GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.557, de 26 de maio de 2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Segurança Pública.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Secretaria da Segurança Pública que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário da Segurança Pública, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria da Segurança Pública, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado.

Artigo 4º - O cargo de Ouvidor da Polícia, indicado no Anexo II deste decreto, será provido observados os requisitos da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997, e do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011 Legislação do Estado.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975;

II - o Decreto nº 21.414, de 23 de setembro de 1983;

III - o Decreto nº 26.926, de 20 de março de 1987;

IV - do Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, os incisos III a VII do artigo 42;

V - o Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998;

VI - do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado, o artigo 30;

VII - o Decreto nº 52.199, de 26 de setembro de 2007 Legislação do Estado;

VIII - do Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011 Legislação do Estado, o artigo 10;

IX - do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado, o artigo 28;

X - do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado, o artigo 25;

XI - do Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012 Legislação do Estado, o artigo 16;

XII - do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado, o artigo 33;

XIII - do Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013 Legislação do Estado, o artigo 25;

XIV - do Decreto nº 60.640, de 11 de julho de 2014 Legislação do Estado:

a) do artigo 2º, o inciso III;

b) do artigo 11, os incisos IV e V;

XV - do Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado, o inciso VI do artigo 2º;

XVI - o Decreto nº 63.395, de 14 de maio de 2018 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS

OBS.: ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOAD


Publicado em: 27/05/2025
Atualizado em: 27/05/2025 12:02

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