GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 |
Dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição do Estado, Decreta: Artigo 1º - Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou dos órgãos vinculados diretamente ao Governador, e pelas Autarquias dependem de prévia autorização governamental, exceto quando o respectivo instrumento: I - seja subscrito pelo Chefe do Poder Executivo; II - não estipule a transferência de recursos materiais e/ou financeiros por parte do Estado. § 1º - A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição do Estado. § 2º - Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, fica atribuída competência ao respectivo Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente máximo da Autarquia para a outorga da autorização.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 (art.19) : “§ 3º - O disposto neste decreto não se aplica às parcerias com organizações da sociedade civil a que se refere a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.”. Artigo 2º - Nos convênios a serem celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou com entidades estrangeiras, a representação do Estado se fará pelo Governador, nos termos do artigo 47, inciso I, da Constituição do Estado. Artigo 3º - Independe da autorização governamental a celebração de protocolos de intenção, assim entendidos os ajustes destituídos de conteúdo obrigacional, preparatórios da celebração de convênios, aplicando-se o disposto nos artigos 1º, § 2º, e 2º deste decreto no tocante à representação do Estado em tais avenças. Artigo 4º - A colaboração institucional, de natureza administrativa, entre Secretarias de Estado ou a Procuradoria Geral do Estado, ou entre o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado ou seus órgãos autônomos, na medida em que comporte formalização, será objeto de termo de cooperação, cuja celebração independe de autorização prévia, sendo o Poder Executivo representado pelo Governador do Estado na hipótese de ajuste com outro Poder do Estado ou órgão autônomo. Artigo 5º - Os processos objetivando a autorização de que cuida o artigo 1º deste decreto deverão ser instruídos com os seguintes elementos: I - parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Estado proponente ou, quando for o caso, do órgão jurídico da Autarquia, aprovando a minuta do instrumento de convênio (artigo 38, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e demonstrando a inserção de seu objeto no campo de atuação funcional da Pasta ou da entidade autárquica; II - plano de trabalho aprovado pelo órgão ou autoridade competente, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas: a) identificação do objeto a ser executado; b) metas a serem atingidas; c) etapas ou fases de execução; d) plano de aplicação dos recursos financeiros; e) cronograma de desembolso; f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.868, de 29 de outubro de 2014 (art.1º) : “g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que o partícipe destinatário de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução do objeto, quando for o caso;”; (NR) III - manifestação favorável das Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, nas hipóteses em que tal audiência prévia for determinada por norma regulamentar específica (artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, com suas alterações); (*) Revogado pelo Decreto nº 64.757, de 24 de janeiro de 2020 IV - comprovação da existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração, mediante a emissão da respectiva nota de reserva; (*) Revogado pelo Decreto nº 60.868, de 29 de outubro de 2014 e restabelecida redação original pelo Decreto nº 60.908, de 21 de novembro de 2014 : V - quando cabível, Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, de que trata o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 ; VI - prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social, o fundo de garantia por tempo de serviço e a Fazenda do Estado de São Paulo, observado, quanto a esta, o disposto na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.757, de 24 de janeiro de 2020 (art.1º) : "VII - manifestação do Comitê Gestor do Gasto Público instituído pelo Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019, quando houver previsão de repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excetuadas as celebrações resultantes de emendas ao projeto de lei orçamentária, impositivas ou não." (NR) Parágrafo único - Quando necessária a autorização governamental, os processos deverão ser remetidos à Assessoria Técnica do Governo, da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Gabinete do Governador, com estrita observância do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 .
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.868, de 29 de outubro de 2014 (art.1º) : “Artigo 6º - A celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiros deverá ser precedida de consulta à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, quando dispuserem sobre as matérias de que tratam os artigos 49, inciso I, e 52, inciso V, da Constituição da República, pautando-se o Estado de São Paulo nos estritos termos do que lhe vier a ser estabelecido por esse ente. Parágrafo único – Não se verificando a hipótese de que trata o ‘caput’ deste artigo, a celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiros será objeto de comunicação à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura do respectivo instrumento.”; (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.868, de 29 de outubro de 2014 (art.1º) e restabelecida redação original pelo Decreto nº 60.908, de 21 de novembro de 2014 : Artigo 7º - Na hipótese de convênios com entidades estrangeiras ou com personalidade de direito privado, os autos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação de sua existência no plano jurídico e dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto das entidades signatárias. Parágrafo único - Se for o caso, a entidade partícipe fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto. Artigo 8º - As propostas de celebração de convênios com Municípios paulistas, subscritas pelos respectivos Prefeitos, a par da instrução genericamente determinada no artigo 5º deste decreto, deverão fazer prova de: I - estar a celebração conforme a Lei Orgânica local; II - encontrar-se o Chefe do Poder Executivo municipal no exercício do cargo e com mandato em plena vigência; III - não estar o Município impedido de receber auxílios e/ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado; IV - aplicação do percentual mínimo, constitucionalmente exigido, da receita municipal resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigos 35, inciso III, e 212 da Constituição da República e artigo 149, inciso III, da Constituição do Estado); V - entrega da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas (artigos 35, inciso II, da Constituição da República e 149, inciso II, da Constituição do Estado e artigo 24 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993); VI - não incorrer o Município nas vedações dos artigos 11, parágrafo único, 23, § 3º, inciso I, e § 4º, 25, § 1º, inciso IV, 31, §§ 2º, 3º e 5º, 51, § 2º, 52, § 2º, 55, § 3º e 70, parágrafo único, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 25, § 3º, 63, inciso II, alínea "b", 65, inciso I e 66, todos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º - O documento comprobatório referente aos incisos I a IV e VI deste artigo poderá consistir em declarações firmadas por autoridade municipal competente, sob as penas da lei.