GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.728, de 27 de dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a instituição de programas destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, e revoga os Decretos nº 54.026, de 16 de fevereiro de 2009, e nº 56.383, de 8 de novembro de 2010


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a efetuar repasse direto de recursos financeiros, consignados no Fundo Estadual de Assistência Social FEAS e destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, na seguinte conformidade:

I para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para o aprimoramento da gestão e o financiamento total ou parcial dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, programas sociais e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade;

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.234, de 18 de novembro de 2021 Legislação do Estado (art. 1°):

"I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente e os programas, projetos e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade, sob execução direta dos Municípios;". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.353, de 17 de dezembro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado :

"I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente e os programas, projetos e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade;" (NR)

II para pessoas físicas, por meio de programas estaduais de complementação e transferência de renda.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.234, de 18 de novembro de 2021 Legislação do Estado (art. 2°):

"Parágrafo único - Os recursos transferidos na forma do inciso I deste artigo poderão ser utilizados pelos Municípios inclusive para o custeio de:

1. execução de ações e aquisição de bens móveis e materiais permanentes destinados à rede socioassistencial;

2. estruturação da rede socioassistencial, exceto para ampliação e construção de equipamentos públicos;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.353, de 17 de dezembro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado :

"1. execução de ações e aquisição de bens móveis e materiais permanentes destinados à rede socioassistencial, sob execução direta dos Municípios;

2. estruturação da rede socioassistencial, sob execução direta dos Municípios, exceto para ampliação e construção de equipamentos públicos;" (NR)

3. benefícios eventuais referidos no artigo 22 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.".

Artigo 2º A liberação dos recursos a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto observará o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008 Legislação do Estado, de acordo com as normas e orientações editadas pelo Secretário de Desenvolvimento Social e registradas no sistema PMASweb, acessível através do sítio www.pmas.sp.gov.br.

Parágrafo único A liberação dos recursos a que se refere o caput deste artigo considerará as informações constantes do Plano de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, registradas no sistema PMASweb.

Artigo 3º A transferência de recursos aos Fundos Municipais de Assistência Social será disciplinada por resolução a ser editada pelo Secretário Estadual de Desenvolvimento Social, que poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos no artigo 2º deste decreto.

Artigo 4º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social DRADS, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social, bem como a execução das ações financiadas, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Conselho Municipal de Assistência Social CMAS.

Parágrafo único O acompanhamento da aplicação dos recursos a que alude o "caput" deste artigo dar-se-á por meio da apresentação à Secretaria de Desenvolvimento Social, pelos Municípios, dos documentos comprobatórios da execução do Plano Municipal de Assistência Social, nos termos e periodicidade definidos em resolução a ser editada pelo Secretário Estadual de Desenvolvimento Social.

Artigo 5º A liberação, fiscalização, aplicação e devolução dos recursos de que trata o artigo 4º deste decreto atenderão, no que couber, ao disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 6º A prestação de contas dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social será feita pelos respectivos Municípios à Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de instrumento contido no sistema PMASweb, acessível através do sítio eletrônico www.pmas.sp.gov.br, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais e submetidos à deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 1º O lançamento das informações de que trata o caput deste artigo realizar-se-á até o dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício.

§ 2º Após o lançamento das informações pelos gestores municipais, o CMAS deverá manifestar-se, até 31 de maio do ano seguinte ao término do exercício, sobre o cumprimento da finalidade dos repasses, a execução dos serviços socioassistenciais, a prestação de contas e demais ações constantes no Plano Municipal de Assistência Social.

§ 3º Compete às Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, após aprovação do CMAS, analisar a prestação de contas e emitir, no sistema PMASweb, o respectivo parecer conclusivo, que também examinará o cumprimento das finalidades do repasse.

Artigo 7º A veracidade das informações lançadas eletronicamente no sistema disponibilizado pelo PMASweb é de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados, em boa ordem e conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução da finalidade do repasse, devidamente identificados e à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Social e dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único Ressalvada a hipótese de digitalização ou microfilmagem, quando conveniente, os documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser conservados em arquivo no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas do Estado, findo o qual poderão ser inutilizados mediante termo.

Artigo 8º A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá, a qualquer tempo, requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar o atendimento às disposições deste decreto e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.

Artigo 9º Qualquer omissão ou irregularidade na prestação de contas acarretará a imediata suspensão dos pagamentos e, quando for o caso, inscrição do débito atualizado em dívida ativa.

Artigo 10 A Secretaria de Desenvolvimento Social terá acesso às informações dos saldos, extratos e documentos das contas correntes nas quais são depositados os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social FEAS.

Artigo 11 O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos fundos de assistência social municipais existentes em 31 de janeiro de cada ano poderá ser reprogramado, com a devida aprovação do CMAS, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial de média ou alta complexidade, para todo o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha assegurado à população, durante o exercício, os serviços socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada nível de proteção, sem solução de continuidade.

§ 1º A reprogramação de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada no sitio eletrônico www.pmas.sp.gov.br, tanto nas ações do Plano Municipal de Assistência Social, quanto na prestação de contas do próximo exercício.

§ 2º O Município que não reprogramar o saldo remanescente de um exercício para o outro deverá devolvê-lo ao Estado em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento da prestação de contas.

Artigo 12 As informações referentes à prestação de contas constantes no sistema PMASweb serão automaticamente migradas para novas ferramentas eletrônicas que porventura forem criadas.

Artigo 13 A Secretaria de Desenvolvimento Social editará as normas complementares para a execução deste decreto.

Artigo 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I o Decreto nº 54.026, de 16 de fevereiro de 2009 Legislação do Estado;

II o Decreto nº 56.383, de 8 de novembro de 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2019

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 28/12/2019
Atualizado em: 20/12/2021 11:21

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