GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.858, de 28 de novembro de 2018 |
Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, os Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, os Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu. Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm nível hierárquico de Departamento Técnico. Artigo 2º - Os Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu destinam-se à custódia de presos provisórios do sexo masculino. CAPÍTULO II Da Estrutura Artigo 3° - Os Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu têm, cada um, a seguinte estrutura: I - Equipe de Assistência Técnica; II - Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias; III - Centro de Segurança e Disciplina, com: a) Núcleo de Segurança; b) Núcleo de Portaria; c) Núcleo de Inclusão; IV - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Núcleo de Escolta e Vigilância; V - Centro Administrativo, com Núcleo de Pessoal; VI - Núcleo de Atendimento à Saúde. § 1º - Os Núcleos de Segurança, os Núcleos de Portaria e os Núcleos de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos. § 2º - As unidades de que trata o inciso I deste artigo têm nível de Equipe de Assistência Técnica I. Artigo 4º - Os Centros de Segurança e Disciplina e os Núcleos de Atendimento à Saúde contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa. CAPÍTULO III Dos Níveis Hierárquicos Artigo 5º - As unidades adiante indicadas dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Divisão: a) os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias; b) os Centros de Segurança e Disciplina; c) os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária; d) os Centros Administrativos; II - de Serviço Técnico de Saúde, os Núcleos de Atendimento à Saúde; III - de Serviço: a) os Núcleos de Segurança; b) os Núcleos de Portaria; c) os Núcleos de Inclusão; d) os Núcleos de Escolta e Vigilância; e) os Núcleos de Pessoal. CAPÍTULO IV Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral Artigo 6º - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal. Artigo 7º - Os Centros Administrativos são órgãos subsetoriais dos seguintes sistemas de administração geral: I - Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária; II - Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. Parágrafo único - Os Centros Administrativos funcionarão, também, como órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. CAPÍTULO V Das Atribuições SEÇÃO I Das Equipes de Assistência Técnica Artigo 8º - As Equipes de Assistência Técnica têm as seguintes atribuições: I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições; II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal; III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal; IV - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados; V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise dos planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas do estabelecimento penal; VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos; VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal; VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal; IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo ao dirigente as soluções julgadas convenientes; X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do estabelecimento penal; XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das atividades do estabelecimento penal; XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal; XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente; XIV - manter contatos com: a) o dirigente da Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal; b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com o objetivo de abrir contas bancárias para os presos; XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 21 deste decreto. SEÇÃO II Dos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias Artigo 9º - Os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias têm as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; II - organizar e manter atualizados: a) os prontuários penitenciários dos presos; b) arquivo de cópias dos textos digitados; III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso; IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes no prontuário penitenciário e outras informações disponíveis; V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal, informações e certidões relativas às situações processual e carcerária do preso; VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos; VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões de identificação; VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação dos presos, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina; IX - providenciar: a) a comunicação de inclusão e exclusão de preso aos órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais onde tramitem processos que lhe digam respeito; b) a documentação para a apresentação do preso ou a justificativa do seu não comparecimento; c) o encaminhamento do preso, juntamente com seus prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal; X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários; XI - preparar a solicitação de escolta, às Polícias Militar, Civil ou Federal, quando das movimentações externas de presos. SEÇÃO III Dos Centros de Segurança e Disciplina Artigo 10 - Os Centros de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições: I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e disciplina; II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos locais; III - requisitar ao Centro Administrativo transporte para apresentações judiciais e transferências de presos; IV - preparar os presos para as respectivas apresentações judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta; V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e oficiais operacionais; VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento de presos; VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias o preparo da solicitação de escolta, às Polícias Militar, Civil ou Federal, quando das movimentações externas de presos. Artigo 11 - Os Núcleos de Segurança têm as seguintes atribuições: I - em relação às atividades gerais da unidade: a) manter a ordem, segurança e disciplina; b) preparar o boletim de ocorrências diárias; c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades; II - em relação aos presos: a) cuidar da observância do regime disciplinar; b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados; c) fiscalizar: 1. a distribuição da alimentação; 2. a visitação aos presos; d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas; e) acompanhar os presos, quando em trânsito interno; f) conferir diariamente e manter atualizado o quadro da população carcerária; g) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos; h) administrar a rouparia dos presos; i) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos; j) registrar e fornecer informações relativas à população carcerária e sua movimentação; k) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário; III - em relação à segurança do estabelecimento penal: a) inspecionar diariamente suas condições; b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som; IV - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade prisional, de preferência com o emprego de cães; V - em relação aos cães sob sua guarda: a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães; b) executar o adestramento dos cães; c) manter atualizado o registro dos cães. Artigo 12 - Os Núcleos de Portaria têm as seguintes atribuições: I - atender o público em geral; II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas; III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam; IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal; V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos; VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos; VII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos presos; VIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos; IX - distribuir a correspondência dos servidores; X - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos. Artigo 13 - Os Núcleos de Inclusão têm as seguintes atribuições: I - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos; II - receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada; III - receber e conferir os documentos referentes à inclusão do preso; IV - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação; V - encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no processo de internação. SEÇÃO IV Dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária Artigo 14 - Aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de: I - escolta e custódia de presos em movimentação externa; II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas. Artigo 