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.757, de 24 de janeiro de 2020 (art.1º) : "§ 2º - No caso de obras e serviços a serem executados pelos Municípios, deverão estes apresentar os documentos seguintes, firmados pelo respectivo Prefeito, que certificará, sob as penas da lei, sua veracidade: 1. projeto básico aprovado; 2. declaração de que o objeto não teve sua execução iniciada, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989." (NR) Artigo 9º - Os documentos a que aludem o inciso VI, do artigo 5º, e os incisos I a VI, do artigo 8º, deste decreto, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios - CRMC, instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 . Artigo 10 - Não será exigida a comprovação: I - a que aludem os incisos III, IV e VI, do artigo 5º, e os incisos III a VI, do artigo 8º, deste decreto, para a celebração de convênio que não estipule a transferência de recursos materiais e/ou financeiros por parte do Estado; II - a que aludem o inciso VI, do artigo 5º, e os incisos III a VI, do artigo 8º, deste decreto, para a celebração de convênio que estipule a transferência de recursos materiais e/ou financeiros do Estado a Município paulista, destinada a ações de educação, saúde e assistência social (artigo 47, § 6º, alínea "d", da Lei federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e artigo 25, § 3º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000). Artigo 11 - Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nos órgãos ou nas entidades de origem e vazados em linguagem técnica adequada, observando, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999. § 1º - Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguinte estrutura formal: 1. ementa, com indicação dos partícipes e súmula do objeto; 2. preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação jurídica, seus representantes legais, a autorização governamental, inclusive a de âmbito municipal, quando couber; 3. corpo clausulado, contendo cláusulas necessárias que, atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre: a) objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação dos partícipes; b) obrigações comuns e específicas dos partícipes; c) regime de execução, se não compreendido na cláusula referida na alínea "b" deste item; d) valor da avença e crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa decorrente, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; e) modo de liberação dos recursos financeiros, observados os §§ 3º a 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; f) viabilidade de suplementação de recursos, quando pertinente; g) prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos (artigo 52, "caput", da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989), exceto se, em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser, contado sempre da data da assinatura do instrumento; h) possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio, mediante prévia autorização do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do dirigente máximo de Autarquia respectivo; i) responsabilidades dos partícipes; j) modo de denúncia (por desinteresse unilateral ou consensual) e de rescisão (por descumprimento das obrigações assumidas ou infração legal); k) indicação dos representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução; l) forma de prestação de contas, independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado; m) eleição do foro da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da execução do convênio, salvo nas hipóteses em que o outro partícipe seja a União, outro Estado-membro ou o Distrito Federal, bem como as respectivas entidades da Administração indireta.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.757, de 24 de janeiro de 2020 (art.1º) : "§ 2º - Nos casos previstos no § 2º do artigo 8º deste decreto, a liberação dos recursos, considerado o valor total destes, observará o seguinte: 1. até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em seguida à expedição da ordem de serviço; 2. acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em até duas parcelas, transferindo-se a última após a aprovação da prestação de contas atinente à primeira e observado, no que couber, o item 1 deste parágrafo; 3. nos demais casos, em mais de duas parcelas, conforme estipular o respectivo instrumento, observados os itens 1 e 2 deste parágrafo." (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.757, de 24 de janeiro de 2020 (art.2º) : "§ 3º - A prorrogação do prazo de vigência a que se refere a alínea “h” do item 3 do § 1º deste artigo abrange as hipóteses em que for ultrapassado o limite de 5 (cinco) anos (artigo 52, "caput", da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989)." Artigo 12 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos convênios de que cuida o presente decreto, bem como às suas alterações (artigo 56 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989). Artigo 13 - Na hipótese de convênio estipulando a transferência de recursos materiais e/ou financeiros por parte do Estado, uma vez assinado o instrumento, a Secretaria de Estado, a Procuradoria Geral do Estado ou a Autarquia respectiva darão ciência à Assembléia Legislativa (artigo 116, § 2º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993). Artigo 14 - O disposto no presente decreto não impede a outorga de autorização governamental genérica no que concerne à celebração de convênios de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa, mediante decreto que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização. (*) Renomeado e Acrescentado pelo Decreto nº 62.032, de 17 de junho de 2016 (art.1º) :
§ 1º - Não será exigida a autorização governamental de que trata o "caput" deste artigo quando não se estipular a transferência de recursos materiais e/ou financeiros por parte do Estado, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo 1º deste decreto. “§ 2º - As disposições contidas no presente decreto, em especial os artigos 5º, 8º e 11, aplicam-se aos demais decretos que aprovem instrumentos-padrão, previstos no “caput” deste artigo.”. Artigo 15 - A celebração, em ano em que se realizar eleição, de convênios que estipulem a transferência de recursos materiais e/ou financeiros por parte do Estado observará a vedação a que alude o artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.757, de 24 de janeiro de 2020 (art.1º) : "Artigo 16 – Fica atribuída competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes máximos de Autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de convênio." (NR) Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996; II - o Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 ; III - o Decreto nº 51.663, de 15 de março de 2007 ; IV - o Decreto nº 56.875, de 24 de março de 2011 ; V - o Decreto nº 57.465, de 27 de outubro de 2011 . Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2013 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 |
Publicado em: 22/05/2013 |
Atualizado em: 27/10/2021 10:37 |
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