GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011

Organiza a Secretaria de Energia e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria de Energia fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Energia:

I - o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração, compreendendo:

a) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de:

1. sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia;

2. barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos;

b) fiscalização dos serviços de produção, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;

c) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia;

d) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;

II - a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

III - a adoção de providências para celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos, em matéria atinente ao tema energético, com vista, em especial:

a) ao melhor planejamento, à consolidação e à adequada execução das políticas estaduais;

b) ao adequado desenvolvimento de programas federais e municipais, bem como de outros Estados, em que participe o Governo do Estado de São Paulo;

IV - a elaboração e a coordenação de programas de responsabilidade social e sustentabilidade, junto com outros órgãos e entidades públicos e em parcerias com a iniciativa privada, com vista à segurança e à racionalização do uso de energia elétrica;

V - a coordenação executiva do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e a responsabilidade pela realização do previsto nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010 Legislação do Estado.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Artigo 3º - A Secretaria de Energia tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Conselho Estadual de Política Energética - CEPE;

III - Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE;

IV - Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP;

V - Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.3º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"V - Subsecretaria de Petróleo e Gás;"; (NR)

VI - Subsecretaria de Energias Renováveis;

VII - Subsecretaria de Energia Elétrica.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.4º-acrescenta inciso) :

"VIII - Subsecretaria de Mineração."

Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:

1. Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP;

2. Companhia Energética de São Paulo - CESP;

3. EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A..

SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Coordenação de Planejamento e Acompanhamento Administrativo;

IV - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

V - Ouvidoria;

VI - Comissão de Ética.

§ 1º - Integra, ainda, o Gabinete do Secretário, a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 3º - A Consultoria Jurídica e a Coordenação de Planejamento e Acompanhamento Administrativo reportam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.

Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

II - Departamento de Administração;

III - Centro de Recursos Humanos.

Artigo 6º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Finanças;

II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

III - Centro de Infraestrutura.

Artigo 7º - A Subsecretaria de Energia Elétrica conta com 3 (três) Grupos Técnicos (I a III).

SEÇÃO III

Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 8º - As unidades adiante relacionadas contam, cada uma, com:

I - Assistência Técnica, a Chefia de Gabinete;

II - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, o Departamento de Administração;

III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) a Assessoria Técnica;

b) a Coordenação de Planejamento e Acompanhamento Administrativo;

c) a Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.3º-nova redação para inciso) :

"c) a Subsecretaria de Petróleo e Gás;"; (NR)

d) a Subsecretaria de Energias Renováveis;

e) os Grupos Técnicos da Subsecretaria de Energia Elétrica;

f) o Centro de Recursos Humanos;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.4º-acrescenta alínea) :

"g) a Subsecretaria de Mineração;";

IV - Célula de Apoio Administrativo, a Subsecretaria de Energia Elétrica.

Artigo 9º - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 10 - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria, a Coordenação de Planejamento e Acompanhamento Administrativo;

II - de Departamento Técnico:

a) o Departamento de Administração;

b) os Grupos Técnicos da Subsecretaria de Energia Elétrica;

III - de Divisão Técnica:

a) o Centro de Recursos Humanos;

b) o Centro de Finanças;

c) o Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

IV - de Divisão, o Centro de Infraestrutura;

V - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 11 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Energia e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.

Artigo 12 - O Centro de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Energia e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.

Artigo 13 - O Centro de Infraestrutura é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Energia, presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como órgão detentor.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 14 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;

II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;

IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.

Artigo 15 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, bem como nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;

II - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;

III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;

IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar convenientes;

VI - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas relativas a matéria dessa natureza;

VII - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da Pasta;

VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;

IX - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.

Parágrafo único - À Assessoria Técnica cabe, ainda, exercer as atribuições previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007 Legislação do Estado, que dispõe sobre o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.

Artigo 16 - A Coordenação de Planejamento e Acompanhamento Administrativo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - assistir as Subsecretarias nos assuntos administrativos, de maneira a contribuir para o adequado funcionamento de cada uma;

II - articular-se com outras unidades da Secretaria, com vista ao atendimento das necessidades de apoio administrativo das Subsecretarias;

III - apoiar o Chefe de Gabinete nos assuntos de planejamento e acompanhamento administrativo no âmbito da Secretaria;

IV - participar da realização de estudos e da proposição de providências com vista ao permanente aperfeiçoamento da prestação dos serviços administrativos;

V - manifestar-se a respeito de matérias que lhe forem encaminhadas;

VI - desenvolver outras atividades correlatas à natureza de sua atuação, por determinação do Chefe de Gabinete ou com sua anuência.

Artigo 17 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Energia.