15 - Os Núcleos de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições: I - exercer: a) a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa; b) a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional; II - elaborar boletins, relatando as ocorrências diárias; III - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades; IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade; V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade; VI - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los. SEÇÃO V Dos Centros Administrativos Artigo 16 - Os Centros Administrativos têm as seguintes atribuições: I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes, comunicações administrativas e conservação; II - manter o controle do numerário pertencente aos presos, inclusive do seu pecúlio; III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso quando de sua entrada, inclusive do seu pecúlio se for o caso; IV - preparar: a) documentos e numerário para retirada: 1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso; 2. pelos presos, por ocasião de suas saídas, temporárias ou definitiva; b) documentação para as compras mensais solicitadas pelos presos; V - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos; VI - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar a quantidade dos objetos comprados para os presos; VII - elaborar balancetes mensais do numerário dos presos; VIII - efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos presos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP; IX - providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio; X - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; XI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; XII - em relação às compras: a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes; b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços; c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços; d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços; XIII - em relação ao almoxarifado: a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais; c) preparar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque; d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas; e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos; f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; g) manter atualizados os registros de: 1. entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; 2. entrada e saída de produtos; h) elaborar: 1. balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado; 2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do orçamento-programa; 3. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica; i) atender às requisições de produtos, quando autorizadas; j) zelar pela conservação dos produtos em estoque; XIV - em relação ao protocolo: a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos; b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral; c) informar sobre a localização de papéis e processos; XV - em relação ao arquivo: a) arquivar papéis e processos; b) preparar certidões de papéis e processos; XVI - em relação à administração patrimonial: a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos; b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação; c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes no cadastro; f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica; g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP; XVII - efetuar a manutenção: a) dos sistemas de comunicações; b) da parte hidráulica; c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações; d) dos equipamentos de informática, realizando, também, a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva e corretiva; e) da pintura externa e interna da edificação e de suas instalações; f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos; g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas; XVIII - em relação à limpeza interna: a) executar diariamente os serviços de limpeza e arrumação das dependências; b) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza; c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo. Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo possibilidade de atuação do Centro Administrativo, as atribuições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso XVII deste artigo caberão ao Núcleo de Segurança. Artigo 17 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 SEÇÃO VI Dos Núcleos de Atendimento à Saúde Artigo 18 - Os Núcleos de Atendimento à Saúde têm as seguintes atribuições: I - prestar assistência ambulatorial aos presos; II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento; III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e de enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no estabelecimento penal; IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos, dos presos; V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de complementação diagnóstica; VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; VII - promover a notificação compulsória de doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do estabelecimento penal; IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido; X - executar programas de atenção à saúde dos presos e dos servidores; XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, à alimentação do banco de dados; XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos da lista padronizada, entregues pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS/SP; XIII - implementar programas de prevenção e realizar atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos; XV - planejar e executar programas de apoio social aos presos e seus familiares; XVI - encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas; XVII - prestar atendimento psicológico aos presos com patologias; XVIII - documentar no prontuário único de saúde do preso todo o atendimento realizado. Artigo 19 - As Células de Apoio Administrativo, dos Núcleos de Atendimento à Saúde, além das constantes no artigo 20 deste decreto, têm as seguintes atribuições: I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-hospitalar; II - controlar e marcar consultas; III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula; IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos e zelar por sua conservação; V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes; VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos; VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle; VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis. SEÇÃO VII Das Células de Apoio Administrativo Artigo 20 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - preparar o expediente da unidade; II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; III - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores; IV - preparar as escalas de serviço; V - estimar a necessidade de material permanente; VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. SEÇÃO VIII Das Atribuições Comuns Artigo 21 - São atribuições comuns a todas as unidades: I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à ressocialização dos presos; II - prestar, com autorização superior, informações relativas à sua área de atuação; III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento com os presos; IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área; V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina; VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários; VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução; VIII - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos; IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações gerenciais relativas à sua área de trabalho. CAPÍTULO VI Das Competências SEÇÃO I Dos Diretores dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu Artigo 22 - Aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu, em suas respectivas áreas de atuação, compete: I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário: a) dar cumprimento às determinações judiciais; b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais; c) prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares; d) solicitar: 1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta quando das movimentações externas de presos; 2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições; e) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e suas reclamações, procurando solucioná-los; f) autorizar: 1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal; 2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio; 3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária dos presos; 4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal; g) assinar o documento de identidade do preso e as certidões relativas à sua situação