GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.449, de 27 de março de 2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Justiça e Cidadania.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Justiça e Cidadania, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Secretaria da Justiça e Cidadania que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pró-labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h", da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º - A extinção a que se refere o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário da Justiça e Cidadania, de acordo com a regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário da Justiça e Cidadania, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4°, do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado.

Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado.

Artigo 5º - Nos termos do artigo 18, da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19, do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania inexistem:

I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;

II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 48.001, de 6 de agosto de 2003 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 48.482, de 29 de janeiro de 2004 Legislação do Estado;

IV - o Decreto nº 49.684, de 10 de junho de 2005 Legislação do Estado;

V - o Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009 Legislação do Estado;

VI - o Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009 Legislação do Estado;

VII - o Decreto nº 58.884, de 8 de fevereiro de 2013 Legislação do Estado;

VIII - o Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 Legislação do Estado;

IX - o Decreto nº 60.241, de 14 de março de 2014 Legislação do Estado;

X - o Decreto nº 65.133, de 13 de agosto de 2020 Legislação do Estado;

XI - o Decreto nº 65.918, de 10 de agosto de 2021 Legislação do Estado;

XII - o Decreto nº 67.859, de 4 de agosto de 2023 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS

OBS.: ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOAD


Publicado em: 28/03/2025
Atualizado em: 28/03/2025 11:21

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