GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025

Altera o Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os Anexos I, II e III do Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024 Legislação do Estado, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III deste decreto.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989:

a) o artigo 4º:

Artigo 4º - Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital proceder, mensalmente, à revisão dos valores da despesa diária de condução, a que alude o artigo anterior.

Parágrafo único - Os valores decorrentes da revisão de que trata este artigo serão fixados por ato do Subsecretário de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital.;(NR)

b) o artigo 8º:

Artigo 8º - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, editará, se necessário, instruções para fins de pagamento do auxílio-transporte.;(NR)

II - do Decreto nº 52.624, de 15 de janeiro de 2008 Legislação do Estado:

a) do artigo 2º:

1. o caput:

Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às:;(NR)

2. o parágrafo único:

Parágrafo único - A Secretaria de Gestão e Governo Digital e a Casa Civil, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.;(NR)

b) o artigo 3º:

"Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Gestão e Governo Digital, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no "caput" do mesmo artigo.

Parágrafo único - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que têm suas folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Gestão e Governo Digital a efetuar consulta aos dados existentes no Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado.;(NR)

c) o artigo 4º:

Artigo 4º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.;(NR)

III - do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, o caput do artigo 25:

Artigo 25 - Ao Secretário de Gestão e Governo Digital compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:;(NR)

IV - do Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011 Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º:

Parágrafo único - O recadastramento a que se refere este artigo será coordenado pela Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, da Secretaria de Gestão e Governo Digital.;(NR)

b) o artigo 2º:

Artigo 2º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital, no uso de suas competências, definirá a forma de realização do recadastramento, bem como expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir quanto aos casos especiais.;(NR)

V - do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013 Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º:

"Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006.";(NR)

b) o § 2º do artigo 2º:

“§ 2º - É vedado, sob pena de responsabilidade, o provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades e empregos já integrados ao BCEP, sem a prévia aprovação do Secretário de Gestão e Governo Digital.;(NR)

VI - do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015, o artigo 10 Legislação do Estado:

Artigo 10 - As funções de Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário serão exercidas pelo órgão central do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI.;(NR)

VII - do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 Legislação do Estado, o § 2º do artigo 1º:

“§ 2º - Para a operacionalização da margem consignável referente às dívidas com cartão de crédito, a Secretaria de Gestão e Governo Digital deverá promover ações visando adequar os Sistemas de Folha de Pagamento e Portal do Consignado, bem como expedir normas complementares para o cumprimento deste artigo.;(NR)

VIII - do Decreto 63.326, de 4 de abril de 2018 Legislação do Estado, o caput do artigo 3º:

Artigo 3º - Para a consecução do disposto no Artigo 1º deste decreto, fica atribuída competência ao Secretário de Gestão e Governo Digital para a prática dos seguintes atos:; (NR)

IX - do Decreto 64.418, de 28 de agosto de 2019 Legislação do Estado, o inciso II do artigo 10:

II - ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta, transferidos ao Estado;; (NR)

X - do artigo 4º do Decreto nº 67.552, de 8 de março de 2023 Legislação do Estado:

a) a alínea a do inciso I:

a) a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital;;(NR)

b) a alínea a do inciso II:

a) a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital;;(NR)

XI - do Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024 Legislação do Estado, o artigo 4º:

Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.;(NR)

XII - do Decreto nº 69.230, de 23 de dezembro de 2024 Legislação do Estado, o artigo 2º:

"Artigo 2º - O Anexo IV do Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024, fica substituído pelo Anexo II deste decreto.".(NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 2 de maio de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 42.698, de 24 de dezembro de 1997, o artigo 7º;

II - do Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024 Legislação do Estado:

a) do Anexo I, os artigos 3º a 6º das Disposições Transitórias;

b) os Anexos II-A e III-A;

III - do Decreto nº 69.230, de 23 de dezembro de 2024 Legislação do Estado, o Anexo I.

TARCÍSIO DE FREITAS

OBS.: Anexos constantes para download


Publicado em: 30/04/2025-ED.EXTRA
Atualizado em: 05/05/2025 14:51

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