carcerária; h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso; i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental; j) zelar pela integridade física e moral dos presos, cuidando, ainda, de garantir a qualidade da alimentação a eles destinada; k) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a legislação pertinente; l) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal; m) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta; n) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar; o) fixar os preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso; p) organizar as escalas de plantões das diretorias; II - em relação às atividades gerais: a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública; b) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos; c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos do estabelecimento penal; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigentes de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; VI - em relação à administração de material e patrimônio: a) assinar editais de licitação; b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência; c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado; VII - aprovar as escalas de trabalho dos presos, elaboradas pelo Diretor do Centro de Segurança e Disciplina; VIII - observar as normas determinadas pela Pasta acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento. SEÇÃO II Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos Artigo 23 - Aos Diretores dos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias, em suas respectivas áreas de atuação, compete informar ao Diretor do Centro de Detenção Provisória as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes nos alvarás de soltura e nos prontuários penitenciários. Artigo 24 - Aos Diretores do Centro de Segurança e Disciplina compete: I - elaborar as escalas de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária; II - informar diariamente, ao Diretor do Centro de Detenção Provisória, as alterações na população carcerária e sua movimentação; III - manifestar-se sobre a seleção, a orientação e a indicação dos presos para realização de atividades laborterápicas, elaborando as respectivas escalas de trabalho; IV - autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas fichas de identificação; V - sindicar as faltas disciplinares dos presos; VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental; VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor do Centro de Detenção Provisória, a adoção de providências junto à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas atividades de vigilância preventiva; VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vista à obtenção de melhores resultados, quando for o caso. Artigo 25 - Aos Diretores dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária compete: I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza; II - elaborar as escalas de serviço dos servidores; III - supervisionar a vigilância e escolta; IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha; V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas; VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos servidores. Artigo 26 - Aos Diretores dos Centros Administrativos compete: I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado; II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados; III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; V - em relação à administração de material e patrimônio: a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio. Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa. Artigo 27 - Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Artigo 28 - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância compete: I - realizar a ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância; II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias; III - efetuar a distribuição: a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa dos presos; b) dos postos de trabalho; IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades; V - supervisionar a revista dos presos. Artigo 29 - Aos Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Artigo 30 - Aos Diretores dos Núcleos de Atendimento à Saúde compete: I - elaborar as escalas de plantões do pessoal da unidade de saúde; II - manter intercâmbio com serviços médicos externos; III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica; IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes. SEÇÃO III Das Competências Comuns Artigo 31 - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu e aos Diretores dos Centros que integram as estruturas destes estabelecimentos, em suas respectivas áreas de atuação: I - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas. Artigo 32 - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu e aos Diretores dos Centros e dos Núcleos que integram as estruturas destes estabelecimentos, em suas respectivas áreas de atuação: I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; II - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados; III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; IV - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; V - avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; VI - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados; VII - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área; VIII - manter: a) a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso; b) o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; IX - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; X - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público; XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados; XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; XIV- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; XV - em relação à administração de material, requisitar à unidade competente material permanente ou de consumo. Artigo 33 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. CAPÍTULO VII Do "Pro Labore" Artigo 34 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 I - 2 (duas) de Diretor de Divisão, para os Centros de Segurança e Disciplina; II - 18 (dezoito) de Diretor de Serviço, assim distribuídas: a) 8 (oito) para os Núcleos de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno; b) 8 (oito) para o Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno; c) 2 (duas) para o Núcleo de Inclusão. Artigo 35 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 I - 2 (duas) de Diretor de Divisão, para os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária; II – 8 (oito) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno. CAPÍTULO VIII Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP Artigo 36 - Para fins de atribuição da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, observadas as alterações posteriores, os Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu ficam classificados como COMP II. CAPÍTULO IX Disposições Finais Artigo 37 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária. Artigo 38 - Os Núcleos de Atendimento à Saúde serão compostos de pessoal multidisciplinar, com habilitação profissional na área de saúde, em especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem. Artigo 39 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área de cada Centro de Detenção Provisória de que trata este decreto: I - o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo; II - os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina. Artigo 40 - O fornecimento de refeições, ou do correspondente em gêneros alimentícios "in natura", aos servidores que atuam nos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu, será realizado nos termos do Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007 Artigo 41 - Os bens produzidos nos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão, prioritariamente, em seu próprio proveito ou para consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais. Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as necessidades dos respectivos estabelecimentos penais, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador. Artigo 42 - Os almoxarifados dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu, no âmbito de suas áreas de atuação, exercerão o controle dos bens a que se refere o artigo 41 deste decreto, na forma da legislação em vigor. Artigo 43 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 44 - Ficam acrescentados ao artigo 7º do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011 “XLII - Centro de Detenção Provisória I de Pacaembu; XLIII - Centro de Detenção Provisória II de Pacaembu.”. Artigo 45 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA (*) Revogado pelo Decreto nº 69.228, de 23 de dezembro de 2024 |
Publicado em: 29/11/2018 |
Atualizado em: 03/01/2025 16:59 |
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