SEÇÃO II

Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

Artigo 18 - O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:

I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução das atividades relativas:

a) aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;

b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial e infraestrutura;

II - por meio do Centro de Finanças:

a) as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

III - por meio do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos:

a) em relação a compras e contratações:

1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;

3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;

4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;

5. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;

6. acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;

7. controlar e acompanhar a prestação de contas;

b) em relação ao almoxarifado:

1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque mínimo e máximo e oportunidade de aquisição de materiais;

2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;

4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;

5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;

8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

c) em relação à administração do patrimônio:

1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;

IV - por meio do Centro de Infraestrutura:

a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

b) em relação a comunicações administrativas:

1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis e processos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

2. informar sobre a localização de papéis, documentos e processos;

3. providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;

4. organizar e viabilizar os serviços de malotes;

5. receber, distribuir e expedir a correspondência;

6. preparar o expediente do Centro;

7. executar atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos;

c) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;

d) prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;

e) providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;

f) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;

g) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

Artigo 19 - O Centro de Recursos Humanos tem, por meio de seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos artigos 4º a 11 e 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

SEÇÃO III

Das Subsecretarias

Artigo 20 - À Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.3º-nova redação para caput) :

"Artigo 20 - À Subsecretaria de Petróleo e Gás cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:"; (NR)

I - coordenar o planejamento e a execução de ações definidos no âmbito do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo;

II - coordenar e participar do planejamento e da execução das políticas de mineração no Estado de São Paulo;

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011

III - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas para viabilização de empreendimentos de:

a) geração de energia, que utilizem gás natural;

b) expansão do sistema de distribuição de gás natural no Estado de São Paulo;

IV - contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de gás natural no Estado de São Paulo, em especial no que se refere à redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade;

V - desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 Legislação do Estado

Artigo 21 - À Subsecretaria de Energias Renováveis cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - participar do planejamento e da execução de ações relativas à Política Estadual de Energia;

II - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas relativos:

a) ao incremento de Energias Limpas e Renováveis na matriz energética do Estado de São Paulo;

b) à viabilização de empreendimentos de geração de energia que utilizem biomassa ou demais fontes renováveis;

III - contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de energia de fontes renováveis no Estado de São Paulo, com especial atenção na redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade;

IV - acompanhar e analisar as oportunidades de produção, transformação e uso de biomassa no Estado de São Paulo;

V - sistematizar e promover a divulgação de informações relativas à produção, à transformação e ao uso de biomassa e cogeração no Estado de São Paulo.

Artigo 22 - À Subsecretaria de Energia Elétrica cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seus Grupos Técnicos e respectivos Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:

I - coordenar:

a) o planejamento e a execução de ações relativas à Política Estadual de Energia Elétrica;

b) as ações, os estudos e os programas relativos:

1. à exploração, ao desenvolvimento e à utilização dos recursos energéticos estaduais;

2. ao desenvolvimento contínuo da confiabilidade no fornecimento de energia;

3. ao aumento de eficiência no uso e na produção de energia;

4. ao desenvolvimento tecnológico e institucional do setor elétrico;

c) a implantação de:

1. ações, estudos e programas para atendimento das necessidades de energia elétrica das regiões do Estado de São Paulo;

2. projetos de eficiência energética em próprios do Governo do Estado de São Paulo;

d) programas de universalização do fornecimento de energia elétrica;

II - coordenar e supervisionar o sistema integrado de planejamento energético no Estado de São Paulo;

III - formular:

a) diretrizes para implantação da Matriz Energética Estadual em harmonia com o Planejamento Energético do Estado de São Paulo;

b) políticas, diretrizes e ações necessárias para expansão da oferta de energia elétrica no Estado de São Paulo;

c) políticas, ações e metas de utilização racional e segura de energia elétrica, promovendo iniciativas voltadas à sua difusão;

IV - prestar suporte técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE e ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE;

V - atuar em conjunto com órgãos, reguladores e fiscalizadores, e empresas do setor, para identificação de pontos vulneráveis do sistema elétrico, implantação de soluções e definição de planos de contingência;

VI - sistematizar e promover a divulgação de informações relativas às condições atuais e futuras de produção, transformação e uso da energia elétrica no Estado de São Paulo;

VII - estimular a implantação e acompanhar a evolução de projetos de eficiência energética em desenvolvimento no Estado de São Paulo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.4º-acrescenta artigo) :

"Artigo 22-A - À Subsecretaria de Mineração cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - coordenar e participar do planejamento e da execução das políticas de mineração no Estado de São Paulo;

II - desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.".

