JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica transferido da Secretaria de Relações Institucionais para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, regido pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008 , observadas as disposições deste decreto.
Parágrafo único - O Comitê de que trata este artigo passa a integrar a estrutura da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena definida pelo artigo 2º do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009 .
Artigo 2º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania conta com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004:
I - Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.". (NR)
II - o artigo 8º: (*) Ver Decreto nº 57.380, de 29/09/2011
"Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - Secretaria de Relações Institucionais;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria da Cultura;
VI - Secretaria do Meio Ambiente;
VII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VIII - Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas que o integram e pelo Procurador Geral do Estado, serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.".(NR)
Artigo 3º - Fica incluído no artigo 2º do Decreto nº 54.428, de 9 de junho de 2009 , parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar, também, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais.".
Artigo 4º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007 :
a) o inciso IX do artigo 4º;
b) a Seção VII, e seu artigo 51, do Capítulo VIII;
II - do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, os artigos 11 e 14 ;
III - o Decreto nº 53.530, de 9 de outubro de 2008 .
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2009
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015  |