GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Secretaria de Gestão e Governo Digital que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.230, de 23 de dezembro de 2024 Legislação do Estado

§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Gestão e Governo Digital, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado.

Artigo 4º - Ficam, em razão de recomposição, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado, conforme relação do Anexo II deste Decreto, respeitados o somatório total dos cargos em comissão e das funções de confiança e os respectivos valores máximos de cota previstos no anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024:

I - agrupados: 320 (trezentos e vinte) cargos em comissão em 186 (cento e oitenta e seis) cargos em comissão;

II - desdobradas: 90 (noventa) funções de confiança em 111 (cento e onze) funções de confiança.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025 Legislação do Estado

Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024. (NR)

Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado, no âmbito da Secretaria de Gestão e Governo Digital inexistem:

I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;

II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.

Artigo 6º - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 7º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3º do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 Legislação do Estado:

Artigo 3º - Fica criado, junto a cada Gabinete de Secretário de Estado e ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, 1 (um) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC.;(NR)

II - do artigo 5º do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015 Legislação do Estado:

a) os incisos I e I-A:

I - o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Gestão e Governo Digital;

I-A - a Subsecretaria de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Governo Digital;;(NR)

b) os §§ 1º e 2º:

“§ 1º - A Subsecretaria de Patrimônio do Estado é o órgão central do SGPI.

§ 2º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário é o órgão consultivo e deliberativo do SGPI.;(NR)

III - o inciso I do artigo 6º do Decreto nº 64.601 de 22 de novembro de 2019 Legislação do Estado:

I - órgão central: a Subsecretaria de Governo Digital, da Secretaria de Gestão e Governo Digital;;(NR)

IV - do artigo 4º do Decreto nº 67.552, de 8 de março de 2023 Legislação do Estado:

a) a alínea a do inciso I:

a) a Subsecretaria de Gestão de Pessoal, da Secretaria de Gestão e Governo Digital;;(NR)

b) a alínea a do inciso II:

a) a Subsecretaria de Gestão de Pessoal, da Secretaria de Gestão e Governo Digital;.(NR)

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 29.180 de 11 de novembro de 1988, o artigo 5º;

II - o Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989;

III - o Decreto nº 54.276 de 27 de abril de 2009 Legislação do Estado;

IV - o Decreto nº 59.588, de 10 de outubro de 2013 Legislação do Estado;

V - o Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 Legislação do Estado;

VI - do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 Legislação do Estado, os artigos 1º, 2º, 3º, 9º e 10;

VII - do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado:

a) do artigo 3º, os incisos II, VI, VII e IX a XI;

b) o Capítulo IV do Título VI e seus artigos 54 a 57;

VIII - do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado:

a) do artigo 2º:

1. o inciso I;

2. as alíneas b a d do inciso III;

3. os incisos VI, VIII a XI e XIV a XVI;

b) do artigo 3º:

1. os incisos I, V, VI e VIII;

2. o item 1 do § 1º e o §2º;

c) do artigo 4º, os incisos I a IV e IX a XVI;

d) os artigos 8º a 12, 15 a 17, 21 a 33, 45 a 75, 77 a 79, 81, 83 a 85, 87 e 88, 91, 92 e 95;

e) o parágrafo único do artigo 96;

f) os artigos 98 e 99, 104, 110 a 117, 119 a 124, 126 e 127, 131 e 132.

TARCÍSIO DE FREITAS

OBS.: ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOAD

(*) Ver Decreto nº 70.755, de 14 de julho de 2026 Legislação do Estado


Publicado em: 14/11/2024-ED.SUPL. // Os Anexos I, II e III deste decreto ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III do Decreto nº 70.755, de 14/7/2026.
Atualizado em: 27/07/2026 12:57

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