Artigo 23 - São atribuições comuns à Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração, à Subsecretaria de Energias Renováveis e à Subsecretaria de Energia Elétrica, cada uma em relação a matérias pertinentes ou correlatas ao respectivo setor de atuação:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.3º-nova redação para caput) Legislação do Estado :

"Artigo 23 - São atribuições comuns à Subsecretaria de Petróleo e Gás, à Subsecretaria de Energias Renováveis, à Subsecretaria de Energia Elétrica e à Subsecretaria de Mineração, cada uma em relação a matérias pertinentes ou correlatas ao respectivo setor de atuação:". (NR)

I - incentivar a integração das ações dos institutos de pesquisa e das universidades com vista ao seu desenvolvimento;

II - acompanhar as ações, a ele relacionadas, desenvolvidas pelo Governo Federal, que tenham repercussões no Estado de São Paulo;

III - realizar seu acompanhamento institucional nos aspectos regulamentares e legais.

SEÇÃO IV

Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos

Artigo 24 - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - participar da elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas e projetos;

III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

IV - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

V - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VII - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos e expedientes e emitir informações ou pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos.

Parágrafo único - À Assistência Técnica da Chefia de Gabinete cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às unidades da Secretaria.

SEÇÃO V

Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 25 - O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - realizar os trabalhos de preparo de expediente;

III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

V - proceder ao registro do material permanente e comunicar ao Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Secretário de Energia

Artigo 26 - O Secretário de Energia, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 Legislação do Estado:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de interesse de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;

i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

e) designar:

1. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;

2. os responsáveis por Subsecretarias;

f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;

h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

i) autorizar:

1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

j) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

k) aprovar os programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

SEÇÃO II

Do Secretário Adjunto

Artigo 27 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - responder pelo expediente:

a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 28 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;

d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

e) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros;

V - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

SEÇÃO IV

Do Coordenador de Planejamento e Acompanhamento Administrativo

Artigo 29 - O Coordenador de Planejamento e Acompanhamento Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nas alíneas "e" e "f" do inciso I do artigo 28 deste decreto;

II - assistir o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;

III - propor o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Coordenação.

SEÇÃO V

Dos Responsáveis por Subsecretarias

Artigo 30 - Os responsáveis por Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nas alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso I do artigo 28 deste decreto;

II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Subsecretaria.

SEÇÃO VI

Do Diretor do Departamento de Administração e dos Diretores dos Grupos com Nível Hierárquico de Departamento Técnico

Artigo 31 - O Diretor do Departamento de Administração e os Diretores dos Grupos com nível hierárquico de Departamento Técnico, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

b) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

c) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 32 - O Diretor do Departamento de Administração tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material:

a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência;

b) assinar convites e editais de tomada de preços;

c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

SEÇÃO VII

Dos Diretores dos Centros e do Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 33 - Aos Diretores dos Centros e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Artigo 34 - Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 35 - Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 36 - Ao Diretor do Centro de Infraestrutura compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.

SEÇÃO VIII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 37 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 Legislação do Estado, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 Legislação do Estado.

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 38 - O Secretário de Energia, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 39 - O Chefe de Gabinete e o Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III - atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação da despesa.

Artigo 40 - O Diretor do Centro de Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou com o Diretor do Departamento de Administração.

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 41 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Energia, cabendo-lhe exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 42 - O Diretor do Departamento de Administração tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 43 - O Diretor do Centro de Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO IX

Das Competências Comuns

Artigo 44 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e ao Diretor do Departamento de Administração, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais, decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 45 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

b) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 46 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;

d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;

k) zelar:

1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;

p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

t) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Artigo 47 - As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE

Artigo 48 - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE é regido pela Lei nº 11.248, de 30 de outubro de 2002 Legislação do Estado, e pelo Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003 Legislação do Estado, alterado pelo presente decreto.

SEÇÃO II

Do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE

Artigo 49 - O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE é regido pelo Decreto nº 45.765, de 20 de abril de 2001 Legislação do Estado, alterado pelo presente decreto.

SEÇÃO III

Da Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP

Artigo 50 - A Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP é regida pelo Decreto nº 41.187, de 25 de setembro de 1996, alterado pelo presente decreto.

SEÇÃO IV

Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

Artigo 51 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 Legislação do Estado.

SEÇÃO V

Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas

Artigo 52 - O Grupo de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010 Legislação do Estado.

Artigo 53 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:

I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;

II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;

III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;

IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

CAPÍTULO IX

Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

Artigo 54 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado, é regida:

I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 Legislação do Estado; e

II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.

§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Secretário.

§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

Artigo 55 - A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 Legislação do Estado, e nº 52.197, de 26 de setembro de 2007 Legislação do Estado, observadas as disposições deste decreto.

Parágrafo único - Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 56 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Energia.

