

    Artigo 58 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vista ao cumprimento deste decreto.

    Artigo 59 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

    I - o inciso V do artigo 20 e o artigo 25, ambos do Decreto nº 4.093, de 26 de julho de 1974;

    II - o Decreto nº 46.744, de 3 de maio de 2002 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2005

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado


Publicado em: 11/06/2005
Atualizado em: 04/01/2007 12:01

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