Artigo 57 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 41.187, de 25 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do artigo 1º:

"Parágrafo único - Participarão do Programa ora instituído as Secretarias de Energia, de Agricultura e Abastecimento, de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Universidade de São Paulo - USP, o Banco do Brasil S.A., as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica com área de atuação em São Paulo, as autarquias, fundações e fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público Estadual e as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, além das prefeituras municipais, associações e outras instituições não diretamente vinculadas à Administração Estadual que, a convite da Presidência da Comissão de que trata o artigo 4º deste decreto, com suas atividades venham a colaborar."; (NR)

II - do artigo 4º:

a) o "caput":

"Artigo 4º - Fica instituída, no âmbito da Administração Estadual e subordinada diretamente ao Secretário de Energia, a Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP, com o objetivo de coordenar e gerenciar, em todos os seus aspectos, desde a aprovação dos projetos e sua execução, até a prestação de contas da aplicação dos recursos e a total implementação do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra"."; (NR)

b) os § 1º e 2º:

"§ 1º - A Comissão de que trata este artigo será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos da Administração Estadual:

1. Secretaria de Energia;

2. Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

3. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

4. Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

§ 2º - A CERESP será presidida pelo representante da Secretaria de Energia, que terá direito a voto de qualidade."; (NR)

c) o § 6º:

"§ 6º - A CERESP exercerá suas atividades em local adequado, a ser fornecido pela Secretaria de Energia, que também lhe prestará permanente apoio operacional e administrativo."; (NR)

III - o inciso VI do artigo 7º:

"VI - comunicar ao agente financeiro, através da Secretaria de Energia, a conclusão de cada linha de eletrificação financiada e que esteja em condições de ser energizada;"; (NR)

IV - o artigo 9º:

"Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Energia, excetuadas aquelas relativas aos financiamentos, que serão suportadas pelos recursos referidos no artigo 3º e aquelas decorrentes da necessidade de extensão, reforço e aquisição de linhas-troncos, bem como a ligação dos beneficiários de baixa-renda, que como tal venham a ser considerados no âmbito do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra", despesas essas que, a título de investimentos, serão suportadas pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica que atuem na área em questão, respeitadas as decisões de seus órgãos de administração.". (NR)

Artigo 58 - O artigo 3º do Decreto nº 45.765, de 20 de abril de 2001 Legislação do Estado, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - A coordenação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia caberá ao Conselho de Orientação - CORE constituído, junto à Secretaria de Energia, por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 1 (um) da Secretaria de Energia, que é seu Presidente;

II - 1 (um) da Casa Civil;

III - 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, integrada na Casa Militar, do Gabinete do Governador;

IV - 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

V - 1 (um) da Secretaria da Fazenda;

VI - 1 (um) da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

VII - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

VIII - 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;

IX - 1 (um) da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.". (NR)

Artigo 59 - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003, o inciso XIV, com a seguinte redação:

"XIV - o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos.".

Artigo 60 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, criado pela Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002, integra a estrutura básica da Secretaria de Energia, em decorrência do disposto na alínea "a" do inciso IX do artigo 3º do Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de 2011."; (NR)

II - do artigo 3º:

a) o inciso I:

"I - o Secretário de Energia, que será seu Presidente;"; (NR)

b) os incisos IV e V:

"IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

V - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;"; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.646, de 14 de julho de 2013 Legislação do Estado

c) o § 1º:

"§ 1º - Os Secretários de Estado de que tratam os incisos II a VI e XIV deste artigo serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos."; (NR)

III - do artigo 6º, o § 1º:

"§ 1º - As funções de Secretário Executivo serão exercidas pelo Secretário de Energia."; (NR)

IV - os artigos 12 e 13:

"Artigo 12 - A Secretaria de Energia adotará as providências necessárias à adequada continuidade do funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.

Artigo 13 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, inclusive de sua Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Energia.

Parágrafo único - À Secretaria Executiva do Conselho incumbe encaminhar as providências de previsão orçamentária necessárias para seu pleno funcionamento.". (NR)

Artigo 61 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 47.906, de 24 de junho de 2003 Legislação do Estado:

a) o inciso I do artigo 5º;

b) do artigo 6º:

1. os incisos II e V;

2. o item 1 e as alíneas "d" e "e" do item 2, do parágrafo único;

c) o artigo 13;

d) do artigo 18:

1. a alínea "a" do inciso I;

2. as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II;

e) do Capítulo VI, a Seção III e seus artigos 31 a 34;

f) do Capítulo VIII, a Seção I e seu artigo 58;

g) o Capítulo IX e seus artigos 64 e 66;

h) os artigos 77 e 78;

II - o Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado;

III - o artigo 13 do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 21/05/2011
Atualizado em: 12/03/2019 11:10

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